Processo ativo

da parte que figura no polo ativo, no

1013957-49.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e das Sucessões, no Edifício do Fórum, situado na rua Ademar de Barros,
Partes e Advogados
Nome: da parte que figura *** da parte que figura no polo ativo, no
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora, em futuros peticionamentos, que indique *** da parte autora, em futuros peticionamentos, que indique corretamente o nome da parte que figura no polo ativo, no
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
DA SILVA BATISTA (OAB 498818/SP), THALYTA SUELLEN DA SILVA BATISTA (OAB 498818/SP)
Processo 1013957-49.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.S.V. - Vistos. 1- Defiro o pedido de Justiça
Gratuita. Anote-se. 2 - Os titulares do direito de guarda são os genitores em relação aos filhos menores. Da Leitura do preâmbulo
da petição inicia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l, observa-se que no seu polo ativo encontra-se apenas a filha menor, representada pela genitora. Observa-se,
contudo, que junto ao cadastro do SAJ o polo ativo desta ação encontra-se corretamente cadastrado, recomendando-se ao
advogado da parte autora, em futuros peticionamentos, que indique corretamente o nome da parte que figura no polo ativo, no
caso, a menor, representada pela genitora e esta em seu próprio nome. 3 -Diante da prova de parentesco, arbitro os alimentos
provisórios, a serem pagos pelo devedor, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS, IR e saldo/
multa de FGTS), incluindo-se o 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias. Caso não haja emprego formal, os
alimentos serão equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo. Em ambas as hipóteses, os alimentos provisórios são devidos
a partir da citação. Efetue-se, com urgência, pesquisa de vínculo empregatício em nome do réu, pelo sistema Prevjud. Havendo
vínculo empregatício, oficie-se à empregadora para: a) remessa ao Juízo dos últimos seis holerites do réu; b) desconto da
pensão alimentícia, o que deve ocorrer, após a comprovação nos autos da citação do réu. 4 - Formula, a genitora, pedido
para que o réu não se aproxime da filha menor, comum, ante a suas ameaças de buscá-la na escola, retendo-a consigo, o que
seria altamente arriscado, ante o envolvimento aparentemente abusivo que este mantém com a filha mais velha da autora,
de apenas 15 anos, engravidando-a, inclusive. A autora comprova ter denunciado o réu ao Conselho Tutelar desta Comarca,
noticiando o relacionamento entre o seu ex-companheiro e sua filha mais velha, de apenas 15 anos. O relatório em referência
traz a narrativa dos fatos trazidos pela ora autora, a indicar que o relacionamento mencionado é consensual, a despeito da
pouca idade da filha da autora, de apenas 15 anos. Mas diante da consensualidade aparentemente existente, nesta fase de
cognição sumária, inviável admitir que haja conduta abusiva do réu em relação a referida menor, o que deverá ser investigado
em ação própria, a interesse da autora, no âmbito criminal. Em relação a menor, filha comum das partes, inexiste qualquer prova
que demonstre o risco de dano alegado. O relatório do Conselho Tutelar não traz qualquer menção ao fato narrado na inicial.
Diante da inexistência de provas a respeito, mostra-se temerária a pretendida suspensão de convivência entre pai e filha, esta
compreendida com o requerimento de “afastamento do réu, com proibição de sua aproximação da filha menor.” Pelo exposto,
indefiro o pedido. Audiência de conciliação será diferida para momento oportuno. 5- Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo
de 15 dias, mediante expedição de carta ao endereço declinado na inicial. 6- Resultando infrutífera a citação postal pelos motivos
desconhecido, recusado, não procurado e ausente, expeça-se mandado para tentativa de citação pessoal, independentemente
de outro despacho judicial nesse sentido, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO,
ficando deferidos os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 7- Decorrido o prazo, sem apresentação de contestação,
CERTIFIQUE-SE, remetendo-se os autos ao Ministério Público para seu parecer. Após a manifestação do M.P., remetam-se os
autos à fila de “conclusos sentença”; 8- Apresentada a contestação, expeça-se ato ordinatório à parte autora para manifestação
em réplica, no prazo de 15 dias. 9- Apresentada a réplica, expeça-se ato ordinatório, com prazo de 15 dias, para: a) intimação
da parte ré se manifestar sobre os documentos, caso juntados com a réplica, e; b) intimação das partes (autora e ré) para
especificarem se pretendem produzir provas, justificando-as, e; 10- Decorrido o prazo de 15 dias, sem manifestação de qualquer
das partes, CERTIFIQUE-SE, remetendo-se os autos ao Ministério Público para seu parecer. 11- Após a manifestação do M.P.,
remetam-se os autos à fila “conclusos sentença”. 12- O CUMPRIMENTO DOS ATOS ORDINATÓRIOS E DE CERTIFICAÇÃO
DE PRAZOS CONTIDOS NESTA DECISÃO DEVERÁ SER REALIZADO PELA SERVENTIA, SEM NECESSIDADE DE NOVA
REMESSA DOS AUTOS À CONCLUSÃO (ART. 196, NSCGJ). 13- Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for
localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante
recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro
despacho judicial nesse sentido. 14- Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. 15- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Intime-se. - ADV: SERGIO DE
OLIVEIRA SILVA JUNIOR (OAB 466811/SP), SERGIO DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR (OAB 466811/SP)
Processo 1014013-82.2024.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.F.P.M. - Vistos. 1-Havendo pedido de alimentos
para a filha maior, este deverá estar, em seu próprio nome, representada nos autos. Portanto, regularize-se a representação
processual de L.P.M., juntando-se procuração ad judicia e declaração de pobreza subscritas de próprio punho. Para tanto,
concedo o prazo de 30 dias. 2- Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3- No tocante aos alimentos dos filhos,
verifica-se que os divorciandos possuem dois filhos em comum, um menor e outra, maior de idade (fls. 32/33). Pois bem. Com
relação à filha L.P.M., possível observar que não há prova nos autos de que esta frequente universidade, bem como ostente
qualquer doença que a torne inapta para o trabalho, considerando que os documentos médicos colacionados às fls. 49/55
não atestam nesse sentido. Desse modo, por ora, indefiro o pedido de alimentos provisórios formulado nos autos a seu favor.
Por outro lado, com relação ao filho menor E.P.M (fls. 32), diante da prova de parentesco, arbitro os alimentos provisórios, a
serem pagos pelo devedor, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS, IR e saldo/multa de FGTS),
incluindo-se o 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias, expedindo-se ofício ao empregador para desconto em
folha, a ser encaminhado com a notícia da citação válida. Caso não haja emprego formal, os alimentos serão equivalentes a
1/3 (um terço) do salário mínimo. Em ambas as hipóteses, os alimentos provisórios são devidos a partir da citação. Juntado
aos autos mandado positivo de citação, encaminhe-se ofício, já expedido, à empregadora do réu, para desconto em folha dos
alimentos provisórios. Oficie-se, com urgência a empregadora indicada às fls. 47 para: a) remessa ao Juízo dos últimos seis
holerites; b) desconto da pensão alimentícia, o que deve ocorrer, após a comprovação nos autos da citação do réu. 4- Visando
a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 01/04/2025 às 15:00h, a qual será realizada, de
forma presencial, perante esta Vara da Família e das Sucessões, no Edifício do Fórum, situado na rua Ademar de Barros,
n. 774, Centro, nesta cidade. 5- Sem prejuízo do cumprimento do item 1, cite-se a parte ré e intime-se para comparecer à
audiência de conciliação, com a advertência de que, não obtida a conciliação, DEVERÁ APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no
prazo de quinze dias, a contar do dia imediatamente seguinte ao da audiência de conciliação. 6- Intime-se a parte autora da
audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou constituído. 7- Resultando infrutífera a citação
postal pelos motivos desconhecido, recusado, não procurado e ausente, expeça-se mandado para tentativa de citação pessoal,
independentemente de outro despacho judicial nesse sentido, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente,
como MANDADO. 8- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: ALEXSANDRA CREATTO (OAB
440257/SP)
Processo 1014057-04.2024.8.26.0248 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - M.A.P. -
Vistos. 1- Fls. 76/80: Pela simples leitura dos fundamentos invocados pelo embargante, é possível constatar que estes embargos
visam, na verdade, a alteração da decisão embargada, não se amoldando às hipóteses do art. 1.022, do CPC/2015. Havendo
consenso entre a autora e o genitor, este deverá ser incluído no polo ativo da ação, conforme determinado, regularizando-se
a representação processual. Vê-se, portanto, que o presente recurso mostra-se inadequado à pretensão do embargante, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:36
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