Processo ativo

da parte requerida é CID GOMES

1023301-13.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte requer *** da parte requerida é CID GOMES
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
mediante juntada de instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade. Ocorre que o depósito da parcela com
vencimento em 20.12.2024 já foi feito por meio de depósito judicial, conforme informado pela executada Orguel Indústria e
Locação de Equipamentos S.A. à fl. 3.426, cujo comprovante foi juntado à fl. 3.447. Assim, expeça-se manda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do de levantamento
eletrônico (MLE) do depósito de fl. 3.447, no valor de R$18.656,66, com os respectivos acréscimos, em favor de Jailton Oliveira
Lopes, mediante a apresentação do competente formulário de levantamento. Diante da concordância das partes, defiro o pedido
de substituição da conta para depósito das parcelas vincendas a partir de janeiro de 2025 na conta indicada à fl. 3.404. Intime-
se. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 122910/
MG), FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ (OAB 403845/SP), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 403843/
SP), LEONARDO ROFINO (OAB 195558/SP), MARCEL WAGNER DE FIGUEIREDO DROBITSCH (OAB 131684/SP), RENATO
TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), WALLACE ILTON DIAS (OAB 461474/SP)
Processo 1023301-13.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - MERCADO PAGO
INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - NOTA DO CARTÓRIO - Edital assinado e à disposição do Interessado para impressão
e providências cabíveis, devendo recolher a diferença da taxa para fins de publicação no DJE no valor de R$ 122,36 (1901
caracteres, incluídos os espaços em branco). PRAZO: quinze (15) dias. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB
5871/MS)
Processo 1023328-40.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - S.L.A.M. - M.A.R.R.
- Intimo as partes, na pessoa de seus advogados, da juntada do(s) documento(s) comprobatório(s) do, parcialmente, frutífero
bloqueio de valores. No prazo de 05 dias, a parte executada, na forma prevista no artigo 854, §3º da lei 13.105/15, poderá
apresentar impugnação. - ADV: WALTER GONÇALVES JUNIOR (OAB 271324/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 1023602-91.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Praia Parque Ltda - Anderson
Ribeiro Sobral - Grapefruit - Vistos. No prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se as partes, nos termos do art. 357 do CPC,
sobre questões de fato e de direito, e sua delimitação para fins probatórios e para fixação do ônus de as demonstrar. Além disso,
sob pena de indeferimento e preclusão, deverão indicar a provas que pretendem produzir, justificando circunstanciadamente
a pertinência de cada uma delas. Finalmente, em atenção ao disposto nos arts. 139, V e 357, V, do Código de Processo
Civil, deverão dizer se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se, no silêncio, o
desinteresse. Em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, faculta-se aos participantes do processo, caso já
não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo, manifestarem-se
sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições
da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência
e ainda sobre eventual prescrição ou decadência. Intime-se. - ADV: ARLETE ALVES MARTINS CARDOSO (OAB 235748/SP),
DAGMA ALVES OLIVEIRA DE BARROS (OAB 282529/SP)
Processo 1024101-12.2022.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Saint Paul Educacional Ltda. - Cid Gomes
Moreira - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, não concedo a gratuidade da justiça e
julgo improcedentes os embargos à monitória, colocando fim à fase de conhecimento do processo com resolução de mérito,
fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de
15.627,83 para fevereiro de 2022. Consectários Sobre os valores da condenação devem incidir: - correção monetária, com
termo inicial no ajuizamento da demanda, considerando-se que o débito já se encontrava atualizado até então, aplicando-se os
índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial no vencimento
da obrigação, aplicando-se os consectários de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito
intertemporal e incidindo, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do
CC/1916. Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte embargante a pagar: - as custas e as despesas
processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados
a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art.
1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos
estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou
entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça
extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios
sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, §
2.º, I a IV, CPC, fixo em 10 % do valor atualizado da condenação, nos termos em que definido na fase processual pertinente.
Providências finais Retifique a z. serventia a autuação deste feito, observado que o nome da parte requerida é CID GOMES
MOURA (fl. 403). Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário servindo
a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: CLAUDIA ORSI
ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP), JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR (OAB 17495/CE)
Processo 1024333-58.2021.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos.
Ciente quanto aos v. Acórdãos proferidos no feito, os quais,em síntese, negaram provimento aos recursos interpostos. Cumpra-
se. Ademais, ante o trânsito em julgado, providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, peticionando sob a denominação “cumprimento de sentença” de modo
a gerar um incidente automático. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de
sentença gerado, sob a denominação “petições diversas”. Apresente os cálculos relativos a seu crédito, em 10 dias, nos termos
do art. 524 do Código de Processo Civil, computando a taxa de 1% sobre o valor integral da execução, art. 4, III, da Lei Estadual
11.608/03. Após, intime-se em execução, art. 523 do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa do advogado, para
pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, ciente de que a continuidade da execução ensejará
honorários. Transcorrido sem pagamento voluntário, fica desde logo o executado intimado do prazo de 15 dias a apresentação
de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Frustrada a providência, e, se requeridos pelo credor, formalize-se a penhora,
obedecida a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, , providenciando o credor o recolhimento previsto no Provimento
1864/2011. Se infrutíferas as providências, diga o credor sobre a suspensão da execução art. 921, III, do Código de Processo
Civil, no prazo de trinta, sob pena de arquivamento. Caso não seja dado início da execução em 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1024513-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - I.M.S. - - V.M.S. - R.T.R.S. -
Vistos. - ADV: GABRIELLA ARIMA DE CARVALHO (OAB 390913/SP), GABRIELLA ARIMA DE CARVALHO (OAB 390913/SP),
CECILIA GALICIO BRANDÃO (OAB 252775/SP), CECILIA GALICIO BRANDÃO (OAB 252775/SP), ANA PAULA BATISTA POLI
(OAB 155063/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP)
Processo 1024578-06.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Csa Santo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:26
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