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da parte recorrente, o extrato comprovatório, a partir da lista de relacionamentos com
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Identificação
Nº Processo: 1020482-12.2024.8.26.0001
Vara: do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de
Partes e Advogados
Nome: da parte recorrente, o extrato comprovatóri *** da parte recorrente, o extrato comprovatório, a partir da lista de relacionamentos com
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 4- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos -
Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 10/09/2024. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP),
DANIEL BRUNELLI PALASSI (OAB 34385/ES)
Processo 1020482-12.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Es ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pecial Cível - Obrigações - Richard Barbosa de Araujo
- Ifood.com Agencia de Restaurantes Online S/A - 1- Retifico de oficio o dispositivo da sentença para constar a condenação em
dano moral na quantia de R$ 2.000,00. 2- “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito
em primeiro grau” (Enunciado 166 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais). No Sistema dos Juizados Especiais,
o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo (Enunciado 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados
Especiais do Estado de São Paulo). 2.1- Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 3- Recebo o recurso
interposto pela parte ré, tempestivo e preparado, no efeito devolutivo e, no tocante à condenação em dinheiro, também no efeito
suspensivo, dispensadas, por determinação da MMª Juíza Corregedora Permanente desta Vara, as certidões cartorárias de
tempestividade do recurso e integralidade do preparo, sendo certificadas, se o caso, apenas as hipóteses de intempestividade
ou insuficiência do preparo, em observância aos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2° da Lei n° 9.099/95). 4- Observo que não há notícia de que a parte ré seja
ou esteja em vias de se tornar insolvente. 5- Outrossim, eventual execução provisória não trará benefício imediato ao credor,
vez que, por ser provisória, a expedição de mandado de levantamento, a adjudicação ou a alienação de bens, conforme o
caso, somente ocorrerá após o trânsito em julgado. 6- Ademais, a efetivação da penhora obstaria a fluência dos juros de mora,
o que também não beneficiaria o credor. 7- Às contrarrazões, no prazo de dez (10) dias. 8- Após, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, com as homenagens de estilo. ATENÇÃO: Se houver mais de um recurso inominado, antes de se remeterem
os autos ao Colégio Recursal, aguarde-se a resolução de eventuais pendências em relação a todos eles (oferecimento de
todas as contrarrazões ou o decurso do prazo sem manifestação). 9- Informo que: 9.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os
prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 9.2- A correspondência ou
contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5
do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: MAURO EDUARDO
LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), LEONARDO COSME DA SILVA RODRIGUES (OAB 463869/SP)
Processo 1020664-95.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Marcos Lando Souza Lourenco - BANCO DO BRASIL S/A - 1- “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de
admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau” (Enunciado 166 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais).
No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo (Enunciado
75 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo). 2- A concessão de assistência jurídica gratuita pela só
declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo
Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
da assistência judiciária àqueles que a alegam. Destarte, não tendo a parte apresentado cumulativamente: a) cópia de suas três
últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante
de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s)
corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), conforme consignado
no item “recurso” da sentença prolatada, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. No caso de alegação
de ausência de conta bancária em nome da parte recorrente, o extrato comprovatório, a partir da lista de relacionamentos com
instituições financeiras, pode ser obtido de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado
pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). 3- Nos
termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, no Juizado Especial Cível, o preparo será efetuado, independentemente
de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder a 1% do valor atualizado
da causa - observado o recolhimento mínimo de 05 UFESPs - mais 4% do valor atualizado da condenação OU, se não houver
condenação, mais 4% sobre o valor atualizado da causa - também observado o recolhimento mínimo de 05 UFESPs - Guia
DARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código da Receita 230-6, CONFORME CONSTA DO
PORTAL DO TJ/SP (https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.Aspx). 4- A insuficiência no valor do
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no prazo do art. 42 da Lei nº 9.099/95, implicará deserção, não sendo aplicável
o art. 1.007, § 2º, do CPC, com exceção da hipótese de indeferimento do benefício da gratuidade no momento do exame de
admissibilidade do recurso. 5- No rito dos Juizados Especiais Cíveis não há que se falar em complementação do preparo após o
decurso de prazo do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE). A propósito: “Agravo de Instrumento.
Preparo de recurso. Recolhimento a menor. Recurso declarado deserto. Aplicação das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça. Impossibilidade de complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Entendimento sufragado pelo STJ no julgamento da Reclamação n. 4.278. Enunciado n. 29 do Conselho Supervisor do Sistema
dos Juizados Especiais. Processamento de recurso que atende os princípios formadores do Juizado Especial. Agravo improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0100109-60.2020.8.26.9010; Relator (a):Rogério de Toledo Pierri; Órgão Julgador: 1ª Turma
Recursal Cível; Foro de Piracicaba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de
Registro: 11/12/2020). (Grifos nossos). “Agravo de instrumento desprovido. Impossibilidade de complementação de preparo
de recurso inominado. Aplicação do artigo 42,§ 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciados 80 e 168 do FONAJE. (TJSP; Agravo de
Instrumento 0100233-95.2020.8.26.9025; Relator (a):Alvaro Amorim Dourado Lavinsky; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de
São José do Rio Preto -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). (Grifos
nossos). “Embargos de declaração. Insurgência contra v. acórdão que não conheceu do recurso em virtude da impossibilidade
de complementação do preparo no âmbito dos Juizados. Entendimento firme das Turmas deste Colégio Recursal nesse sentido.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0002672-68.2019.8.26.0372; Relator (a):Guilherme Lopes Alves
Lamas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Monte Mor -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:
06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020). (Grifos nossos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Recolhimento do preparo recursal
a menor. Decisão que julgou deserto o recurso inominado. Medida que se impõe. Impossibilidade de complementação do
preparo recursal na sistemática do juizado especial. Recurso não provido. Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento
0100147-80.2019.8.26.9051; Relator (a):Ana Carolina Miranda de Oliveira; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de
Guarulhos -2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 27/01/2021; Data de Registro: 27/01/2021). (Grifos nossos).
“Agravo de Instrumento. Decisão que julga deserto recurso inominado por falta de recolhimento da taxa do porte de remessa e
retorno. Irresignação da recorrente, que sustenta a necessidade de prévia intimação para complementação do valor do preparo,
consoante o disposto no art. 1.007 do CPC/2015. Taxa devida nos termos do art. 1.275, § 3º, das NSCGJ, haja vista a produção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 4- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos -
Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 10/09/2024. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP),
DANIEL BRUNELLI PALASSI (OAB 34385/ES)
Processo 1020482-12.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Es ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pecial Cível - Obrigações - Richard Barbosa de Araujo
- Ifood.com Agencia de Restaurantes Online S/A - 1- Retifico de oficio o dispositivo da sentença para constar a condenação em
dano moral na quantia de R$ 2.000,00. 2- “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito
em primeiro grau” (Enunciado 166 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais). No Sistema dos Juizados Especiais,
o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo (Enunciado 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados
Especiais do Estado de São Paulo). 2.1- Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 3- Recebo o recurso
interposto pela parte ré, tempestivo e preparado, no efeito devolutivo e, no tocante à condenação em dinheiro, também no efeito
suspensivo, dispensadas, por determinação da MMª Juíza Corregedora Permanente desta Vara, as certidões cartorárias de
tempestividade do recurso e integralidade do preparo, sendo certificadas, se o caso, apenas as hipóteses de intempestividade
ou insuficiência do preparo, em observância aos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2° da Lei n° 9.099/95). 4- Observo que não há notícia de que a parte ré seja
ou esteja em vias de se tornar insolvente. 5- Outrossim, eventual execução provisória não trará benefício imediato ao credor,
vez que, por ser provisória, a expedição de mandado de levantamento, a adjudicação ou a alienação de bens, conforme o
caso, somente ocorrerá após o trânsito em julgado. 6- Ademais, a efetivação da penhora obstaria a fluência dos juros de mora,
o que também não beneficiaria o credor. 7- Às contrarrazões, no prazo de dez (10) dias. 8- Após, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, com as homenagens de estilo. ATENÇÃO: Se houver mais de um recurso inominado, antes de se remeterem
os autos ao Colégio Recursal, aguarde-se a resolução de eventuais pendências em relação a todos eles (oferecimento de
todas as contrarrazões ou o decurso do prazo sem manifestação). 9- Informo que: 9.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os
prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 9.2- A correspondência ou
contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5
do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: MAURO EDUARDO
LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), LEONARDO COSME DA SILVA RODRIGUES (OAB 463869/SP)
Processo 1020664-95.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Marcos Lando Souza Lourenco - BANCO DO BRASIL S/A - 1- “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de
admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau” (Enunciado 166 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais).
No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo (Enunciado
75 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo). 2- A concessão de assistência jurídica gratuita pela só
declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo
Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
da assistência judiciária àqueles que a alegam. Destarte, não tendo a parte apresentado cumulativamente: a) cópia de suas três
últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante
de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s)
corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), conforme consignado
no item “recurso” da sentença prolatada, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. No caso de alegação
de ausência de conta bancária em nome da parte recorrente, o extrato comprovatório, a partir da lista de relacionamentos com
instituições financeiras, pode ser obtido de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado
pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). 3- Nos
termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, no Juizado Especial Cível, o preparo será efetuado, independentemente
de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder a 1% do valor atualizado
da causa - observado o recolhimento mínimo de 05 UFESPs - mais 4% do valor atualizado da condenação OU, se não houver
condenação, mais 4% sobre o valor atualizado da causa - também observado o recolhimento mínimo de 05 UFESPs - Guia
DARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código da Receita 230-6, CONFORME CONSTA DO
PORTAL DO TJ/SP (https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.Aspx). 4- A insuficiência no valor do
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no prazo do art. 42 da Lei nº 9.099/95, implicará deserção, não sendo aplicável
o art. 1.007, § 2º, do CPC, com exceção da hipótese de indeferimento do benefício da gratuidade no momento do exame de
admissibilidade do recurso. 5- No rito dos Juizados Especiais Cíveis não há que se falar em complementação do preparo após o
decurso de prazo do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE). A propósito: “Agravo de Instrumento.
Preparo de recurso. Recolhimento a menor. Recurso declarado deserto. Aplicação das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça. Impossibilidade de complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Entendimento sufragado pelo STJ no julgamento da Reclamação n. 4.278. Enunciado n. 29 do Conselho Supervisor do Sistema
dos Juizados Especiais. Processamento de recurso que atende os princípios formadores do Juizado Especial. Agravo improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0100109-60.2020.8.26.9010; Relator (a):Rogério de Toledo Pierri; Órgão Julgador: 1ª Turma
Recursal Cível; Foro de Piracicaba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de
Registro: 11/12/2020). (Grifos nossos). “Agravo de instrumento desprovido. Impossibilidade de complementação de preparo
de recurso inominado. Aplicação do artigo 42,§ 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciados 80 e 168 do FONAJE. (TJSP; Agravo de
Instrumento 0100233-95.2020.8.26.9025; Relator (a):Alvaro Amorim Dourado Lavinsky; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de
São José do Rio Preto -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). (Grifos
nossos). “Embargos de declaração. Insurgência contra v. acórdão que não conheceu do recurso em virtude da impossibilidade
de complementação do preparo no âmbito dos Juizados. Entendimento firme das Turmas deste Colégio Recursal nesse sentido.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0002672-68.2019.8.26.0372; Relator (a):Guilherme Lopes Alves
Lamas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Monte Mor -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:
06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020). (Grifos nossos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Recolhimento do preparo recursal
a menor. Decisão que julgou deserto o recurso inominado. Medida que se impõe. Impossibilidade de complementação do
preparo recursal na sistemática do juizado especial. Recurso não provido. Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento
0100147-80.2019.8.26.9051; Relator (a):Ana Carolina Miranda de Oliveira; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de
Guarulhos -2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 27/01/2021; Data de Registro: 27/01/2021). (Grifos nossos).
“Agravo de Instrumento. Decisão que julga deserto recurso inominado por falta de recolhimento da taxa do porte de remessa e
retorno. Irresignação da recorrente, que sustenta a necessidade de prévia intimação para complementação do valor do preparo,
consoante o disposto no art. 1.007 do CPC/2015. Taxa devida nos termos do art. 1.275, § 3º, das NSCGJ, haja vista a produção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º