Processo ativo

da parte requerida, devendo, por isso, manter

1013427-58.2021.8.26.0019
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões
Partes e Advogados
Nome: da parte requerida, dev *** da parte requerida, devendo, por isso, manter
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
na Rua Saint Hilaire, nº 87, Jardim Paulista, cidade de São Paulo. A íntegra da decisão encontra-se disponível no website da
Administradora Judicial (acfb.com.br).
2-) RELAÇÃO DE CREDORES: A Recuperanda apresentou relação de credores, com seus créditos e respectivas
classificações, que está reproduzida no sítio eletrônico da Administradora Judicial (acfb.com.br) e às fls 53 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /82 e 621/628 do
processo de recuperação judicial, a qual se consubstancia apenas em único credor - MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (MERCADO PAGO), CNPJ: 37.679.449/0001-38, R$ 264.694,91, para
ciência de todos os interessados (Relação de Credores), na forma da lei e do Enunciado 103 da III Jornada de Direito Comercial
da Justiça Federal.
3-) PRAZO PARA HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS: Os credores terão o prazo de 15 dias, contado da publicação deste
Edital, para apresentar suas habilitações e/ou divergências quanto aos
créditos constantes da Relação de Credores, diretamente à Administradora Judicial através do e-mail contato@acfb.com.br.
Não devem ser apresentadas habilitações ou divergências no
processo.
E para que produza seus efeitos de direito, o presente edital será afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Campinas, aos 16 de janeiro de 2025.
AMERICANA
1ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL - Processo Digital nº: 1013427-58.2021.8.26.0019 - Posto isso, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de
CAROLINA DIONISIA DA COSTA, CPF 17561675836, portadora de Alzheimer CID G30 e F31, afetando todos os atos da vida
civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe a pessoa de ROBINSON DIONISIO CRUZ,
CPF 17767486893, como sendo sua curadora. A pessoa de Robinson Dionisio Cruz fica cientificada de que deverá prestar
contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida, devendo, por isso, manter
registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade de
Carolina Dionisia da Costa interditado, bem como a presumida idoneidade da pessoa de Robinson Dionisio Cruz, que fora
nomeada curadora, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela (art. 1.745 e art. 1.774, do Código Civil).
Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como
edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede
mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. A publicação
na imprensa local deve ser providenciada pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena
de destituição e responsabilização pessoal. Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na
imprensa local fica dispensada (art. 98, III, do CPC). A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera
confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Publique-se na plataforma
de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento
desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Serve ainda esta sentença, desde
que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como de cópias dos assentos de casamento e/ou nascimento de
Carolina Dionisia da Costa, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr.
Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Esta sentença, assinada
digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido por tempo indeterminado, independentemente de assinatura
do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimí-la diretamente no portal e-SAJ do
Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição
de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da
curatela não alcança o direito ao voto. Arbitro, desde já, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos
atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Devendo o interessado, se ainda
não o fez, apresentar ofício de indicação com o número do “RGI”. Expeça-se a respectiva certidão. Expeça-se o necessário
para que a pessoa do perito receba os honorários decorrentes do trabalho desempenhado nos autos, caso isso ainda não tenha
ocorrido. P.I.C. Ciência ao Ministério Público. Americana, 27 de março de 2024. HENRIQUE ALVES CORREA IATAROLA Juiz
de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:57
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