Processo ativo

da parte ré, uma vez o pedido, se o caso, deverá ser feito pela parte

1014115-35.2025.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível de Santana. 1.A. À vista dos documentos
Partes e Advogados
Nome: da parte ré, uma vez o pedido, se o *** da parte ré, uma vez o pedido, se o caso, deverá ser feito pela parte
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habili *** legalmente habilitado, sob pena de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ;
b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas
taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s (através de
cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de
justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a
desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de
melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV: VALDEMAR ROSENDO MARQUES (OAB 84327/SP)
Processo 1014115-35.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ágata Andrade Santos - Vistos.
1. Dê-se ciência da redistribuição da presente ação para este juízo da 6ª Vara Cível de Santana. 1.A. À vista dos documentos
juntados, em que é possível constatar que a parte autora não declarou imposto de renda nos anos de 2022 a 2024, concedo-lhe
os benefícios da gratuidade. Anote-se. 2. A autora manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de
conciliação. Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e,
ainda, no disposto nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência
de conciliação. Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a
autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado pelas partes e trazido
aos autos por simples petição. 2.A. Cite(m)-se, através do Portal Eletrônico, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar(em) a defesa (art. 335 do NCPC), por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). 3. Defiro os benefícios do artigo 212 e
parágrafos do NCPC. Servirá o presente também, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL
DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4. Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.
br, informe o número do processo 1014115-35.2025.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5. Considerando que o princípio da duração razoável
do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos,
bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a
seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ;
b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas
taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de
cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de
justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a
desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de
melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB 451980/SP)
Processo 1014203-73.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Natanael Marques
Cavalcante - Vistos. 1. Em face do documento de fls.16, defiro a prioridade na tramitação, em razão de a parte autora ser
maior de sessenta anos 2. À vista dos documentos juntados, bem como consulta junto ao sítio eletrônico da Receita Federal do
Brasil, em que é possível constatar que a parte autora não declarou imposto de renda nos anos de 2023 a 2024, concedo-lhe os
benefícios da gratuidade. Anote-se. 3. Emende a parte autora a inicial, a fim de retificar o valor atribuído à causa (art. 292, VI do
CPC), que deve corresponder à soma do valor que pretende declarar inexigível com o almejado valor de indenização por dano
moral. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). 4. Anoto para controle pessoal que a parte
autora não manifestou interesse na audiência de conciliação (art. 334 do CPC) e que a citação deverá ocorrer por meio do portal
eletrônico. Int. - ADV: JULIO JOSE CHAGAS (OAB 151645/SP)
Processo 1014216-72.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Rosa de
Almeida Longo - Vistos. 1. Em face do documento de fls.07, defiro a prioridade na tramitação, em razão de a parte autora ser
maior de sessenta anos. 2. A autora informa na inicial possuir domicílio na comarca de Guarulhos, a despeito do comprovante
de residência de fls.09. Além disso, anoto o endereçamento de fls.01 a uma das Varas do Juizado Especial Cível deste Foro
Regional de Santana. Por fim, anoto que a procuração de fls.06 foi outorgada para outra ação, em trâmite perante o Juizado
Especial Cível de Guarulhos. Assim, esclareça a autora no prazo de quinze dias, a distribuição perante esta Vara Cível. 3. Na
inércia, independentemente de nova deliberação, redistribua-se a uma das Varas do Juizado Especial Cível deste Foro Regional
de Santana. Int. - ADV: RENATA LUIZA DE ALCANTARA AVENA (OAB 327434/SP)
Processo 1014228-86.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. Recebo o pedido de fls.111 como desistência e o homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos,
e em consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida a fls. 105/107. Indefiro o pedido de desbloqueio do veículo, uma vez que
não houve determinação deste juízo de qualquer restrição sobre o bem. Comunique-se, com urgência a Central de Mandados,
para devolução do mandado nº 001.2025/030252-8, independentemente de cumprimento, servindo cópias desta sentença como
ofício. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado na data da assinatura desta. Sem custas e verba
honorária. Anote-se a extinção e, oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1014231-41.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cristina
Fernandes Noronha - Vistos. 1. Considerando o endereçamento de fls.01, ao Juizado Especial Cível, esclareça a autora, no
prazo de quinze dias, a distribuição perante esta Vara Cível. 2. Outrossim, anoto que a procuração de fls.07 não confere poderes
para ajuizamento de ação judicial. Além disso, não há comprovação do recolhimento de custas ou pedido de gratuidade. 3. Na
inércia, independentemente de nova deliberação, redistribua-se a uma das Varas do Juizado Especial Cível deste Foro Regional
de Santana. Int. - ADV: JULLE ANNE GONÇALVES MATOS BOZIO (OAB 473178/SP)
Processo 1014277-30.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Marcia da Silva Oliveira - Vistos. 1.
Exclua-se a tarja de “prioridade idoso”, inserida em nome da parte ré, uma vez o pedido, se o caso, deverá ser feito pela parte
interessada. 2. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de
miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo
de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:05
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