Processo ativo
1028115-89.2015.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 1028115-89.2015.8.26.0001
Vara: da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da parte ré e/ou seu patrono com po *** da parte ré e/ou seu patrono com poderes para dar e receber quitação,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
seus acréscimos legais. Expeça-se em favor do advogado da parte ré e/ou seu patrono com poderes para dar e receber quitação,
mandado de levantamento eletrônico. Formulário f.429. Oportunamente a Serventia irá intimar a parte a ser beneficiada pelo
mandado de levantamento judicial eletrônico (via ato ordinatório) para ciência de sua expedição. Após, com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. unique-se a baixa
definitiva e arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA
MOTA (OAB 67669/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1028115-89.2015.8.26.0001/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Pro-ensino Ltda - Ofício
expedido/a conforme determinação judicial, disponível através dos autos digitais/site do TJ/SP, devendo a parte interessada
providenciar o seu encaminhamento. - ADV: FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/SP)
Processo 1029090-96.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS E OMISSÃO NA
ENTREGA DAS NOTAS - Gabriela Savoia Barboza - Instituto Educacional Oswaldo Quirino Ltda - Trata-se de ação cominatória
cumulada com indenizatória em que se pretende a condenação do réu a expedir diploma pertinente ao curso de graduação em
enfermagem e a reparar dano moral. Foi concedida tutela de urgência e, intimado, o réu expediu o diploma, fato reconhecido
pela autora, fls.127. Na contestação, em preliminar, o réu arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer e
julgar a ação com fundamento na tese firmada pelo C.STF quando do julgamento do Tema n.º 1154 da Repercussão Geral. Na
oportunidade foi fixada a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os feitos em que se discuta controvérsia
relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema
Federal de Ensino Superior, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Esta a hipótese dos autos, a
pretensão da autora é compelir o réu a expedir o diploma pertinente ao curso superior de enfermagem e a reparar dano moral
advindo da injustificada demora na sua expedição e dúvida não há sobre ser o réu instituição de ensino a integrar o Sistema
Federal de Ensino Superior, nos termos do art.16,II da Lei n.º 9.396/1996. Diante de tal quadro, acolho a preliminar, reconheço
a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação e determino a sua redistribuição para a Justiça Federal da
Cidade de São Paulo. Int. São Paulo, - ADV: FABIO PALASON BOREGGIO (OAB 338012/SP), DANILO FERREIRA DE SOUZA
(OAB 305989/SP), KALLYÓPE NECTÁRIOS KATAVATIS (OAB 445856/SP)
Processo 1029821-68.2019.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - A.B. - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Esclareça o exequente, no prazo de 5 dias, para qual executado deseja a pesquisa SNIPER (fls. 455), haja vista que foi
recolhida apenas 1 taxa (fls. 464/465). - ADV: BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)
Processo 1030141-50.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Mirela de Souza
Pinto Araujo - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Defiro o levantamento de 50% dos honorários depositados
nos autos em favor do perito. Ficam intimadas as partes sobre o agendamento para o início dos trabalhos: 20/5/2025 às
16:00 hs. Endereço Rua Viradouro 63 2º andar Itaim Bi-bi, CEP 04538-110. Devem comparecer no local e horário munidos de
documentação de identificação bem como levar consigo exames e relatórios pertinentes à perícia, caso possuam. Int. - ADV:
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Processo 1030289-90.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Darlen Oliveira Silva - Telefonica
Brasil S.A. - Vistos. Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou
contradição a ser sanada na decisão embargada. Visível é a intenção da parte embargante em reapreciar a matéria já examinada
por este juízo. Com efeito, a decisão atacada analisou, com o devido cuidado, os pontos abordados na ação, estabelecendo
que: “Nos termos do art. 2º, XIV da Lei Estadual nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003 c/c o disposto no art. 3º do Provimento
CSM nº 2.739/2024 (publicado no Doe em 06/05/2024), condeno a parte autora no pagamento da taxa judiciária no valor
equivalente a 5 UFESP’s. Artigo 2° - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços
de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros,
intimações e publicações na Imprensa Oficial. (...) XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos,
cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XIV acrescentado pela Lei n°
17.785, de 03/10/2023. Artigo 3º - Fica acrescido o artigo 8º-A ao Provimento CSM nº 2.684/2023, com a seguinte redação: Artigo
8-A - Os valores correspondentes às despesas elencadas nos incisos XIII e XIV do art. 2º, da Lei nº 11.608/2003 são fixados
conforme Anexo V.” Ressalto que a jurisprudência apontada pela parte autora é anterior a norma retro apontada. Estabelece
o art. 1.022 do CPC/15 que são cabíveis os embargos de declaração no caso de haverobscuridade,contradição,omissãooue
rro material. No caso concreto, inexistem omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença embargada,
sobre ao quais deveria pronunciar-se o juízo. Os presentes embargos estão, em verdade, buscando o rejulgamento da matéria.
A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com
referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do CPC.
Assim já se decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade, contradição ou corrigir erro material - Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Inexistência de referidos
defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado - Evidente pretensão
de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2225853-
56.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da
Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência
de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador
às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os
limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJSP;Embargos
de Declaração Cível 2196853-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Ante o exposto, conheço e
rejeito os Embargos Declaratórios. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), MARIA FLAVIA
DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 405675/SP)
Processo 1031320-19.2021.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Bricor
Ltda. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se pelo prazo requerido, 10 (dez) dias. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA
(OAB 140951/SP)
Processo 1032732-14.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Realizou-se a pesquisa CCS Bacen, conforme segue. Manifeste-se o exequente no prazo de
15(quinze) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1032780-36.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
seus acréscimos legais. Expeça-se em favor do advogado da parte ré e/ou seu patrono com poderes para dar e receber quitação,
mandado de levantamento eletrônico. Formulário f.429. Oportunamente a Serventia irá intimar a parte a ser beneficiada pelo
mandado de levantamento judicial eletrônico (via ato ordinatório) para ciência de sua expedição. Após, com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. unique-se a baixa
definitiva e arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA
MOTA (OAB 67669/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1028115-89.2015.8.26.0001/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Pro-ensino Ltda - Ofício
expedido/a conforme determinação judicial, disponível através dos autos digitais/site do TJ/SP, devendo a parte interessada
providenciar o seu encaminhamento. - ADV: FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/SP)
Processo 1029090-96.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS E OMISSÃO NA
ENTREGA DAS NOTAS - Gabriela Savoia Barboza - Instituto Educacional Oswaldo Quirino Ltda - Trata-se de ação cominatória
cumulada com indenizatória em que se pretende a condenação do réu a expedir diploma pertinente ao curso de graduação em
enfermagem e a reparar dano moral. Foi concedida tutela de urgência e, intimado, o réu expediu o diploma, fato reconhecido
pela autora, fls.127. Na contestação, em preliminar, o réu arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer e
julgar a ação com fundamento na tese firmada pelo C.STF quando do julgamento do Tema n.º 1154 da Repercussão Geral. Na
oportunidade foi fixada a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os feitos em que se discuta controvérsia
relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema
Federal de Ensino Superior, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Esta a hipótese dos autos, a
pretensão da autora é compelir o réu a expedir o diploma pertinente ao curso superior de enfermagem e a reparar dano moral
advindo da injustificada demora na sua expedição e dúvida não há sobre ser o réu instituição de ensino a integrar o Sistema
Federal de Ensino Superior, nos termos do art.16,II da Lei n.º 9.396/1996. Diante de tal quadro, acolho a preliminar, reconheço
a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação e determino a sua redistribuição para a Justiça Federal da
Cidade de São Paulo. Int. São Paulo, - ADV: FABIO PALASON BOREGGIO (OAB 338012/SP), DANILO FERREIRA DE SOUZA
(OAB 305989/SP), KALLYÓPE NECTÁRIOS KATAVATIS (OAB 445856/SP)
Processo 1029821-68.2019.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - A.B. - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Esclareça o exequente, no prazo de 5 dias, para qual executado deseja a pesquisa SNIPER (fls. 455), haja vista que foi
recolhida apenas 1 taxa (fls. 464/465). - ADV: BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)
Processo 1030141-50.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Mirela de Souza
Pinto Araujo - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Defiro o levantamento de 50% dos honorários depositados
nos autos em favor do perito. Ficam intimadas as partes sobre o agendamento para o início dos trabalhos: 20/5/2025 às
16:00 hs. Endereço Rua Viradouro 63 2º andar Itaim Bi-bi, CEP 04538-110. Devem comparecer no local e horário munidos de
documentação de identificação bem como levar consigo exames e relatórios pertinentes à perícia, caso possuam. Int. - ADV:
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Processo 1030289-90.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Darlen Oliveira Silva - Telefonica
Brasil S.A. - Vistos. Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou
contradição a ser sanada na decisão embargada. Visível é a intenção da parte embargante em reapreciar a matéria já examinada
por este juízo. Com efeito, a decisão atacada analisou, com o devido cuidado, os pontos abordados na ação, estabelecendo
que: “Nos termos do art. 2º, XIV da Lei Estadual nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003 c/c o disposto no art. 3º do Provimento
CSM nº 2.739/2024 (publicado no Doe em 06/05/2024), condeno a parte autora no pagamento da taxa judiciária no valor
equivalente a 5 UFESP’s. Artigo 2° - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços
de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros,
intimações e publicações na Imprensa Oficial. (...) XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos,
cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XIV acrescentado pela Lei n°
17.785, de 03/10/2023. Artigo 3º - Fica acrescido o artigo 8º-A ao Provimento CSM nº 2.684/2023, com a seguinte redação: Artigo
8-A - Os valores correspondentes às despesas elencadas nos incisos XIII e XIV do art. 2º, da Lei nº 11.608/2003 são fixados
conforme Anexo V.” Ressalto que a jurisprudência apontada pela parte autora é anterior a norma retro apontada. Estabelece
o art. 1.022 do CPC/15 que são cabíveis os embargos de declaração no caso de haverobscuridade,contradição,omissãooue
rro material. No caso concreto, inexistem omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença embargada,
sobre ao quais deveria pronunciar-se o juízo. Os presentes embargos estão, em verdade, buscando o rejulgamento da matéria.
A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com
referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do CPC.
Assim já se decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade, contradição ou corrigir erro material - Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Inexistência de referidos
defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado - Evidente pretensão
de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2225853-
56.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da
Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência
de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador
às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os
limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJSP;Embargos
de Declaração Cível 2196853-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Ante o exposto, conheço e
rejeito os Embargos Declaratórios. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), MARIA FLAVIA
DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 405675/SP)
Processo 1031320-19.2021.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Bricor
Ltda. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se pelo prazo requerido, 10 (dez) dias. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA
(OAB 140951/SP)
Processo 1032732-14.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Realizou-se a pesquisa CCS Bacen, conforme segue. Manifeste-se o exequente no prazo de
15(quinze) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1032780-36.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º