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da parte requerida se
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Identificação
Nº Processo: 1011271-43.2023.8.26.0564
Vara: de Família e Sucessões, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado
Partes e Advogados
Nome: da parte re *** da parte requerida se
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
servirá como MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO ao Cartório de Registro Civil, devendo este proceder ao registro da
interdição no assento de nascimento/casamento da requerida independentemente do recolhimento de custas e emolumentos
por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo
necessário e que ganhou fe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ição de procedimento de jurisdição voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos. PI. - ADV:
NYLSON PRONESTINO RAMOS (OAB 189146/SP), FÁBIO MURILO SOUZA ALMEIDA ALMAS (OAB 204290/SP), PÂMELA
DAS GRAÇAS ALVES (OAB 388716/SP)
Processo 1011271-43.2023.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Nilza Maria dos Santos Borgoni - Marcos Vinicius
dos Santos Borgoni - Prejudicado, neste momento, julgamento do pedido de levantamento de honorários advocatícios já que
nestes autos não existem valores depositados. Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de Marcos Vinicius dos
Santos Borgoni, qualificado(a) a fls. 01. Causa da interdição: Síndrome de Down (CID Q 90.0), Autismo (CID F84) e Arritmia
Ventricular (CID R00), apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral,
os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1782 do Código Civil. Declaro-o(a) relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil,
conforme artigo 4º, inc. III do Novo Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1775, §1º do Código Civil, nomeio Nilza Maria dos Santos
Borgoni, qualificado(a) a fls. 01 para exercer a função de Curador(a), em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a)
de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se
e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do
Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes,
o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa
local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença,
fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença
servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se
mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie a parte interessada a remessa do necessário ao 1º
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo - SP para inscrição
da interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso,
independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar
de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos.
PI. - ADV: VANESSA SANTANA DE SOUZA (OAB 393955/SP)
Processo 1013598-24.2024.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Sueli Cardozo de Oliveira - Luiz Felipe Cardozo
de Oliveira Santos - Gilmar Timóteo dos Santos - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1013598-
24.2024.8.26.0564 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado
de São Paulo, Dr(a). Leila Andrade Curto, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) GILMAR TIMÓTEO DOS SANTOS (filho de
Maria Umblina Lopes Fagundes e Máximino Timóteo dos Santos), que foi proposta uma ação de Interdição/Curatela por parte
de Sueli Cardozo de Oliveira em face do filho Luiz Felipe Cardozo de Oliveira Santos CPF. 397.016.778-70, alegando, em
síntese, que ele apresenta quadro de transtorno do espectro autista (CID 10, F84) e CID 11 6 A02.1 - Transtorno do Espectro
do Autismo com Transtorno de Desenvolvimento Intelectual e com leve ou nenhum comprometimento da linguagem funcional.
Encontrando-se o réu, pai do interditando, em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os
atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 721, do CPC), que fluirá após o decurso do
prazo do presente edital 20 dias - , apresente anuência com a nomeação da requerente para o cargo de curadora do requerido.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Bernardo do Campo,
aos 06 de janeiro de 2025. - ADV: TATIANA MOREIRA MONTEIRO REIS (OAB 195614/SP), ULYSSES MONTEIRO MOLITOR
(OAB 191087/SP), JOSÉ AUGUSTO DE CAMARGO (OAB 163129/SP)
Processo 1018103-58.2024.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.N. - EDITAL DE CITAÇÃO
- PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO
servirá como MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO ao Cartório de Registro Civil, devendo este proceder ao registro da
interdição no assento de nascimento/casamento da requerida independentemente do recolhimento de custas e emolumentos
por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo
necessário e que ganhou fe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ição de procedimento de jurisdição voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos. PI. - ADV:
NYLSON PRONESTINO RAMOS (OAB 189146/SP), FÁBIO MURILO SOUZA ALMEIDA ALMAS (OAB 204290/SP), PÂMELA
DAS GRAÇAS ALVES (OAB 388716/SP)
Processo 1011271-43.2023.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Nilza Maria dos Santos Borgoni - Marcos Vinicius
dos Santos Borgoni - Prejudicado, neste momento, julgamento do pedido de levantamento de honorários advocatícios já que
nestes autos não existem valores depositados. Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de Marcos Vinicius dos
Santos Borgoni, qualificado(a) a fls. 01. Causa da interdição: Síndrome de Down (CID Q 90.0), Autismo (CID F84) e Arritmia
Ventricular (CID R00), apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral,
os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1782 do Código Civil. Declaro-o(a) relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil,
conforme artigo 4º, inc. III do Novo Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1775, §1º do Código Civil, nomeio Nilza Maria dos Santos
Borgoni, qualificado(a) a fls. 01 para exercer a função de Curador(a), em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a)
de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se
e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do
Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes,
o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa
local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença,
fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença
servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se
mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie a parte interessada a remessa do necessário ao 1º
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo - SP para inscrição
da interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso,
independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar
de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos.
PI. - ADV: VANESSA SANTANA DE SOUZA (OAB 393955/SP)
Processo 1013598-24.2024.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Sueli Cardozo de Oliveira - Luiz Felipe Cardozo
de Oliveira Santos - Gilmar Timóteo dos Santos - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1013598-
24.2024.8.26.0564 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado
de São Paulo, Dr(a). Leila Andrade Curto, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) GILMAR TIMÓTEO DOS SANTOS (filho de
Maria Umblina Lopes Fagundes e Máximino Timóteo dos Santos), que foi proposta uma ação de Interdição/Curatela por parte
de Sueli Cardozo de Oliveira em face do filho Luiz Felipe Cardozo de Oliveira Santos CPF. 397.016.778-70, alegando, em
síntese, que ele apresenta quadro de transtorno do espectro autista (CID 10, F84) e CID 11 6 A02.1 - Transtorno do Espectro
do Autismo com Transtorno de Desenvolvimento Intelectual e com leve ou nenhum comprometimento da linguagem funcional.
Encontrando-se o réu, pai do interditando, em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os
atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 721, do CPC), que fluirá após o decurso do
prazo do presente edital 20 dias - , apresente anuência com a nomeação da requerente para o cargo de curadora do requerido.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Bernardo do Campo,
aos 06 de janeiro de 2025. - ADV: TATIANA MOREIRA MONTEIRO REIS (OAB 195614/SP), ULYSSES MONTEIRO MOLITOR
(OAB 191087/SP), JOSÉ AUGUSTO DE CAMARGO (OAB 163129/SP)
Processo 1018103-58.2024.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.N. - EDITAL DE CITAÇÃO
- PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO