Processo ativo

da parte requerida se e quando

1022391-93.2017.8.26.0564
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a). Patricia
Partes e Advogados
Nome: da parte requer *** da parte requerida se e quando
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1022391-93.2017.8.26.0564
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a). Patricia
Svartman Poyares Ribeiro, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) IRONE JOSE DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, RG 26329157, CPF 856.345.816-72, com endereço à
Rua Frederico Ozanan, 1739, Jardim Alexandre Balbo, CEP 14169-138, Sertaozinho - SP, que lhe foi proposta uma ação de
Execução de Título Extrajudicial por parte de Fundo de Invesimento em Direitos Cre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI não Padronizados, alegando em síntese: “Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de TÌtulo Extrajudicial
para recebimento de R$58.021,33 (jun/23) decorrente do contrato de financiamento nº 20025804799 firmado em 29.12.16” .
Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da
ação proposta e para que em 03 dias, pague o débito atualizado, podendo, no prazo de 15 dias, opor embargos ou reconhecer
o crédito da exequente, depositando 30%, incluindo custas e honorários e requerer o parcelamento em até 6 parcelas mensais
corrigidas, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital. INTIMANDO-O, ainda, acerca do arresto da quantia bloqueada
(R$165,18 no Banco Cooperativo do Brasil e R$ 1075,04 na CEF). Não havendo o pagamento do débito ou apresentado
embargos, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Bernardo do Campo, aos 28 de janeiro
de 2025.
1ª Vara da Familia e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TAINÁ GUIMARÃES EZEQUIEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARIN TIEMI SAKATA SABOIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0383/2025
Processo 0018409-15.2022.8.26.0564 (apensado ao processo 1021707-37.2018.8.26.0564) (processo principal 1021707-
37.2018.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Thaís Gonçalves Agapto - -
Sérgio Henrique Gonçalves Agapto - S.A.S. - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 (VINTE) DIAS. PROCESSO Nº 0018409-
15.2022.8.26.0564 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de São Bernardo do Campo,
Estado de São Paulo, Dr(a). Leila Andrade Curto, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a SERGIO AGAPTO DA SILVA, Brasileiro,
Solteiro, RG 555741795, CPF 767.834.214-49, mãe Beatriz Agapto Paz, Nascido/Nascida 16/07/1976, natural de Recife - PE,
com endereço à Sitio Vaca Morta, S/N, Zona Rural, CEP 56800-000, Afogados da Ingazeira - PE, que lhe foi proposta uma ação
de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos requerida por Thaís Gonçalves Agapto e outro, constando
da inicial que o débito, a título de pensão alimentícia, importa em R$ 2.575,95, referente a setembro/2022 a novembro/2022,
atualizado até novembro/2022. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por
edital, para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, efetue o pagamento
da importância mencionada (devidamente atualizada e acrescida das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou
comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, SOB PENA DE PRISÃO, nos termos do artigo 911
do Código de Processo Civil. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador
especial. Será o presente edital, por extrato, afixado no local de costume e publicado pela imprensa na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Bernardo do Campo, aos 28 de abril de 2025. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1001441-53.2023.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Alan Alves Bezerra - Renato Alves
Bezerra - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de Renato A. B., qualificado a fls. 02. Causa da interdição:
apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, impossibilitando-o de
imprimir diretrizes de vida. CID-10 F20 e F14, apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado,
e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho
de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1782 do Código Civil. Declaro-o relativamente incapaz de exercer os
atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III do Novo Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO (artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1775, §1º do Código Civil, nomeio Alan
A. B., qualificado a fls. 01 para exercer a função de Curador, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que
deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando
for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada
em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil: (a)
inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente
edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência
ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente
publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital,
publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, acompanhada pela
respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO ao Cartório de Registro
Civil, devendo este proceder ao registro da interdição no assento de nascimento/casamento do requerido independentemente
do recolhimento de custas e emolumentos por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Esta sentença, acompanhada da
respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa
nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou
feição de procedimento de jurisdição voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos. PI. - ADV: GILBERTO CAETANO DE
FRANCA (OAB 115718/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:11
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