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Identificação
Nº Processo: 1003041-18.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Nome: da parte requerida. *** da parte requerida. Oportunamente, por
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Proceda-se à pesquisa de endereços via INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD em nome da parte requerida. Oportunamente, por
ato ordinatório, a parte autora será intimada pela imprensa, acerca da resposta obtida, para manifestação em quinze dias.
Aguarde-se. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1003041-18.2024.8.26.0001 - Proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de São Paulo - Vistos. Expeça-se o necessário. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação
prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos
1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Havendo
nominação para o tipo de petição eventualmente apresentada sem estar nominada, será determinada a correção por nova
petição, para que assim o pedido seja apreciado, ainda que urgente.. Intime-se. - ADV: JAIME LUGO BELATO ORTS (OAB
248509/SP)
Processo 1003165-69.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adilson Muniz Barbosa
- Unidas S.A. - - Locamérica Rent a Car S.A - Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do
CPC, para julgar improcedente o pedido inicial. Sucumbente o requerente, arcará com as despesas processuais suportadas pela
requerida e com honorários sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) do valor atualizado conferido ao feito. A correção
monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância
das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte
forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo
INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a
partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir
apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC,
quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. De modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração,
registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que
o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que
a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a
imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-
se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos
do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. PIC. - ADV: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB 69461/MG), IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
(OAB 69461/MG), LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB 69508/MG), RENATA JARRETA DE OLIVEIRA (OAB 177497/SP),
LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB 69508/MG)
Processo 1003252-54.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Glauber Vinicius Teodoro -
Construdecor S/A - Vistos. Sem prejuízo do julgamento no estado em que se encontra o feito, informem as partes se pretendem
produzir algum meio de prova além dos presentes nos autos, para superar fato controvertido por si considerado presente,
salientando que pedido genérico de produção de prova será afastado, devendo a parte pontuar o fato que considera controvertido,
assim como o meio de prova pretendido para sua superação. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação
prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem as parte, nos termos dos artigos 1.197
NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não
nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu
pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a
demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: MARIA
HELENA MAGALHAES (OAB 129927/SP), MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB 261094/SP)
Processo 1003269-61.2022.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Central de Negócios Agências de Viagens e
Turismo Ltda - Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, nos termos do artigo 701, §8º, do Código de Processo Civil,
REJEITO os embargos à Ação Monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo de pleno direito, o título executivo
no montante de R$ 17.899,44 (janeiro/2022) corrigido desde a distribuição da ação até o efetivo pagamento, acrescido de
juros legais a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406,
ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia
27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início
da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária;
b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente
correção monetária e juros de mora. Condeno a embargante no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada,
ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese
de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser
exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no
prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, publique-se ato ordinatório na forma do §1º do art. 1.286, das NSCGJ, aguardando-se por trinta dias
eventuais providências pelo credor. Se o caso, prossiga-se na forma de execução, nos termos do Título II da Parte Especial do
Código de Processo Civil. Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas
anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de
apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1003291-28.2023.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 242. Pretende a parte requerente a expedição de novo
mandado de busca e apreensão/ citação. Todavia, malgrado os termos do artigo 82, do CPC, entendeu por bem não promover
o recolhimento das despesas processuais necessárias. Alguns esclarecimentos são necessários. Este juízo conta com quase
9.000 (nove mil) feitos em trâmite, dentre os quais, este. Em paralelo, são distribuídos mensalmente, cerca de 180 (cento e
oitenta) processos - no mínimo - para cada juiz atuante neste juízo (são dois), a ensejar, um sentenciamento de ao menos a
mesma quantidade de feitos, para que o número de processos em trâmite não aumente. Logo, considerando serem em média 20
(vinte) dias trabalhados, necessariamente devem ser proferidas ao menos 9 (nove) sentenças por dia por cada juiz, sendo que
constitucionalmente o dia de trabalho tem 8h - malgrado este magistrado trabalhe muito mais do que isso (os acessos ao sistema
comprovam facilmente a qualquer interessado). Nada obstante, não há somente feitos a serem sentenciados. Há deliberações
liminares, audiências, providências administrativas, despachos com advogados e etc. Em paralelo, tem se observado que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Proceda-se à pesquisa de endereços via INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD em nome da parte requerida. Oportunamente, por
ato ordinatório, a parte autora será intimada pela imprensa, acerca da resposta obtida, para manifestação em quinze dias.
Aguarde-se. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1003041-18.2024.8.26.0001 - Proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de São Paulo - Vistos. Expeça-se o necessário. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação
prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos
1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Havendo
nominação para o tipo de petição eventualmente apresentada sem estar nominada, será determinada a correção por nova
petição, para que assim o pedido seja apreciado, ainda que urgente.. Intime-se. - ADV: JAIME LUGO BELATO ORTS (OAB
248509/SP)
Processo 1003165-69.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adilson Muniz Barbosa
- Unidas S.A. - - Locamérica Rent a Car S.A - Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do
CPC, para julgar improcedente o pedido inicial. Sucumbente o requerente, arcará com as despesas processuais suportadas pela
requerida e com honorários sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) do valor atualizado conferido ao feito. A correção
monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância
das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte
forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo
INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a
partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir
apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC,
quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. De modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração,
registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que
o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que
a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a
imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-
se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos
do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. PIC. - ADV: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB 69461/MG), IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
(OAB 69461/MG), LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB 69508/MG), RENATA JARRETA DE OLIVEIRA (OAB 177497/SP),
LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB 69508/MG)
Processo 1003252-54.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Glauber Vinicius Teodoro -
Construdecor S/A - Vistos. Sem prejuízo do julgamento no estado em que se encontra o feito, informem as partes se pretendem
produzir algum meio de prova além dos presentes nos autos, para superar fato controvertido por si considerado presente,
salientando que pedido genérico de produção de prova será afastado, devendo a parte pontuar o fato que considera controvertido,
assim como o meio de prova pretendido para sua superação. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação
prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem as parte, nos termos dos artigos 1.197
NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não
nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu
pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a
demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: MARIA
HELENA MAGALHAES (OAB 129927/SP), MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB 261094/SP)
Processo 1003269-61.2022.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Central de Negócios Agências de Viagens e
Turismo Ltda - Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, nos termos do artigo 701, §8º, do Código de Processo Civil,
REJEITO os embargos à Ação Monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo de pleno direito, o título executivo
no montante de R$ 17.899,44 (janeiro/2022) corrigido desde a distribuição da ação até o efetivo pagamento, acrescido de
juros legais a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406,
ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia
27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início
da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária;
b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente
correção monetária e juros de mora. Condeno a embargante no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada,
ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese
de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser
exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no
prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, publique-se ato ordinatório na forma do §1º do art. 1.286, das NSCGJ, aguardando-se por trinta dias
eventuais providências pelo credor. Se o caso, prossiga-se na forma de execução, nos termos do Título II da Parte Especial do
Código de Processo Civil. Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas
anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de
apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1003291-28.2023.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 242. Pretende a parte requerente a expedição de novo
mandado de busca e apreensão/ citação. Todavia, malgrado os termos do artigo 82, do CPC, entendeu por bem não promover
o recolhimento das despesas processuais necessárias. Alguns esclarecimentos são necessários. Este juízo conta com quase
9.000 (nove mil) feitos em trâmite, dentre os quais, este. Em paralelo, são distribuídos mensalmente, cerca de 180 (cento e
oitenta) processos - no mínimo - para cada juiz atuante neste juízo (são dois), a ensejar, um sentenciamento de ao menos a
mesma quantidade de feitos, para que o número de processos em trâmite não aumente. Logo, considerando serem em média 20
(vinte) dias trabalhados, necessariamente devem ser proferidas ao menos 9 (nove) sentenças por dia por cada juiz, sendo que
constitucionalmente o dia de trabalho tem 8h - malgrado este magistrado trabalhe muito mais do que isso (os acessos ao sistema
comprovam facilmente a qualquer interessado). Nada obstante, não há somente feitos a serem sentenciados. Há deliberações
liminares, audiências, providências administrativas, despachos com advogados e etc. Em paralelo, tem se observado que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º