Processo ativo

da parte requerida junto à Serasa. Custas recolhidas ab initio. Após a publicação da sentença, certifique-se

0004525-57.2024.8.26.0269
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte requerida junto à Serasa. Custas recolhidas a *** da parte requerida junto à Serasa. Custas recolhidas ab initio. Após a publicação da sentença, certifique-se
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
73175/SP)
Processo 0004525-57.2024.8.26.0269 (processo principal 1001271-93.2023.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Thaís Aparecida Prado dos Santos - Vistos. Diante da quitação integral do
débito, julgo EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocesso Civil. Isento de
custas. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: HUMBERTO TIBAGI
DE BARROS (OAB 356402/SP), CÁSSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA (OAB 182889/SP)
Processo 0004526-42.2024.8.26.0269 (processo principal 1003094-05.2023.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Wagner Caetano de Melo - Vistos. Certidão retro: Aguarde-se pelo prazo
prescrito no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido, independentemente de nova intimação, arquive-se, quando,
então, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. - ADV: CESAR AUGUSTO PEREIRA VICENTE (OAB 303478/SP)
Processo 0004603-51.2024.8.26.0269 (processo principal 1001333-02.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Despejo
por Inadimplemento - Fernanda Calvi Nolder Rebucci - Elisangela Matsuura Betti Prall - - Rubens Betti - Vistos. Pág(s). 33/43:
Defiro a penhora da parte pertencente ao(à) executado(a) RUBENS BETTI, ou a totalidade, se caso, sobre o imóvel, objeto da
matrícula nº(s) 23.493-2. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Intimem-se os(as) executados(as), da
penhora realizada, através dos advogados constituídos nos autos. Após a manifestação da(s) parte(s) requerida(s) ou o decurso
“in albis” do prazo proceda-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP. Atente-se o patrono da parte exequente para que,
após receber a publicação, regularize, junto ao cartório CRI, a despesa devida, a fim de que a prenotação seja realizada e a
ordem do Juízo não seja cancela, pelo motivo de não comparecimento. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde
já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente
providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado
do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação para a ciência das exigências acaso
formuladas. Ressalto, que eventual alienação deverá respeitar as penhoras anteriores, porventura já realizadas, sobre o(s)
bem(ns) constrito(s) indicado(s). Int. - ADV: ANA PAULA CEOLIM HALASI (OAB 390097/SP), ANA PAULA CEOLIM HALASI
(OAB 390097/SP), LUCIANE RODRIGUES VIEIRA (OAB 428883/SP)
Processo 0005273-26.2023.8.26.0269 (processo principal 1000085-35.2023.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Caetano de Tatuí Materiais para Construção Ltda - Vistos. Pág(s). 148: Após o recolhimento da taxa 1 UFESP
ao Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ), no código nº 434-1 (Provimento CSM nº 2.684/2023), defiro a pesquisa
sobre a existência de benefício previdenciário ou registro de vínculo empregatício do(a) executado(a), junto ao INSS, através do
sistema PREVJUD . O valor é devido para cada CPF/CNPJ a ser consultado e para cada pesquisa requerida. Intime-se. - ADV:
MÁRCIO AURÉLIO DE OLIVEIRA PRESTES (OAB 213004/SP)
Processo 0005942-45.2024.8.26.0269 (processo principal 1004707-26.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Oliveira & Antunes Advogados Associados S/c - Guilherme Lucas de Oliveira - Vistos. Certidão retro:
Aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento por mais 15 (quinze) dias. Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo
prescrito no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se a seguir os autos, independentemente de nova intimação,
quando, então, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB
457796/SP), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 0006882-78.2022.8.26.0269 (processo principal 1005901-66.2021.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Caetano de Tatuí Materiais para Construção Ltda - Vanderleia de Souza Almeida - Vistos. Aqui por engano.
Aguarde-se pelo recolhimento da taxa de pesquisa pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: EDER DA SILVA COSTA
(OAB 271715/SP), FERNANDO MUNHOZ GIORGETTI (OAB 288235/SP)
Processo 0006913-11.2016.8.26.0269 (apensado ao processo 1002512-83.2015.8.26.0269) (processo principal 1002512-
83.2015.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Cheque - F.A.L.M. - Vistos. Pág(s). 208/233: Tendo em vista que, conforme
informado, o executado possui crédito junto ao inventário nº 0810482-29-2021, determino ao exequente que proceda a devida
habilitação, comprovando-se nestes autos. Para tanto, havendo requerimento, defiro, desde já, a expedição de certidão de
objeto e pé deste processo. No mais, determino que retornem os autos conclusos somente com a negativa do Juízo e/ou demais
herdeiros. Intime-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP)
Processo 0008651-63.2018.8.26.0269 (processo principal 1001500-97.2016.8.26.0269) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Thales Canuto Venancio Filho - Wilmaly Canuto Venancio - - Clélia de Fátima Venancio -
Pág(s). 448: Defiro, visto que não houve a expedição de mandado em relação à executada. - ADV: EDERALDO PAULO DA
SILVA (OAB 141159/SP), CAMILA NAKAGAWA BELL (OAB 350699/SP), SERGIO RICARDO SAMBRA SUYAMA (OAB 301400/
SP), ANTONIO CARLOS MACHADO JUNIOR (OAB 209836/SP)
Processo 0010311-29.2017.8.26.0269 (processo principal 1001766-50.2017.8.26.0269) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Escola Superior de Gestão de Negócios Ltda - Vistos. Tendo em vista a manifestação de pág(s) 52,
JULGO EXTINTA esta execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único, do CPC. Custas
iniciais recolhidas. Isento de custas finais Após a publicação da sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos com as anotações necessárias. P.I. - ADV: DONIZETI EMANUEL DE MORAIS (OAB 89860/SP), CESAR DAVI MANETTA
(OAB 145465/SP)
Processo 1000586-52.2024.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. A liminar para a busca e apreensão do bem foi deferida em 23/01/2024. O requerente não compareceu
para acompanhar o cumprimento da medida, deixando de fornecer os meios necessários, tendo formulado pedidos protelando
o cumprimento da busca e apreensão, sem qualquer justificativa plausível. Denota-se, portanto, que transcorridos doze meses
o requerente não providenciou os meios necessários ao cumprimento da ordem e apreensão do bem, de modo que é possível
concluir que perdeu interesse no prosseguimento da ação. Posto isto, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Havendo recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as
anotações de praxe, independentemente de despacho, mediante ato ordinatório, nos termos do art. 196, inc. XXVIII, das NSCGJ.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1000590-55.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Pág(s). 34: Acolho o pedido de desistência da ação e, por consequência, julgo
EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em desbloqueio
do veículo, objeto dos autos, uma vez que não houve ordem de bloqueio no processo. Não houve determinação deste Juízo para
inserção do nome da parte requerida junto à Serasa. Custas recolhidas ab initio. Após a publicação da sentença, certifique-se
o seu trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as anotações necessárias oportunamente. P.I. - ADV: ELIANA ESTEVÃO
(OAB 161394/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:13
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