Processo ativo

1006210-97.2024.8.26.0361

1006210-97.2024.8.26.0361
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível, do Foro de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, Dr. Domingos Parra Neto, na
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da parte requerente provi *** da parte requerente providenciar o necessário para
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1006210-97.2024.8.26.0361
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, Dr. Domingos Parra Neto, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento e possa interessar, notadamente o Réu
RSF CASA DE EVENTOS LTDA, CNPJ 45.707.339/0001-60, com endereço à Av. Francisco Rodrigues Filho, 3500, Rancho
Santa Fé, Vila Suissa, CEP 08810-000, Mogi das Cruzes-SP, atualmente em lugar incerto e não sabido, que neste ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Mogi das Cruzes e respectivo Cartório foi proposta a AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO
LEGAL COM PEDIDO LIMINAR COM PEDIDO DE TUTELA EM URGÊNCIA E EVIDÊNCIA C/C PERDAS E DANOS, sob nº
1006210-97.2024.8.26.0361, movida pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, cuja r. decisão de
fls. 431/432 assim determinou: “Vistos. De proêmio, recebo a petição e documentos de fls. 398/423 como emenda à inicial, com
a inclusão de RSF Casa de Eventos Ltda no polo passivo da ação. Anote-se. Em análise perfunctória, os documentos juntados
com a inicial corroboram as alegações trazidas pela autora, acerca do uso de obras musicais sem a prévia licença dos titulares
dos direitos autorais, no estabelecimento comercial denominado Rancho Santa Fé, o qual se localiza no mesmo endereço de
RSF Casa de Eventos Ltda. Diante do exposto na petição inicial, e presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do Código
de Processo Civil, defiro a extensão dos efeitos da tutela de urgência deferida às fls. 356 em relação a RSF Casa de Eventos
Ltda, para determinar que a requerida proceda imediatamente a suspensão de obras musicais em suas atividades, enquanto
não for exibida a competente comprovação da autorização (licença) fornecida pelo autor, sob pena de multa diária no valor
de R$ 3.000,00, aplicada pelo prazo de noventa dias, em caso de descumprimento desta medida. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como ofício, a fim de que possa o próprio advogado da parte requerente providenciar o necessário para
cumprimento desta medida judicial. Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa
de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual.
Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Para maior celeridade processual, deixo de designar, por
ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em
qualquer momento processual. Int.”. Bem como, CIENTIFICANDO-A da Tutela deferida para determinar que a requerida proceda
imediatamente à suspensão de obras musicais em suas atividades, enquanto não for exibida a competente comprovação da
autorização (licença) fornecida pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00, aplicada pelo prazo de noventa
dias, em caso de descumprimento desta medida. PRAZO PARA DEFESA: 15 (quinze) dias úteis, estes contados após o decurso
de 20 (vinte) dias do presente Edital. ADVERTÊNCIA: 1 - Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não
contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, hipótese em
que será nomeado ao Réu curador especial. 2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha de acesso da pessoa selecionada. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância no futuro, foi determinada a
citação por edital, ficando o Réu RSF CASA DE EVENTOS LTDA, CNPJ 45.707.339/0001-60, atualmente em lugar incerto e não
sabido, devidamente CITADO da petição inicial e da decisão proferida, ficando ainda cientificado de que, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos pelo mesmo como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor, conforme o disposto nos artigos
344 e seguintes do Código de Processo Civil. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mogi das Cruzes, aos 27 de março
de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO
Cadastrado em: 07/08/2025 23:28
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