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da parte requerente,
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Identificação
Nº Processo: 1000427-10.2023.8.26.0281
Partes e Advogados
Nome: da parte r *** da parte requerente,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. - ADV: ACÁCIA
DE FERRETI E SANTOS (OAB 22985/BA), NATÁLIA PENTEADO SANFINS (OAB 241243/SP)
Processo 1000427-10.2023.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - -
T.S.C.M.S. - Vistos. Diante da satisfa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção da obrigação (fls. 604), EXTINGUE-SE a presente execução, o que faço com apoio
no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Consigno que o trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data,
tendo em vista o caráter consensual do pedido. P.I., e, inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas, o que a serventia
certificará, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP),
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1000453-37.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Agnaldo Joao dos Santos - NOTA DE CARTÓRIO:
Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. - ADV:
PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP)
Processo 1000517-81.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Sandra Aparecida do Prado - NOTA DE CARTÓRIO:
Fls. 225/229: Vista ao requerente. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1000654-29.2025.8.26.0281 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Rubens de Abreu Fagundes
- Vistos. RUBENS DE ABREU FAGUNDES ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face
de HEBERTH THOMAZ DE OLIVEIRA e ELIANA LUIZ, afirmando ter locado aos réus o imóvel residencial situado na rua
Leopoldo da Silva nº 40, Jardim Esplanada, nesta, com aluguel estipulado em R$ 1.000,00 mensais. Alega o inadimplemento
dos locatários, tendo deixado de pagar os aluguéis desde agosto de 2024, mais encargos da locação. O débito atualmente
alcança, já incluída a multa contratual, o valor de R$ 9.498,10 (fl. 2). Pretende, assim, o decreto do despejo e a condenação ao
pagamento do débito pendente, incluindo-se eventuais prestações vencidas e vincendas. Juntou documentos (fls. 5/14). Os réus
foram citados (fls. 31/32), deixando de apresentar contestação. Sobreveio manifestação da parte autora, oportunidade em que
comunicou a desocupação do imóvel, bem como requereu o prosseguimento do feito em relação ao pedido de cobrança (fls.
36/37). É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, por ser desnecessária
a produção de outras provas. Inicialmente, prejudicado o pedido de despejo, porquanto houve desocupação voluntária (fls.
36/37), devendo, nessa parte, ser declarado extinto o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual
superveniente. Com efeito, dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil que, se, depois da propositura da ação, algum
fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz toma-lo em consideração,
de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Assim, em virtude da desocupação voluntária do
imóvel objeto da locação, sob esse aspecto, a ação perdeu seu objeto. A pretensão persiste, no entanto, quanto ao pedido
de cobrança dos alugueres e encargos decorrentes da locação. E, nesse ponto, o pedido é procedente. Com efeito, diante
da revelia, incontroversos os fatos afirmados pela autora, em especial a existência de mora quanto aos aluguéis e encargos
locatícios, cuja obrigação consta de contrato escrito (fls. 7/9). Assim, impõe-se a rescisão da locação, bem como devem os réus
serem condenados ao pagamento do débito, incluindo-se a multa contratual, mais as quantias referentes aos aluguéis vencidos
durante o curso do processo, até a efetiva desocupação noticiada (fls. 36/37), nos termos do disposto no artigo 323 do Código
de Processo Civil. Posto isso, e considerando tudo o mais que do processo consta, EXTINGUE-SE o processo, sem julgamento
do mérito, relativamente ao pedido de despejo, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Outrossim,
CONDENO os réus HEBERTH THOMAZ DE OLIVEIRA e ELIANA LUIZ ao pagamento de R$ 9.498,10, acrescido de correção
monetária e juros de mora, desde o último cálculo (fl. 2), mais as prestações e encargos da locação vencidos no decorrer do
presente, até a efetiva desocupação (fls. 36/37). Quanto ao critério de atualização monetária, o débito deverá ser calculado da
seguinte forma: até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de
São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a
atualização monetária deverá observar a variação do IPCA e os juros de mora compreenderão à taxa SELIC, deduzido o índice
de atualização monetária aplicado (IPCA), tal como previsto na redação atual do artigo 406, do Código Civil. Por fim, CONDENO
os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, além de honorários advocatícios,
que ora fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I. - ADV: CARLOS HENRIQUE BATISTA (OAB 262015/SP)
Processo 1000733-42.2024.8.26.0281 (apensado ao processo 1000450-92.2019.8.26.0281) - Embargos de Terceiro Cível -
Tutela de Evidência - Renata Moretto - Paulo Chaves - Nota de cartório: Vista às partes acerca da resposta de ofício juntada nos
autos. - ADV: GABRIELA GONÇALVES CARDOZO (OAB 246862/SP), CLAUDIO RENATO FORSSELL FERREIRA (OAB 98971/
SP)
Processo 1000796-67.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Tmx Representação, Comércio,
Importação e Exportação Eireli - NOTA DE CARTÓRIO: Fls 144. Vista às partes acerca da certidão do sr(a). Oficial de Justiça. -
ADV: FABIAN RADLOFF (OAB 13617/SC)
Processo 1001204-58.2024.8.26.0281 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Paulo Sergio Claus Junior -
Vistos. Diante da inércia da parte autora na promoção do andamento do feito (fls. 49/62), EXTINGUE-SE o presente processo,
sem apreciação de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III do novo Código de Processo Civil. P.I., arquivando-
se os autos, oportunamente, com as cautelas de praxe. - ADV: SIMONE MARREIRA (OAB 141931/SP)
Processo 1001437-55.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Polizello
Fidelis - Banco Bradescard S/A - Desse modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte
requerente, a fim de: a) DECLARAR inexistência do débito oriundo da contratação fraudulenta em nome da parte requerente,
consubstanciada no contrato nº 4271676620001017 (fl. 56); b) CONFIRMAR a liminar concedida (fls. 51/52) e DETERMINAR a
exclusão do apontamento em nome da parte requerente do cadastro de inadimplentes referente ao debito oriundo da contratação
fraudulenta em nome da parte requerente, consubstanciada no contrato nº 4271676620001017 (fl. 56); c) CONDENAR a parte
requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária
desde o arbitramento; Consequentemente, julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao critério de atualização monetária e aplicação do juros, o débito
deverá ser calculado da seguinte forma: a) até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática
do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; b) a partir de setembro de 2024, com a entrada
em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA e os juros de mora compreenderão
à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), tal como previsto na redação atual do artigo 406,
do Código Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamentos das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento
de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §6º, do Código de Processo Civil.
Registro dispensado, conforme artigo 72, § 8º, das NSCGJ. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se. Itatiba, data da
assinatura digital, à margem direita. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ALESSANDRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. - ADV: ACÁCIA
DE FERRETI E SANTOS (OAB 22985/BA), NATÁLIA PENTEADO SANFINS (OAB 241243/SP)
Processo 1000427-10.2023.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - -
T.S.C.M.S. - Vistos. Diante da satisfa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção da obrigação (fls. 604), EXTINGUE-SE a presente execução, o que faço com apoio
no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Consigno que o trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data,
tendo em vista o caráter consensual do pedido. P.I., e, inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas, o que a serventia
certificará, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP),
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1000453-37.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Agnaldo Joao dos Santos - NOTA DE CARTÓRIO:
Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. - ADV:
PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP)
Processo 1000517-81.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Sandra Aparecida do Prado - NOTA DE CARTÓRIO:
Fls. 225/229: Vista ao requerente. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1000654-29.2025.8.26.0281 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Rubens de Abreu Fagundes
- Vistos. RUBENS DE ABREU FAGUNDES ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face
de HEBERTH THOMAZ DE OLIVEIRA e ELIANA LUIZ, afirmando ter locado aos réus o imóvel residencial situado na rua
Leopoldo da Silva nº 40, Jardim Esplanada, nesta, com aluguel estipulado em R$ 1.000,00 mensais. Alega o inadimplemento
dos locatários, tendo deixado de pagar os aluguéis desde agosto de 2024, mais encargos da locação. O débito atualmente
alcança, já incluída a multa contratual, o valor de R$ 9.498,10 (fl. 2). Pretende, assim, o decreto do despejo e a condenação ao
pagamento do débito pendente, incluindo-se eventuais prestações vencidas e vincendas. Juntou documentos (fls. 5/14). Os réus
foram citados (fls. 31/32), deixando de apresentar contestação. Sobreveio manifestação da parte autora, oportunidade em que
comunicou a desocupação do imóvel, bem como requereu o prosseguimento do feito em relação ao pedido de cobrança (fls.
36/37). É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, por ser desnecessária
a produção de outras provas. Inicialmente, prejudicado o pedido de despejo, porquanto houve desocupação voluntária (fls.
36/37), devendo, nessa parte, ser declarado extinto o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual
superveniente. Com efeito, dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil que, se, depois da propositura da ação, algum
fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz toma-lo em consideração,
de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Assim, em virtude da desocupação voluntária do
imóvel objeto da locação, sob esse aspecto, a ação perdeu seu objeto. A pretensão persiste, no entanto, quanto ao pedido
de cobrança dos alugueres e encargos decorrentes da locação. E, nesse ponto, o pedido é procedente. Com efeito, diante
da revelia, incontroversos os fatos afirmados pela autora, em especial a existência de mora quanto aos aluguéis e encargos
locatícios, cuja obrigação consta de contrato escrito (fls. 7/9). Assim, impõe-se a rescisão da locação, bem como devem os réus
serem condenados ao pagamento do débito, incluindo-se a multa contratual, mais as quantias referentes aos aluguéis vencidos
durante o curso do processo, até a efetiva desocupação noticiada (fls. 36/37), nos termos do disposto no artigo 323 do Código
de Processo Civil. Posto isso, e considerando tudo o mais que do processo consta, EXTINGUE-SE o processo, sem julgamento
do mérito, relativamente ao pedido de despejo, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Outrossim,
CONDENO os réus HEBERTH THOMAZ DE OLIVEIRA e ELIANA LUIZ ao pagamento de R$ 9.498,10, acrescido de correção
monetária e juros de mora, desde o último cálculo (fl. 2), mais as prestações e encargos da locação vencidos no decorrer do
presente, até a efetiva desocupação (fls. 36/37). Quanto ao critério de atualização monetária, o débito deverá ser calculado da
seguinte forma: até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de
São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a
atualização monetária deverá observar a variação do IPCA e os juros de mora compreenderão à taxa SELIC, deduzido o índice
de atualização monetária aplicado (IPCA), tal como previsto na redação atual do artigo 406, do Código Civil. Por fim, CONDENO
os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, além de honorários advocatícios,
que ora fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I. - ADV: CARLOS HENRIQUE BATISTA (OAB 262015/SP)
Processo 1000733-42.2024.8.26.0281 (apensado ao processo 1000450-92.2019.8.26.0281) - Embargos de Terceiro Cível -
Tutela de Evidência - Renata Moretto - Paulo Chaves - Nota de cartório: Vista às partes acerca da resposta de ofício juntada nos
autos. - ADV: GABRIELA GONÇALVES CARDOZO (OAB 246862/SP), CLAUDIO RENATO FORSSELL FERREIRA (OAB 98971/
SP)
Processo 1000796-67.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Tmx Representação, Comércio,
Importação e Exportação Eireli - NOTA DE CARTÓRIO: Fls 144. Vista às partes acerca da certidão do sr(a). Oficial de Justiça. -
ADV: FABIAN RADLOFF (OAB 13617/SC)
Processo 1001204-58.2024.8.26.0281 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Paulo Sergio Claus Junior -
Vistos. Diante da inércia da parte autora na promoção do andamento do feito (fls. 49/62), EXTINGUE-SE o presente processo,
sem apreciação de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III do novo Código de Processo Civil. P.I., arquivando-
se os autos, oportunamente, com as cautelas de praxe. - ADV: SIMONE MARREIRA (OAB 141931/SP)
Processo 1001437-55.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Polizello
Fidelis - Banco Bradescard S/A - Desse modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte
requerente, a fim de: a) DECLARAR inexistência do débito oriundo da contratação fraudulenta em nome da parte requerente,
consubstanciada no contrato nº 4271676620001017 (fl. 56); b) CONFIRMAR a liminar concedida (fls. 51/52) e DETERMINAR a
exclusão do apontamento em nome da parte requerente do cadastro de inadimplentes referente ao debito oriundo da contratação
fraudulenta em nome da parte requerente, consubstanciada no contrato nº 4271676620001017 (fl. 56); c) CONDENAR a parte
requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária
desde o arbitramento; Consequentemente, julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao critério de atualização monetária e aplicação do juros, o débito
deverá ser calculado da seguinte forma: a) até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática
do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; b) a partir de setembro de 2024, com a entrada
em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA e os juros de mora compreenderão
à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), tal como previsto na redação atual do artigo 406,
do Código Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamentos das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento
de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §6º, do Código de Processo Civil.
Registro dispensado, conforme artigo 72, § 8º, das NSCGJ. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se. Itatiba, data da
assinatura digital, à margem direita. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ALESSANDRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º