Processo ativo

da parte requerida, a saber, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CNPJ: 07.207.996/0001-50.

1000127-23.2021.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: da parte requerida, a saber, BANCO BRADESCO *** da parte requerida, a saber, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CNPJ: 07.207.996/0001-50.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
487, inc. I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, arcará a parte requerida com custas e despesas processuais,
assim como com honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) da parte autora que fixo, diante da ausência de liquidez da
condenação, do valor irrisório da causa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados a partir da pres ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente data e com incidência
de juros de mora de um por cento ao mês a partir do trânsito em julgado da presente. P.I. Oportunamente, arquivem-se. -
ADV: THIAGO MANOEL DA SILVA DOURADO (OAB 238379/SP), LUIS RODRIGO RIGO BENZI (OAB 263106/SP), ANTONIO
EDUARDO LUCCA (OAB 282030/SP), ALINE CAROLINA PARRA (OAB 400624/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0363/2025
Processo 1000127-23.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elisabete Ferrari
e outros - Bradesco Promotora de Vendas Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados por REINALDO LUIZ FERRARI e ELISABETE FERRARI na condição de sucessores de EMÍLIA FERRARI contra
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, para, declarar a inexistência do contrato de mútuo nº 81242831 (fls. 98/106) e
a inexigibilidade do débito dele decorrente, bem como para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora todos os
valores comprovadamente pagos por força deles, de forma simples, com incidência de atualização monetária a partir do efetivo
desembolso pela Tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros legais de mora de 1% ao mês a partir
da citação, até 27/08/2024, e a partir de 28/08/2024 quando entrou em vigor a Lei nº 14.905/24, que alterou o Código Civil, a
atualização monetária se dará com a aplicação de IPCA (art. 389 do Código Civil) e os juros mensais de mora corresponderão à
diferença entre a taxa referencial da Selic e o IPCA, conforme art. 406, §1º, do Código Civil; e extingo o feito com resolução de
mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Retifique a zelosa serventia o polo passivo, fazendo constar
corretamente o nome da parte requerida, a saber, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CNPJ: 07.207.996/0001-50.
Reciprocamente sucumbentes, condeno as partes, com solidariedade no polo ativo, ao pagamento das custas e despesas
processuais, na proporção de cinquenta por cento para cada polo, assim como dos honorários advocatícios do (a) (s) patrono
(a) (s) da parte adversa, fixados, diante da ausência de complexidade e da iliquidez da condenação, em dez por cento do valor
da causa atualizado, e com incidência de juros de mora de um por cento ao mês a partir do trânsito em julgado da presente,
com as ressalvas do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, por ser as partes autoras beneficiárias da justiça gratuita
(fls. 33/34). P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), LUCIMARA CRISTINA
DOS SANTOS (OAB 266957/SP), LUCIMARA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 266957/SP)
Processo 1029175-22.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jorge Eduardo de
Oliveira Santi - Banco Seguro S.A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
JORGE EDUARDO DE OLIVEIRA SANTI, contra BANCO SEGURO S/A para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do empréstimo
consignado nº 50021740-5 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, e bem assim, para CONDENAR a parte requerida
a restituir à parte autora os valores descontados a este título, em dobro, com incidência de atualização monetária a partir do
efetivo desembolso pela Tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros legais de mora de 1% ao mês a
partir da citação, até 27/08/2024, e a partir de 28/08/2024 quando entrou em vigor a Lei nº 14.905/24, que alterou o Código Civil,
a atualização monetária se dará com a aplicação de IPCA (art. 389 do Código Civil) e os juros mensais de mora corresponderão
à diferença entre a taxa referencial da Selic e o IPCA, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, a serem demonstrados em
liquidação de sentença, e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Reciprocamente sucumbentes, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de cinquenta
por cento para cada polo, assim como dos honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) da parte adversa, fixados, diante
da ausência de complexidade e da iliquidez da condenação, em dez por cento do valor da causa atualizado, e com incidência
de juros de mora de um por cento ao mês a partir do trânsito em julgado da presente, com as ressalvas do art. 98, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiárias da justiça gratuita (fls. 36). P.I. Oportunamente, arquivem-se. -
ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP)
Processo 1042710-52.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ribercaps Distribuidora de
Produtos Naturais Ltda - Tim Celular S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por RIBERCAPS COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME contra TIM CELULAR S/A apenas para, ratificando a
liminar concedida, CONDENAR a parte requerida na obrigação de não fazer consistente em abster-se de efetuar ligações para
o números de titularidade da parte autora, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1000,00 (um mil reais) até o limite de
R$ 10000,00 (dez mil reais); e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. II, do Código de Processo
Civil. Reciprocamente sucumbentes, ratearão as partes as custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma
delas, e pagarão honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) da parte adversa, que, diante da ausência de complexidade,
fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, e com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês contados
trânsito em julgado da presente. P. I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP),
CLOVIS NOCENTE (OAB 85651/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0338/2025
Processo 0000110-33.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1038613-14.2020.8.26.0506) (processo principal 1038613-
14.2020.8.26.0506) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Mirai Restaurante Japonês
Ltda Eireli - Im Alves Pereira Alimentação - Vistos. Os cálculos da parte credora obedecem aos parâmetros da sentença e do
acórdão e, quanto ao percentual do faturamento da devedora utilizado para o cálculo do débito, tem fundamento em estudo
de associação idônea, já adotado pelo próprio Tribunal de Justiça em casos análogos (agravos de instrumento 2274264-
67.2023.8.26.0000 e 2292973-19.2024.8.26.0000). Assim, e considerando ainda que a devedora não apresentou impugnação,
o que faz presumir sua concordância, homologo os cálculos da parte credora e fixo o quantum debeatur em R$ 60.152,40.
Providencie o executado o pagamento, em até 15 dias, acrescido de custas, se houver, devidamente atualizado monetariamente
até o efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação (art. 525, CPC). Havendo pagamento voluntário no prazo estabelecido pelo art. 523 do CPC ou depósito de valor
parcial incontroverso, fica, desde logo, deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico a favor da parte credora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:57
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