Processo ativo
da parte requerida PF Cordeiros Serviços Administrativos Ltda, Vai Brasil Campinas Comercio e Distribui,
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Identificação
Nº Processo: 1003394-74.2016.8.26.0248
Partes e Advogados
Nome: da parte requerida PF Cordeiros Serviços Administrat *** da parte requerida PF Cordeiros Serviços Administrativos Ltda, Vai Brasil Campinas Comercio e Distribui,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, aquela(s) que entendem que já está(ão)
comprovada(s) pela(s) prova(s) já produzida(s), indicando inclusive os documentos nos autos que servem de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. suporte a cada
alegação, bem como realizando o cotejo analítico das alegações de fato com os documentos, na seguinte forma: “(documento
x - fls. Y)”. Com relação ao restante, remanescendo controvertida a questão, deverão especificar na mesma ocasião as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Advirto que, para a avaliação
da pertinência da prova, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar as testemunhas que
pretende ouvir e qual ponto de fato controvertido tal meio de prova buscará elucidar. Já quanto a avaliação da pertinência da
prova pericial, as partes deverão indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia pretendida, a especialidade técnica do(s) profissional(is)
que deverá(ão) elaborá-la e, em caso de seu deferimento, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação
completa, na forma do art. 465 do CPC. Em relação aos demais meios de prova, a parte também deverá justificar sua pertinência,
indicando como a prova contribuirá para a elucidação de questão de fato controvertida. O silêncio ou o protesto genérico por
produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, observando-se que serão indeferidos os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes e
do julgamento do mérito, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Após, com ou sem a especificação das
provas, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes. Int. - ADV: FLÁVIA THAÍS DE
GENARO MACHADO DE CAMPOS (OAB 204044/SP), FLAVIA THAIS DE GENARO SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 204044/
SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1003394-74.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - FS Serviços de
Conservação Ltda e outro - 1- Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo
de 30 dias. 2- Na inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. - ADV: ROGÉRIO JULIO DOS SANTOS (OAB 174051/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SAMARA BARTOLE DA SILVA (OAB 345158/SP)
Processo 1003419-82.2019.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Nos termos do artigo 485, parágrafo
1º do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o(a) autor(a), para dar andamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Fica o mesmo cientificado de que para efeitos de intimação pessoal será
considerado o disposto nos artigos 77, V e paragrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. - ADV: PASQUALI
PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1003523-35.2023.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Benedita Solange
Weller - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço
suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda,
as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à
realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo
prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. §
1º, do CPC/2015. - ADV: MARIANNE REGINE FERNANDES GENARI (OAB 416853/SP)
Processo 1003859-78.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Gpr Pinheiro & Rinaldo Capital
S/A - Eduardo Hissao Matizuki - Vistos Sustenta o executado que a constrição judicial recaiu sobre valores inferiores a quarenta
salários mínimos, sendo, portanto, abusiva, por desrespeito ao preceito contido no art. 833, X do CPC. Pois bem. Em que pese
a manifestação do executado, seu pedido não comporta deferimento. Segundo pacificado na jurisprudência do STJ, no REsp.
1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804), sob a sistemática de recursos repetitivos, restou
fixada a seguinte tese: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40
(quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora
judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações
financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de
quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante
constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”. Grifei No caso em exame, não há comprovação de
que o valor constrito estivesse em conta poupança, assim não se presume tal natureza do valor presente em conta corrente.
Cabia ao executado o ônus de tal prova, do qual não se desincumbiu. Desta feita, estando o valor constrito depositado em
conta corrente (e não conta poupança) e não havendo comprovação de que a natureza daquela quantia era a de “reserva
de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”, afasto a pretensão do executado. Com o trânsito em julgado da
presente, e após apresentado o respectivo formulário, autorizo a expedição de MLE da íntegra do valor bloqueado, agora
penhorado. No mais, em até 180 dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARINE
OLIVEIRA VASCONCELOS (OAB 322512/SP), MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO (OAB 347038/SP), RICARDO
VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP)
Processo 1004186-86.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eliana Augusta
Campregher Missio - Banco do Brasil S/A - Vistos. Dou provimento aos embargos de declaração apenas para esclarecer que
o ressarcimento deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora na forma do tópico “dos encargos moratórios” (fl.
433). Ficam mantidos os demais termos da sentença. Após o trânsito em julgado e adoção das cautelas de praxe, arquive-se.
Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ALEXANDRE TORREZAN
MASSEROTTO (OAB 147097/SP), FABIANE FELIX ANTUNES (OAB 203495/SP)
Processo 1004295-08.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - S.E.I. - N.M. e outro - 1-
Aguarde-se manifestação da parte exequente, tendo em vista que até a presente data não houve a citação de Amal. 2- Não
localizados bens do executado ou não citado o executado e decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento
provisório do feito, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC. - ADV: MARCELLO DE OLIVEIRA (OAB 184772/SP),
PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP)
Processo 1004668-97.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Libra Contabilidade S/s Ltda -
Vistos Considerando que a parte autora desconhece o paradeiro dos requeridos, DEFIRO o pedido de diligência para a pesquisa
de endereço em nome da parte requerida PF Cordeiros Serviços Administrativos Ltda, Vai Brasil Campinas Comercio e Distribui,
Eduardo Fugita, ALEXSANDRA CRISTIANE DA SILVA e Vai Brasil Servico de Apoio Operacional A Emp, 11732902000139,
23062650000167, 220.661.508-86, 148.544.638-48 e 23139382000134, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de
pesquisa SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL que são suficientes à obtenção de endereços, nos termos do art. 319, § 1º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, aquela(s) que entendem que já está(ão)
comprovada(s) pela(s) prova(s) já produzida(s), indicando inclusive os documentos nos autos que servem de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. suporte a cada
alegação, bem como realizando o cotejo analítico das alegações de fato com os documentos, na seguinte forma: “(documento
x - fls. Y)”. Com relação ao restante, remanescendo controvertida a questão, deverão especificar na mesma ocasião as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Advirto que, para a avaliação
da pertinência da prova, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar as testemunhas que
pretende ouvir e qual ponto de fato controvertido tal meio de prova buscará elucidar. Já quanto a avaliação da pertinência da
prova pericial, as partes deverão indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia pretendida, a especialidade técnica do(s) profissional(is)
que deverá(ão) elaborá-la e, em caso de seu deferimento, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação
completa, na forma do art. 465 do CPC. Em relação aos demais meios de prova, a parte também deverá justificar sua pertinência,
indicando como a prova contribuirá para a elucidação de questão de fato controvertida. O silêncio ou o protesto genérico por
produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, observando-se que serão indeferidos os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes e
do julgamento do mérito, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Após, com ou sem a especificação das
provas, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes. Int. - ADV: FLÁVIA THAÍS DE
GENARO MACHADO DE CAMPOS (OAB 204044/SP), FLAVIA THAIS DE GENARO SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 204044/
SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1003394-74.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - FS Serviços de
Conservação Ltda e outro - 1- Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo
de 30 dias. 2- Na inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. - ADV: ROGÉRIO JULIO DOS SANTOS (OAB 174051/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SAMARA BARTOLE DA SILVA (OAB 345158/SP)
Processo 1003419-82.2019.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Nos termos do artigo 485, parágrafo
1º do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o(a) autor(a), para dar andamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Fica o mesmo cientificado de que para efeitos de intimação pessoal será
considerado o disposto nos artigos 77, V e paragrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. - ADV: PASQUALI
PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1003523-35.2023.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Benedita Solange
Weller - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço
suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda,
as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à
realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo
prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. §
1º, do CPC/2015. - ADV: MARIANNE REGINE FERNANDES GENARI (OAB 416853/SP)
Processo 1003859-78.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Gpr Pinheiro & Rinaldo Capital
S/A - Eduardo Hissao Matizuki - Vistos Sustenta o executado que a constrição judicial recaiu sobre valores inferiores a quarenta
salários mínimos, sendo, portanto, abusiva, por desrespeito ao preceito contido no art. 833, X do CPC. Pois bem. Em que pese
a manifestação do executado, seu pedido não comporta deferimento. Segundo pacificado na jurisprudência do STJ, no REsp.
1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804), sob a sistemática de recursos repetitivos, restou
fixada a seguinte tese: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40
(quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora
judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações
financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de
quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante
constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”. Grifei No caso em exame, não há comprovação de
que o valor constrito estivesse em conta poupança, assim não se presume tal natureza do valor presente em conta corrente.
Cabia ao executado o ônus de tal prova, do qual não se desincumbiu. Desta feita, estando o valor constrito depositado em
conta corrente (e não conta poupança) e não havendo comprovação de que a natureza daquela quantia era a de “reserva
de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”, afasto a pretensão do executado. Com o trânsito em julgado da
presente, e após apresentado o respectivo formulário, autorizo a expedição de MLE da íntegra do valor bloqueado, agora
penhorado. No mais, em até 180 dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARINE
OLIVEIRA VASCONCELOS (OAB 322512/SP), MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO (OAB 347038/SP), RICARDO
VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP)
Processo 1004186-86.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eliana Augusta
Campregher Missio - Banco do Brasil S/A - Vistos. Dou provimento aos embargos de declaração apenas para esclarecer que
o ressarcimento deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora na forma do tópico “dos encargos moratórios” (fl.
433). Ficam mantidos os demais termos da sentença. Após o trânsito em julgado e adoção das cautelas de praxe, arquive-se.
Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ALEXANDRE TORREZAN
MASSEROTTO (OAB 147097/SP), FABIANE FELIX ANTUNES (OAB 203495/SP)
Processo 1004295-08.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - S.E.I. - N.M. e outro - 1-
Aguarde-se manifestação da parte exequente, tendo em vista que até a presente data não houve a citação de Amal. 2- Não
localizados bens do executado ou não citado o executado e decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento
provisório do feito, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC. - ADV: MARCELLO DE OLIVEIRA (OAB 184772/SP),
PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP)
Processo 1004668-97.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Libra Contabilidade S/s Ltda -
Vistos Considerando que a parte autora desconhece o paradeiro dos requeridos, DEFIRO o pedido de diligência para a pesquisa
de endereço em nome da parte requerida PF Cordeiros Serviços Administrativos Ltda, Vai Brasil Campinas Comercio e Distribui,
Eduardo Fugita, ALEXSANDRA CRISTIANE DA SILVA e Vai Brasil Servico de Apoio Operacional A Emp, 11732902000139,
23062650000167, 220.661.508-86, 148.544.638-48 e 23139382000134, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de
pesquisa SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL que são suficientes à obtenção de endereços, nos termos do art. 319, § 1º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º