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da parte requerida. Oportunamente, por ato ordinatório, a parte autora será intimada
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Identificação
Nº Processo: 1021525-81.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Nome: da parte requerida. Oportunamente, por ato *** da parte requerida. Oportunamente, por ato ordinatório, a parte autora será intimada
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas
processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: MARINA KAIROVSKY (OAB 325529/SP), MARINA
KAIROVSKY (OAB 325529/SP), ANDRE LUIS IERA LEONARDO DA SILVA (OAB 309607/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
(OAB 104866/SP), ANDRE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LUIS IERA LEONARDO DA SILVA (OAB 309607/SP)
Processo 1021525-81.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Gerizim Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Inclusive por ser mais efetiva, proceda-se à pesquisa
de endereços via INFOJUD em nome da parte requerida. Oportunamente, por ato ordinatório, a parte autora será intimada
pela imprensa, acerca da resposta obtida, para manifestação em quinze dias. Aguarde-se. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1021565-63.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1029225-79.2022.8.26.0001) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Raul Mariano Espelho - Dirceu Luís Artuso - Vistos. 1) Fls. 152/159: Manifeste-se a parte
exequente embargada. Prazo: 15 dias. Conforme já salientado na execução em apenso: Eventual impugnação ao bloqueio
Sisbajud cabem ser veiculadas no bojo dos autos da execução. 2) Anote-se no polo ativo destes embargos KETTY (fls. 158).
Para melhor análise do pedido de justiça gratuita, apresente a embargante KETTY, como documento SIGILOSO, em quinze
dias, cópia integral da última declaração de IR. Se for o caso, comprovar situação de isento, trazendo pesquisa: site Receita
Federal- item “consulta restituições”. Alternativamente, recolha as custas iniciais dos embargos ora ofertados. No silêncio, fica
indeferida a gratuidade e Ketty será excluída destes embargos. - ADV: MANUEL GONCALVES PACHECO (OAB 22358/SP),
SUELI APARECIDA FERREIRA DA SILVA (OAB 75574/SP)
Processo 1021609-19.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio We
Cachoeirinha - Vistos. Fls. 141/142: por ora não é possível a inserção no polo passivo, seja do inventariante do falecido, seja de
qualquer herdeiro. Isso, porque não demonstrado ter havido partilha. Nessa medida, sendo o inventariante mero “administrador”
do espólio, não há como ser o responsável financeiro deste. Tendo em vista tal realidade, em cinco dias, diga o condomínio sua
pretensão em termos de prosseguimento. Observe para tanto: Necessário cadastramento de petições, nos termos dos artigos
1.197 NSCGJ e 6º CPC, utilizando as nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não
nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu
pleito, ainda que urgente; Petições breves e objetivas. Neste juízo tramitam cerca de 9000 feitos e para se melhorar a atuação
jurisdicional, tal postura em muito contribui. Apresentação de memorial de cálculo quando de pedidos de constrição patrimonial;
Recolhimento prévio de despesas processuais, observando o artigo 82, do CPC, quando pleiteada providencia em que tal seja
necessário. Int. - ADV: ROSÂNGELA TEIXEIRA DA SILVA REIS (OAB 392354/SP), DIEGO VICTOR CARDOSO TEIXEIRA DOS
REIS (OAB 392244/SP)
Processo 1021642-14.2020.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Itapeva
XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Custas recolhidas, proceda-se
ao DESBLOQUEIO do veículo pelo Sistema RENAJUD. Após, cumpra-se a parte final da Decisão de fls.461, ao arquivo em
definitivo. Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 1021998-67.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Sulnamita Ferreira
Fernandes - Vistos. Ciente do recurso interposto. Mantida a decisão agravada, contudo. Isso, por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Certifique a z. Serventia o decurso do prazo para recolhimento das despesas processuais e tornem, na medida
em que não comunicada a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Para maior celeridade na tramitação processual
e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos
artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”).
Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior
apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de
memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do
CPC. Int. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
Processo 1022004-74.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Regina
Fátima Pereira Gomes Niglio - Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC, de modo a
julgar procedente em parte o pedido inicial para declarar a inexistência da relação jurídica questionada, para o fim de suspender
as cobranças mensalmente feitas pela requerida no benefício previdenciário da requerente (NB 171.024.771-2), assim como
para determinar a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, perfazendo o montante de R$ 517,44 (quinhentos e
dezessete reais e quarenta e quatro centavos). Conquanto parcial a sucumbência, a percebida pela requerida é manifestamente
superior à percebida pela requerente, pelo que condeno esta ao pagamento das despesas processuais eventualmente suportadas
pela requerente e de honorários sucumbenciais, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Serve a presente por ofício, a ser
encaminhado pela requerente ao INSS, com vistas a viabilizar a suspensão dos descontos. Dada a sucumbência arcará a parte
requerida com as despesas processuais eventualmente suportadas pela parte requerente e com honorários sucumbenciais,
ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com correção da data desta sentença e juros de mora
do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389
e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos
critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei
n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024),
o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-
IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de
mora. De modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por
incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi
formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código
de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se,
incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. PIC. - ADV: ROGÉRIO LUÍS
GLOCKNER (OAB 481935/SP)
Processo 1022066-85.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - D.E.C.M. - E.A.S. - Vistos. Fls.
198: Ciência às partes. Nos mesmos termos da decisão de fls. 171, item 1, expeça-se em favor da parte executada mandado
de levantamento MLE dos valores de fls. 196 e 197 (R$288,10), observado o formulário MLE de fls. 173. Contudo, se houver
anotação de habilitação/reserva de crédito, penhora no rosto dos autos, ou outro pedido pendente de deliberação, antes de
qualquer providência, tornem os autos conclusos. Aguarde-se futuro ATO ORDINATÓRIO a respeito da finalização do mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas
processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: MARINA KAIROVSKY (OAB 325529/SP), MARINA
KAIROVSKY (OAB 325529/SP), ANDRE LUIS IERA LEONARDO DA SILVA (OAB 309607/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
(OAB 104866/SP), ANDRE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LUIS IERA LEONARDO DA SILVA (OAB 309607/SP)
Processo 1021525-81.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Gerizim Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Inclusive por ser mais efetiva, proceda-se à pesquisa
de endereços via INFOJUD em nome da parte requerida. Oportunamente, por ato ordinatório, a parte autora será intimada
pela imprensa, acerca da resposta obtida, para manifestação em quinze dias. Aguarde-se. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1021565-63.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1029225-79.2022.8.26.0001) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Raul Mariano Espelho - Dirceu Luís Artuso - Vistos. 1) Fls. 152/159: Manifeste-se a parte
exequente embargada. Prazo: 15 dias. Conforme já salientado na execução em apenso: Eventual impugnação ao bloqueio
Sisbajud cabem ser veiculadas no bojo dos autos da execução. 2) Anote-se no polo ativo destes embargos KETTY (fls. 158).
Para melhor análise do pedido de justiça gratuita, apresente a embargante KETTY, como documento SIGILOSO, em quinze
dias, cópia integral da última declaração de IR. Se for o caso, comprovar situação de isento, trazendo pesquisa: site Receita
Federal- item “consulta restituições”. Alternativamente, recolha as custas iniciais dos embargos ora ofertados. No silêncio, fica
indeferida a gratuidade e Ketty será excluída destes embargos. - ADV: MANUEL GONCALVES PACHECO (OAB 22358/SP),
SUELI APARECIDA FERREIRA DA SILVA (OAB 75574/SP)
Processo 1021609-19.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio We
Cachoeirinha - Vistos. Fls. 141/142: por ora não é possível a inserção no polo passivo, seja do inventariante do falecido, seja de
qualquer herdeiro. Isso, porque não demonstrado ter havido partilha. Nessa medida, sendo o inventariante mero “administrador”
do espólio, não há como ser o responsável financeiro deste. Tendo em vista tal realidade, em cinco dias, diga o condomínio sua
pretensão em termos de prosseguimento. Observe para tanto: Necessário cadastramento de petições, nos termos dos artigos
1.197 NSCGJ e 6º CPC, utilizando as nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não
nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu
pleito, ainda que urgente; Petições breves e objetivas. Neste juízo tramitam cerca de 9000 feitos e para se melhorar a atuação
jurisdicional, tal postura em muito contribui. Apresentação de memorial de cálculo quando de pedidos de constrição patrimonial;
Recolhimento prévio de despesas processuais, observando o artigo 82, do CPC, quando pleiteada providencia em que tal seja
necessário. Int. - ADV: ROSÂNGELA TEIXEIRA DA SILVA REIS (OAB 392354/SP), DIEGO VICTOR CARDOSO TEIXEIRA DOS
REIS (OAB 392244/SP)
Processo 1021642-14.2020.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Itapeva
XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Custas recolhidas, proceda-se
ao DESBLOQUEIO do veículo pelo Sistema RENAJUD. Após, cumpra-se a parte final da Decisão de fls.461, ao arquivo em
definitivo. Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 1021998-67.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Sulnamita Ferreira
Fernandes - Vistos. Ciente do recurso interposto. Mantida a decisão agravada, contudo. Isso, por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Certifique a z. Serventia o decurso do prazo para recolhimento das despesas processuais e tornem, na medida
em que não comunicada a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Para maior celeridade na tramitação processual
e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos
artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”).
Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior
apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de
memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do
CPC. Int. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
Processo 1022004-74.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Regina
Fátima Pereira Gomes Niglio - Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC, de modo a
julgar procedente em parte o pedido inicial para declarar a inexistência da relação jurídica questionada, para o fim de suspender
as cobranças mensalmente feitas pela requerida no benefício previdenciário da requerente (NB 171.024.771-2), assim como
para determinar a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, perfazendo o montante de R$ 517,44 (quinhentos e
dezessete reais e quarenta e quatro centavos). Conquanto parcial a sucumbência, a percebida pela requerida é manifestamente
superior à percebida pela requerente, pelo que condeno esta ao pagamento das despesas processuais eventualmente suportadas
pela requerente e de honorários sucumbenciais, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Serve a presente por ofício, a ser
encaminhado pela requerente ao INSS, com vistas a viabilizar a suspensão dos descontos. Dada a sucumbência arcará a parte
requerida com as despesas processuais eventualmente suportadas pela parte requerente e com honorários sucumbenciais,
ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com correção da data desta sentença e juros de mora
do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389
e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos
critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei
n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024),
o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-
IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de
mora. De modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por
incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi
formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código
de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se,
incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. PIC. - ADV: ROGÉRIO LUÍS
GLOCKNER (OAB 481935/SP)
Processo 1022066-85.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - D.E.C.M. - E.A.S. - Vistos. Fls.
198: Ciência às partes. Nos mesmos termos da decisão de fls. 171, item 1, expeça-se em favor da parte executada mandado
de levantamento MLE dos valores de fls. 196 e 197 (R$288,10), observado o formulário MLE de fls. 173. Contudo, se houver
anotação de habilitação/reserva de crédito, penhora no rosto dos autos, ou outro pedido pendente de deliberação, antes de
qualquer providência, tornem os autos conclusos. Aguarde-se futuro ATO ORDINATÓRIO a respeito da finalização do mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º