Processo ativo

da parte requerida. Oportunamente,

1043972-97.2023.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte requerid *** da parte requerida. Oportunamente,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Calado da Silva - Banco BMG S/A - Vistos. Trata-se de pedido de declaração de nulidade de cartão de crédito com reserva de
margem consignável - RMC. Alega a parte não ter realizado a contratação. Pede a declaração de inexistência de débito, com
devolução em dobro do valor já descontado e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade, foi deter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. minada a citação
(fls. 63). Contestação às fls. 69/82. É o necessário por ora. Afasto a impugnação à gratuidade. A documentação carreada ao
feito não demonstra conte o requerente com rendimentos robustos ao ponto de afastarem dele o direito à benesse esgrimada.
Afasto a alegada inépcia da petição inicial. Apesar de ser desnecessariamente extensa para o fato narrado, bem traz o porquê
da pretensão apresentada. Demais disso as partes são legítimas e capazes, não estando o pedido vedado por lei. Ao derradeiro,
para o manejo da presente, prescindível a eventual tentativa de superação da questão pela via administrativa. Afastadas as
preliminares, no mérito a controvérsia é no sentido de ser legal a contratação firmada, de ser hipótese de restituição em dobro de
valores pagos pela parte requerente e de ser hipótese de condenação da requerida a indenização por danos morais. Em réplica
manifeste-se, portanto, a parte requerente. O faça objetivamente, de forma breve. Há como ser conciso sem ser reducionista.
Observem as partes que o juízo conhece a lei, sendo prescindível reprodução de dispositivos ou mesmo de entendimentos
jurisprudenciais ou doutrinários. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes,
nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização
das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema
nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não
menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio
recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: GEORGE HIDASI FILHO (OAB
39612/GO), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1043972-97.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. Proceda-se à pesquisa de endereços via INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD em nome da parte requerida. Oportunamente,
por ato ordinatório, a parte autora será intimada pela imprensa, acerca da resposta obtida, para manifestação em quinze dias.
Aguarde-se. Int. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1044174-74.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francis
Gorgulho Boncristiano - - Solange Boari Boncristiano - É o breve relatório. 1) Fls.143/145: Com efeito, visto que um dos autores
tem gratuidade, foi deferido o recolhimento de 50% das custas iniciais. Anote-se. 2) Diante do acima exposto, enquanto se
discute exigibilidade de valores envolvidos na rescisão contratual, concedo a antecipação da tutela de urgência para determinar:
A) que a requerida SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CNPJ 19.924.962/0001-65 (e demais empresas
do grupo, também presentes no pólo passivo desta demanda), se abstenham de promover cobranças de parcelas vencidas e
vincendas, em nome dos autores Francis e Solange, acima qualificados, bem como se abstenham de incluir o nome dos autores
em qualquer cadastro de maus pagadores, a respeito da promessa de compra e venda em pauta (de 23/07/23 - APTO. 1402,
PAV.14, COTA 13 - Empreendimento Solar das Águas - Bloco B) - fls. 78. B) Por consequência, deve também a parte requerida
SPE (e demais empresas do grupo) processar desde já tal pedido de rescisão contratual (devolvendo aos autores valores
incontroversos decorrentes da rescisão), ficando liberada a unidade em questão para comercialização pela requerida. Prazo: 10
(dez) dias corridos, a contar da data do recebimento desta “decisão - ofício”. Serve a presente decisão como ofício judicial a ser
obtido via web pela parte autora/patrono e protocolado junto à parte ré, para cumprimento desta liminar/tutela de urgência. 3) De
outro lado, cite-se a parte requerida, POR PORTAL ELETRÔNICO (art. 246 do CPC), nos termos dos arts. 335, III c.c art. 231 do
CPC, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. A pertinência de designação de audiência de conciliação será apreciada
oportunamente. Sem prejuízo, verifiquem as partes e seus patronos se há possibilidade de acordo, para a composição da lide,
evitando-se maiores desgastes e prejuízos recíprocos. Int. - ADV: BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP),
BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP)
Processo 1044379-69.2024.8.26.0001 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - V.S. - Vistos.
Defiro o pedido, cumpra-se com urgência. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO de busca e
apreensão, para que a diligência seja realizada na RUA JOAQUIM FONSECA SARAIVA FILHO, 134, JARDIM JAPÃO, CEP:
02137-020, SÃO PAULO - S.P., sendo autorizada ordem de arrombamento e, se necessário, reforço policial. Razão alguma para
tarja de segredo no presente feito. Providencie a z. Serventia sua retirada, certificando-se. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como MANDADO e OFÍCIO. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/
SP)
Processo 1044490-53.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - João Alves - Providencie
o exequente, no prazo de 15 dias, o complemento da taxa judiciária (valor mínimo - 05 UFESPs). - ADV: VIVIAN GENARO (OAB
160796/SP)
Processo 1044538-12.2024.8.26.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Tatiane Barbosa da Silva Queiroz -
Alvorecer Associação de Socorro Mútuos (Blue Med) - Vistos. Fls. 28 e seguintes: ciência à requerente. Para maior celeridade
na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem
os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos
“Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de
correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas,
observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como
determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), NADIR MAZLOUM (OAB
369765/SP)
Processo 1044589-23.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sociedade Educacional Bricor Ltda.
- Vistos. Expeça-se carta para citação do(s) executado(s), para pagar a dívida, custas e despesas processuais e honorários
advocatícios de 10% do valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral, honorários
serão reduzidos à metade. Poderá outrossim, ofertar embargos em 15 dias ou fazer pagamento parcelado mediante o depósito
de 30% do valor total executado e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de
1% ao mês. Caso a citação se concretize e não ocorra pagamento no prazo de três dias, para eventual medida SISBAJUD, deve
a parte exequente recolher a taxa correlata (salvo se deferida justiça gratuita) e apresentar cálculo atualizado do débito. Int. -
ADV: MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB 316873/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP)
Processo 1044600-52.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
ALERTA: VERIFIQUE A PARTE AUTORA, INCLUSIVE POR BOA-FÉ PROCESSUAL, QUE NÃO PODERÁ ALIENAR/LEILOAR
O VEÍCULO SEM ANTES VERIFICAR NESTES AUTOS DIGITAIS SE HOUVE PURGA DA MORA PELA PARTE REQUERIDA
NO PRAZO DO ITEM 3 QUE SEGUE. Caso anotado pelo patrono nos autos SEGREDO DE JUSTIÇA, retire-se tal tarja, visto
que não delineada hipótese legal correlata. 1) DECISÃO LIMINAR: Comprovados nos autos o contrato de alienação fiduciária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:59
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