Processo ativo

da parte requerida se e quando

1014767-46.2024.8.26.0564
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Família e Sucessões, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a). Leila Andrade
Partes e Advogados
Nome: da parte requer *** da parte requerida se e quando
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1014767-46.2024.8.26.0564 O(A) MM. Juiz(a)
de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a). Leila Andrade
Curto, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) ELOI VIANA DA SILVA JUNIOR, Brasileiro, Solteiro, Autônomo, CPF 339.146.948-
07, com endereço à Rua Por-do-sol, 117, Cata Preta, CEP 09139-100, Santo André - SP, que lhe foi proposta uma ação de
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 por parte de Victor Hugo Bardelli da Silva e outros, ale ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gando em síntese: que são filhos do
requerido e pretendem a fixação de alimentos em 33% dos seus rendimentos líquidos, observado o piso de 2 salários-mínimos;
ou 1,5 salário-mínimo no caso de desemprego . Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua
CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias úteis, que fluirá após o decurso
do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que
será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Bernardo do Campo, aos 28 de janeiro de 2025. - ADV: CAMILA MENDONÇA DA COSTA (OAB
484618/SP), CAMILA MENDONÇA DA COSTA (OAB 484618/SP), CAMILA MENDONÇA DA COSTA (OAB 484618/SP)
Processo 1021383-71.2023.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Manelvina Ramos Paixão de Abreu - Elvira Ramos
da Costa - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de E.R. da C, qualificado(a) à fl. 01. Causa da interdição: A
examinanda é portadora de doença mental, condição adquirida há quatorze anos, de prognóstico incurável e que determinou
limitações desde a capacidade funcional básica, apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado,
e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho
de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO-A RELATIVAMENTE INCAPAZ de
exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de
mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio M.R.P. de
A., qualificado(a) na fl. 01, para exercer a função de Curador(a), em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que
deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando
for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada
em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a)
inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente
edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência
ao disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada
na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se
o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao
Cartório de Registro Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada
da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa
nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição
de procedimento de jurisdição voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-
se. Intime-se. São Bernardo do Campo, 01 de outubro de 2024. - ADV: MÔNICA MARIA MONTEIRO BRITO (OAB 252669/SP)
Processo 1022338-05.2023.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Weslley Pinto Santana - Paulo de Melo Santana
- - Raquel Pinto Santana - réu revel - - Jéssica Pinto Santana - réu revel - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL
de P. de M.S., qualificado(a) à fl. 01. Causa da interdição: O examinando é portador de doença mental, condição adquirida há
nove anos, de prognóstico incurável e que determinou limitações desde a capacidade funcional básica, apresentando limitação
tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração,
nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1.782 do Código
Civil. DECLARO-O RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III, do Código Civil,
razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento
no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio W.P.S., qualificado(a) na fl. 01, para exercer a função de Curador(a), em caráter
definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente
existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e
gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo
Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca;
(b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso
a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação
desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:43
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