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da parte requerida se e quando
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Identificação
Nº Processo: 1024668-38.2024.8.26.0564
Vara: de Família e
Partes e Advogados
Nome: da parte requer *** da parte requerida se e quando
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1024668-38.2024.8.26.0564 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e
Sucessões, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a). Leila Andrade Curto, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER a(o) STEFANY MENDES DE JESUS ROCCO, Brasileira, Casada, Não informada, CPF 47453064821, com endereço à
Rua Andre Magini, 225, Jardim Irene, CEP 09170-320, Santo André - SP, que lhe foi proposta uma ação de Divórcio Litigioso por
parte de Felipe Nunes Rocco, alegando em síntese: que é casado c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. om a ré desde 09/09/2021 e de cuja união não tiveram filhos;
não adquiram quais bens, sejam móveis ou imóveis; o casal está separado há mais de ano, sem possibilidade de reconstituição
da vida em comum; pretende a decretação do divórcio. Encontrando-se a ré em lugar incerto e não sabido, foi determinada a
sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias úteis, que fluirá após o
decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso
em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de São Bernardo do Campo, aos 24 de janeiro de 2025. - ADV: ERICK ROBERT PEREIRA (OAB
409064/SP)
Processo 1036613-90.2022.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Sandra Aparecida Franco Lacerda Toyofuku
- Maria Kawashima Tyofuku - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de M. K. T., qualificada a fls. 01. Causa da
interdição: “portadora de quadro demencial - CID G30.0.”, apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146, de 6 de
julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1782 do Código Civil. Declaro-a relativamente incapaz de exercer
os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III do Novo Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO (artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1775, §1º do Código Civil, nomeio Sandra A.
F. L. T., qualificada a fls. 01 para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que
deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando
for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada
em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil: (a)
inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente
edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência
ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente
publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital,
publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, acompanhada pela
respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO ao Cartório de Registro
Civil, devendo este proceder ao registro da interdição no assento de nascimento/casamento da requerida independentemente
do recolhimento de custas e emolumentos por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Esta sentença, acompanhada da
respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa
nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição
de procedimento de jurisdição voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos. PI. - ADV: BERYL DE VASCONCELOS
SOARES GARCIA DE LUCENA (OAB 427238/SP)
Processo 1040107-26.2023.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.D.G.G. - V.E.G. - Pelo exposto,
DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de Vidal E. G., qualificado a fls. 01. Causa da interdição: “De acordo com a CID 10:
Demência vascular de início agudo, F01.0”, apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado,
e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho
de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1782 do Código Civil. Declaro-o relativamente incapaz de exercer os
atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III do Novo Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO (artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1775, §1º do Código Civil, nomeio Victor D.
G. G., qualificado a fls. 01 para exercer a função de Curador, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que
deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando
for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada
em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil: (a)
inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente
edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência
ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente
publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital,
publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, acompanhada pela
respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO ao Cartório de Registro
Civil, devendo este proceder ao registro da interdição no assento de nascimento/casamento do requerido independentemente
do recolhimento de custas e emolumentos por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Esta sentença, acompanhada da
respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa
nomeada como curadora. Fls. 100: Oficie-se informando que a perícia foi realizada a contento. Sem condenação aos ônus
de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Quando
oportuno, arquivem-se os autos, com isenção de custas. PI. - ADV: ROSANA SEBASTIANA MINCHIOTTI PASSAFARO (OAB
99540/SP), ENZO PASSAFARO (OAB 122256/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Sucessões, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a). Leila Andrade Curto, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER a(o) STEFANY MENDES DE JESUS ROCCO, Brasileira, Casada, Não informada, CPF 47453064821, com endereço à
Rua Andre Magini, 225, Jardim Irene, CEP 09170-320, Santo André - SP, que lhe foi proposta uma ação de Divórcio Litigioso por
parte de Felipe Nunes Rocco, alegando em síntese: que é casado c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. om a ré desde 09/09/2021 e de cuja união não tiveram filhos;
não adquiram quais bens, sejam móveis ou imóveis; o casal está separado há mais de ano, sem possibilidade de reconstituição
da vida em comum; pretende a decretação do divórcio. Encontrando-se a ré em lugar incerto e não sabido, foi determinada a
sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias úteis, que fluirá após o
decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso
em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de São Bernardo do Campo, aos 24 de janeiro de 2025. - ADV: ERICK ROBERT PEREIRA (OAB
409064/SP)
Processo 1036613-90.2022.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Sandra Aparecida Franco Lacerda Toyofuku
- Maria Kawashima Tyofuku - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de M. K. T., qualificada a fls. 01. Causa da
interdição: “portadora de quadro demencial - CID G30.0.”, apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146, de 6 de
julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1782 do Código Civil. Declaro-a relativamente incapaz de exercer
os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III do Novo Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO (artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1775, §1º do Código Civil, nomeio Sandra A.
F. L. T., qualificada a fls. 01 para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que
deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando
for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada
em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil: (a)
inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente
edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência
ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente
publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital,
publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, acompanhada pela
respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO ao Cartório de Registro
Civil, devendo este proceder ao registro da interdição no assento de nascimento/casamento da requerida independentemente
do recolhimento de custas e emolumentos por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Esta sentença, acompanhada da
respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa
nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição
de procedimento de jurisdição voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos. PI. - ADV: BERYL DE VASCONCELOS
SOARES GARCIA DE LUCENA (OAB 427238/SP)
Processo 1040107-26.2023.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.D.G.G. - V.E.G. - Pelo exposto,
DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de Vidal E. G., qualificado a fls. 01. Causa da interdição: “De acordo com a CID 10:
Demência vascular de início agudo, F01.0”, apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado,
e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho
de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1782 do Código Civil. Declaro-o relativamente incapaz de exercer os
atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III do Novo Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO (artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1775, §1º do Código Civil, nomeio Victor D.
G. G., qualificado a fls. 01 para exercer a função de Curador, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que
deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando
for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada
em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil: (a)
inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente
edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência
ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente
publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital,
publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, acompanhada pela
respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO ao Cartório de Registro
Civil, devendo este proceder ao registro da interdição no assento de nascimento/casamento do requerido independentemente
do recolhimento de custas e emolumentos por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Esta sentença, acompanhada da
respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa
nomeada como curadora. Fls. 100: Oficie-se informando que a perícia foi realizada a contento. Sem condenação aos ônus
de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Quando
oportuno, arquivem-se os autos, com isenção de custas. PI. - ADV: ROSANA SEBASTIANA MINCHIOTTI PASSAFARO (OAB
99540/SP), ENZO PASSAFARO (OAB 122256/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º