Processo ativo

da parte requerida, devendo, por isso, manter registro

1003813-30.2022.8.26.0266
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte requerida, devendo *** da parte requerida, devendo, por isso, manter registro
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de
custas e de honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 18, da Lei 7.347/85. Após o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários advocatícios ao patrono nomeado para atuar como curador especial pelo valor máxi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mo para sua atuação
e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: SHEILA CRIVELLARI MIRANDA (OAB 155831/SP)
Processo 1003813-30.2022.8.26.0266 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - M.M.S. -
B.N.N. - Pelo exposto e diante do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e o faço para
regulamentar as visitas do Requerente ao menor H. R. N. M. para que ocorram, no caso de a genitora continuar residindo em
Itanhaém/SP, 01 (uma) vez ao mês, podendo o Requerente passar maior período com o menor, buscando na sexta-feira às
18:30min e entregando no Domingo às 18h. Caso a genitora volte a residir em São Paulo, visitação de 15 em 15 dias, podendo
o Requerente retirar o menor da residência materna no sábado às 08:00 horas e entregar no domingo às 18:00 horas; Dias dos
pais com o Requerente, buscando o menor às 10 horas e entregando às 18 horas; Natal e ano novo intercalados e alternados,
de tal sorte que no ano de 2022 o natal será com o Requerente e o ano novo com a Requerida. Devido às festas de final do ano,
caberá ao Requerente entregar o menor à genitora um dia após as datas comemorativas no horário das 18 horas; Aniversário do
menor alternado, devendo no ano de 2024 o menor ficar com o pai, 2025 com a mãe e assim sucessivamente; Férias escolares
(quando houver), os primeiros 15 dias com o pai e os 15 restantes com a mãe; Dia das crianças de forma alternada, sendo
o feriado em 2025 do genitor, o feriado de 2026 da genitora e assim sucessivamente. Em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Pela sucumbência, pelo princípio da causalidade,
condeno a Requerida ao pagamento/restituição das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária da parte
contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se a hipótese de se tratar de parte beneficiária
da justiça gratuita. PRI, arquivando-se oportunamente. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP),
FERNANDA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 239771/RJ)
Processo 1003877-40.2022.8.26.0266 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.S. - K.H.R.S. - VISTOS. Fls. 143/145: ciente
do parecer favorável do Ministério Público. Contudo, verifica-se que a curadora não atendeu à determinação de fls. 17/18
(esclarecer se o interditando possui bens e rendas, relacionando-os), além do benefício previdenciário informado no Estudo
Psicossocial. Concedo prazo complementar de 30 dias para cumprimento. Torne-se sem efeito a petição de fls. 45 considerando
que se refere a outro processo. Dê-se ciência ao referido órgão. Int. - ADV: CAMILA PIRES DE ALMEIDA DE LUCA (OAB
245607/SP), ANDRE JORGE ROTH (OAB 406303/SP)
Processo 1003916-66.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Selma Patricia da Silva de
Lima Lemos - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a pretensão inicial,para determinar a exclusão da cobrança do valor do seguro, repetindo-se de forma simples o que já havia
sido pago a tal título. A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo (INPC) desde cada desembolso até 29/08/2024, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação
até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA, e os juros moratórios, da SELIC (excluído
o IPCA), reputando-se o índice negativo. Pela sucumbência, arcará a vencida com o pagamento das despesas do processo
e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Desde logo advirto as partes que a interposição de
embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. -
ADV: ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB 506684/SP), REGINA MARIA FACCA (OAB 36528/SP)
Processo 1003985-98.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Aleticia Rosana de
Albuquerque - Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se.
- ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE
OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1003990-57.2023.8.26.0266 - Interdição/Curatela - Nomeação - O.M.J. - S.V.M. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de S. V. M. , aplicando-lhe a proteção da curatela, relativamente a atos
da vida civil, especialmente os de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e os
atos em geral que não sejam de mera administração, nos termos dos arts. 1.772 e 1.782 do Código Civil e art. 755, inc. II, do
CPC, nomeando-lhe como Curador(a) definitivo(a) o(a) Sr(a). O. M. J. , mediante compromisso. Sem condenação aos ônus de
sucumbência, por se tratar de processo necessário. O requerente, ora curador, fica cientificado de que deverá prestar contas
da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida, devendo, por isso, manter registro
de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade de pessoa
interditada, bem como a presumida idoneidade de seu irmão, que já fora nomeado curador provisório, dispensa-se a prestação
de caução para o exercício da curatela (art. 1.745 e art. 1.774, do Código Civil). Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755
do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa
oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de
Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. A publicação na imprensa local deve ser providenciada pelo curador,
no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal. Caso a parte
tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (art. 98, III, do CPC). A
publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no
portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá
pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e
estiver em efetivo funcionamento. Serve ainda esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem
como de cópias dos assentos de casamento e/ou nascimento de S. V. M., como mandado para registro da interdição no Cartório
de Registro Civil competente, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda
ao seu cumprimento. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido por tempo
indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa
do curador imprimí-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório.
Transitada em julgado, expeça-se certidão da atuação dos advogados conveniados, nos moldes do convênio entre a Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos
digitais. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MÁRCIA SOUZA CORREIA (OAB 455051/SP), THIAGO AUGUSTO
SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 1004020-92.2023.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elzabete da Cruz - Vistos. Defiro o prazo
requerido. Intime-se. - ADV: RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 1004083-64.2016.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Conjunto Habitacional Verdes
Mares III - Fls. 189: defiro pelo prazo de trinta dias. Ao final do prazo, providencie o requerente o prosseguimento do feito, no
prazo de cinco dias. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE CELSO HESS MASSARELLI (OAB 320617/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:55
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