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da parte recorrente, o extrato comprovatório, a partir da lista de relacionamentos com
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Identificação
Nº Processo: 1004665-05.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Nome: da parte recorrente, o extrato comprovatóri *** da parte recorrente, o extrato comprovatório, a partir da lista de relacionamentos com
Advogados e OAB
Advogado: instaure-se incidente de cumpriment *** instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de eventual pedido de concessão de assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que a possibilidade de concessão pela só
declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo
Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para a concessão da
assistência judiciária àqueles que a alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão da
assistência jurídica gratuita, apresentar cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de
sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF,
acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu
relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de concessão
da assistência jurídica gratuita. Os extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras
podem ser obtidos de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do
Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). SE PLEITEADA, HOMOLOGO,
DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença. Execução da sentença:
1- Transitada em julgado a sentença, providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da
condenação, por meio de depósito judicial (conforme instruções que constam do PORTAL DE CUSTAS do TJ/SP), nos termos
do art. 523 do CPC, independente de citação ou intimação, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da
condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por
litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze) dias, por
meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Código 442-1 - Multas
Processuais - Novo CPC), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida
ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de
levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá
o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/
Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º
das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância
do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-
se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5
(cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de
sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de
obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5
(cinco) dias, a contar da data do decurso do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da
obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. Os interessados, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida,
dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande
volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente
produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-
se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais
Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante
da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou
contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do
FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: SEBASTIÃO DUARTE
DA SILVA NETO (OAB 436960/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1004665-05.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Francisco Freires Batalha - Innovatox Análises e Pesquisas Ltda e outro - Fls. 197/199. Cumpra-se o v. Acórdão. Reapresente o
réu sua contestação tornada sem efeito (fl. 38/57), no prazo de cinco dias. - ADV: CRISTIAN OLIVEIRA MENDES (OAB 497199/
SP), LARISSA PAMELA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 207297/MG)
Processo 1005220-22.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joyce
Maria Jesus dos Santos - Claro S/A - 1- “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito
em primeiro grau” (Enunciado 166 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais). No Sistema dos Juizados Especiais,
o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo (Enunciado 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados
Especiais do Estado de São Paulo). 2- A concessão de assistência jurídica gratuita pela só declaração, nos autos, de sua
necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em
que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária
àqueles que a alegam. Destarte, não tendo a parte apresentado cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações
de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação
Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o
que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), conforme consignado no item
“recurso” da sentença prolatada, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. No caso de alegação de
ausência de conta bancária em nome da parte recorrente, o extrato comprovatório, a partir da lista de relacionamentos com
instituições financeiras, pode ser obtido de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado
pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). 3- Nos
termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, no Juizado Especial Cível, o preparo será efetuado, independentemente
de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder a 1% do valor atualizado
da causa - observado o recolhimento mínimo de 05 UFESPs - mais 4% do valor atualizado da condenação OU, se não houver
condenação, mais 4% sobre o valor atualizado da causa - também observado o recolhimento mínimo de 05 UFESPs - Guia
DARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código da Receita 230-6, CONFORME CONSTA DO
PORTAL DO TJ/SP (https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.Aspx). 4- A insuficiência no valor do
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no prazo do art. 42 da Lei nº 9.099/95, implicará deserção, não sendo aplicável
o art. 1.007, § 2º, do CPC, com exceção da hipótese de indeferimento do benefício da gratuidade no momento do exame de
admissibilidade do recurso. 5- No rito dos Juizados Especiais Cíveis não há que se falar em complementação do preparo após o
decurso de prazo do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE). A propósito: “Agravo de Instrumento.
Preparo de recurso. Recolhimento a menor. Recurso declarado deserto. Aplicação das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça. Impossibilidade de complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de eventual pedido de concessão de assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que a possibilidade de concessão pela só
declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo
Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para a concessão da
assistência judiciária àqueles que a alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão da
assistência jurídica gratuita, apresentar cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de
sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF,
acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu
relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de concessão
da assistência jurídica gratuita. Os extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras
podem ser obtidos de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do
Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). SE PLEITEADA, HOMOLOGO,
DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença. Execução da sentença:
1- Transitada em julgado a sentença, providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da
condenação, por meio de depósito judicial (conforme instruções que constam do PORTAL DE CUSTAS do TJ/SP), nos termos
do art. 523 do CPC, independente de citação ou intimação, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da
condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por
litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze) dias, por
meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Código 442-1 - Multas
Processuais - Novo CPC), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida
ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de
levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá
o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/
Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º
das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância
do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-
se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5
(cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de
sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de
obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5
(cinco) dias, a contar da data do decurso do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da
obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. Os interessados, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida,
dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande
volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente
produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-
se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais
Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante
da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou
contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do
FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: SEBASTIÃO DUARTE
DA SILVA NETO (OAB 436960/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1004665-05.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Francisco Freires Batalha - Innovatox Análises e Pesquisas Ltda e outro - Fls. 197/199. Cumpra-se o v. Acórdão. Reapresente o
réu sua contestação tornada sem efeito (fl. 38/57), no prazo de cinco dias. - ADV: CRISTIAN OLIVEIRA MENDES (OAB 497199/
SP), LARISSA PAMELA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 207297/MG)
Processo 1005220-22.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joyce
Maria Jesus dos Santos - Claro S/A - 1- “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito
em primeiro grau” (Enunciado 166 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais). No Sistema dos Juizados Especiais,
o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo (Enunciado 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados
Especiais do Estado de São Paulo). 2- A concessão de assistência jurídica gratuita pela só declaração, nos autos, de sua
necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em
que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária
àqueles que a alegam. Destarte, não tendo a parte apresentado cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações
de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação
Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o
que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), conforme consignado no item
“recurso” da sentença prolatada, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. No caso de alegação de
ausência de conta bancária em nome da parte recorrente, o extrato comprovatório, a partir da lista de relacionamentos com
instituições financeiras, pode ser obtido de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado
pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). 3- Nos
termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, no Juizado Especial Cível, o preparo será efetuado, independentemente
de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder a 1% do valor atualizado
da causa - observado o recolhimento mínimo de 05 UFESPs - mais 4% do valor atualizado da condenação OU, se não houver
condenação, mais 4% sobre o valor atualizado da causa - também observado o recolhimento mínimo de 05 UFESPs - Guia
DARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código da Receita 230-6, CONFORME CONSTA DO
PORTAL DO TJ/SP (https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.Aspx). 4- A insuficiência no valor do
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no prazo do art. 42 da Lei nº 9.099/95, implicará deserção, não sendo aplicável
o art. 1.007, § 2º, do CPC, com exceção da hipótese de indeferimento do benefício da gratuidade no momento do exame de
admissibilidade do recurso. 5- No rito dos Juizados Especiais Cíveis não há que se falar em complementação do preparo após o
decurso de prazo do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE). A propósito: “Agravo de Instrumento.
Preparo de recurso. Recolhimento a menor. Recurso declarado deserto. Aplicação das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça. Impossibilidade de complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º