Processo ativo

da parte ré “se e quando” for instada para tanto,

0043213-22.2024.8.26.0000
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da mesma Comarca, nos autos de ação de inventário e partilha.
Partes e Advogados
Nome: da parte ré “se e quando” *** da parte ré “se e quando” for instada para tanto,
Advogados e OAB
Advogado: para atuar n *** para atuar na defesa de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de Fernandópolis-SP em relação ao Juízo da 3ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos de ação de inventário e partilha.
A ação de inventário foi inicialmente distribuída à 3ª Vara, que declinou da competência, alegando conexão com ação de
reconhecimento e dissolução de união estável em trâmite na 2ª Vara. II.Questão em discussão 3. Determinar-se a compe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tência
para a ação de inventário, considerando a alegação de conexão entre as demandas. III.Razões de decidir 4. Não há conexão
entre a ação de inventário e a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, pois as causas de pedir e os pedidos são
distintos, conforme o artigo 55 do CPC. 5. A ausência de risco de decisões conflitantes justifica a manutenção da competência
do Juízo da 3ª Vara Cível, que deve processar a ação de inventário. IV.Dispositivo e tese 6. Conhecer do conflito e declarar a
competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis. 7. Tese de julgamento: “1. Ausência de conexão
entre ação de inventário e a ação de reconhecimento e dissolução de união estável justifica a competência do Juízo da 3ª Vara.
2. As causas de pedir e os pedidos são distintos, não havendo risco de decisões conflitantes”” (TJSP; Conflito de competência
cível 0043213-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Fernandópolis -2ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024); e, “Conflito negativo de competência Ação de
reconhecimento de união estável “post mortem” Processo distribuído, inicialmente, ao juízo suscitado da 1ª Vara da Família e
Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, que determinou a redistribuição do feito por dependência aos autos de Inventário
de nº 1056308-67.2022.8.26.0002, da 8ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, ora suscitante,
verificando risco de decisões conflitantes Impossibilidade Ausência de conexão entre as demandas - o reconhecimento ou não
da união estável depende de produção de prova, configurando-se, assim, em questão de alta indagação, que deve ser remetida
às vias ordinárias, inexistindo relação de acessoriedade com o Inventário Conflito procedente para determinar a competência
do Juízo suscitado (1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro)” (TJSP; Conflito de competência cível
0025823-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II -
Santo Amaro -8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023). No entanto,
houve interposição de embargos declaratórios, devendo a decisão de fls. 121 ser eventualmente elucidada pelo Magistrado
que a proferiu, o que poderá, ocasionalmente, levar à sua modificação, com a consequente permanência do feito na 1ª Vara
da Família e Sucessões de Americana, para onde foi livremente distribuído. Ante o exposto, antes de suscitar conflito negativo
de competência, remeta-se o presente feito ao MM. Juiz de Direito Dr. Gabriel Baldi de Carvalho para análise dos embargos
de declaração de fls. 124/128, interpostos em face da decisão de fls. 121 proferida por Sua Excelência. Intime-se. - ADV: LUIZ
ROBERTO DOS SANTOS (OAB 341058/SP)
Processo 1005561-57.2025.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.O.B. - Vistos. Processe-se em
segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. CITAÇÃO/PRAZO PARA CONTESTAÇÃO
Diante do congestionamento do CEJUSC, e para evitar morosidade desnecessária, recebo a inicial e determino a citação da
parte ré para que ofereça resposta à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (artigo 344, do Código de Processo
Civil). Havendo suspeita de ocultação do réu, deverá o oficial de justiça observar o teor do artigo 252 do Código de Processo
Civil, procedendo a citação por hora certa. A parte ré fica orientada, de imediato, a constituir advogado para atuar na defesa de
seus interesses. Caso não tenha condições econômicas para tanto deverá solicitar a nomeação de defensor dativo junto à Casa
do Advogado (em Americana, Rua Cristóvão Colombo, nº 155, Parque Residencial Nardini). CONCILIAÇÃO Roga-se, pois, às
partes e aos causídicos, que usem dos meios processualmente válidos para tentar solucionar o litígio posto em juízo de forma
consensual, lembrando que a conciliação pode ser levada a efeito independentemente da designação de audiência formal para
tanto, pois é permitida a transação sem a mediação do Poder Judiciário. Caso o entendimento entre as partes não seja possível,
por qualquer motivo, elas deverão noticiar a inviabilidade de acordo e informar ao juízo o interesse de participar de audiência
de conciliação, a ser designada oportunamente. Também deverá ser informado se as partes dispõem de meios para participar
de audiência virtual. Esclareço, para tanto, que a audiência virtual é realizada através do Microsoft Teams (que não precisa
estar instalada no computador das partes ou dos advogados), via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG
nº 284/2020, cabendo às partes fornecerem, nestes autos, no PRAZO DE 15 DIAS, os endereços de e-mail dos participantes,
a fim de possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Manifestada a concordância, as partes serão
intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores, que receberão o link de acesso à reunião virtual, enviado ao
endereço eletrônico de todos os participantes, em data e horário a serem oportunamente agendados. Se ambas manifestarem
desinteresse em participar de audiência de conciliação o feito tramitará sem tal audiência. ADVERTÊNCIA Por fim, as partes
ficam, desde logo, advertidas de que não haverá a designação de nova audiência, salvo se, em decisão saneadora, este
subscritor entender que é necessária a realização de prova oral, pois este juízo, como regra, prioriza o julgamento antecipado
da lide e as provas documentais e técnicas. Expeça-se mandado para cumprimento. Ciência ao MP, se o caso. Americana, . -
ADV: FRANCISCO ASSIS DO VALLE FILHO (OAB 111933/SP)
Processo 1005580-63.2025.8.26.0019 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.D.S. - Vistos. Primeiramente, defiro o benefício
da gratuidade. Anote-se e observe-se. Tendo em vista a comprovação de relação familiar entre as partes, a prova documental
existente e o teor da manifestação Ministerial, nomeio a(o) requerente como curador(a) provisória(o) do(a) interditando(a) (Lei
nº 13.146/2015, art. 87), ficando consignado que a curatela provisória limita-se ao que determina a norma inserta no art. 85
da Lei nº 13.146/2015 (atos de natureza patrimonial e negocial). Esta decisão, assinada digitalmente, servirá também como
termo de compromisso, válidos por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do(a) curador(a) (art. 759, I, do
CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimí-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça,
sem necessidade de comparecimento em cartório. A parte autora fica cientificada de que poderá ser chamada a prestar contas
da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte ré “se e quando” for instada para tanto,
devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Cite-se o(a) interditando(a) para
apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada/liberação do mandado aos autos,
ante a possibilidade de aplicação dos termos do Enunciado 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior do Estado de
São Paulo (É dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico
oficial). Se necessário, será, oportunamente, designada audiência para interrogatório do(a) interditando(a). A citação deverá
ser realizada com as cautelas de estilo, devendo o Oficial de Justiça ainda descrever pormenorizadamente as condições e o
estado em que encontrar o(a) interditando(a), inclusive informando sobre sua capacidade de locomoção. Caso decorra in albis
o prazo para impugnação, deverá ser oficiado à OAB local para solicitação de indicação de profissional inscrito para atuar
como curador especial do(a) interditando(a). Nessa hipótese, o profissional, com a indicação, fica incontinenti nomeado para o
cargo e deverá ser intimado para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua intimação, sob
pena de destituição e nomeação de outro, sem direito a arbitramento de honorários. Em qualquer hipótese de apresentação de
impugnação, se por advogado constituído pelo interditando, ou se por curador especial, concomitantemente à peça de resposta,
deverão ser apresentados quesitos e eventualmente indicados assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Caso ainda não
o tenha feito, indique a(a) requerente quais bens e direitos do interditando estão sujeitos à curatela (CC, art. 1.745, c.c. art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:57
Reportar