Processo ativo
da parte requerida se e quando
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1030653-22.2023.8.26.0564
Partes e Advogados
Nome: da parte requer *** da parte requerida se e quando
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando
for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada
em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente
edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência
ao disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada
na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se
o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao
Cartório de Registro Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada
da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa
nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição
de procedimento de jurisdição voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-
se. Intime-se. - ADV: ROGERIO MARIANO DA SILVA (OAB 239931/SP)
Processo 1030653-22.2023.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Iva Maria Bezerra da Silva - Wellys
Anthony da Silva Ferreira - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de W. A. da S. F., qualificado(a) à fl. 01. Causa
da interdição: Retardo mental profundo, F73., que causa limitações permanentes para atos complexos da vida privada e da vida
civil apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam,
emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam
de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
c/c artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO W. A. da S. F., RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos da vida civil, conforme
artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil). Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio I. M. B. da S., qualificado(a) na fl. 01, para exercer
a função de Curadora, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração
dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso
manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto
no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no
Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico,
com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC;
(d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores,
no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial
por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie
a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de
São Bernardo do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em
julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem
condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição
voluntária. Para levantamento dos honorários, expeça-se o necessário junto à Defensoria Pública (fls. 73), tendo em vista a
perícia a contento. Quando oportuno, arquivem-se os autos. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV:
ANDRÉIA NUNES BARBOZA (OAB 437796/SP)
Processo 1031790-10.2021.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Alexandra Correia de Queiroz - Hamilton Correia -
Karina Carolina Correia - - Victor Gabriel Correia - - Elizabeth Correia Silva - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL
de H. C. qualificado(a) à fl. 01. Causa da interdição: possui demência vascular de início agudo (F01.0 CID - 10), que causa
limitações permanentes para atos complexos da vida privada e da vida civil apresentando limitação tão somente para os atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da
Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO H.C.
RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão pela qual o
feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1.775,
§1º, do Código Civil, nomeio A. C. Q., qualificado(a) na fl. 01, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo. Fica
o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes
em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos
relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil
e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b)
publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso
a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação
desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça;
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário ao 1º
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição da
interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso,
independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar
de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos,
independentemente do recolhimento das custas processuais. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV:
CAROLINE CAVAGNARI TRAMUJAS (OAB 39557PR/)
Processo 1512045-79.2024.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - R.L.C.L. - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO
deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando
for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada
em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente
edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência
ao disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada
na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se
o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao
Cartório de Registro Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada
da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa
nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição
de procedimento de jurisdição voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-
se. Intime-se. - ADV: ROGERIO MARIANO DA SILVA (OAB 239931/SP)
Processo 1030653-22.2023.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Iva Maria Bezerra da Silva - Wellys
Anthony da Silva Ferreira - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de W. A. da S. F., qualificado(a) à fl. 01. Causa
da interdição: Retardo mental profundo, F73., que causa limitações permanentes para atos complexos da vida privada e da vida
civil apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam,
emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam
de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
c/c artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO W. A. da S. F., RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos da vida civil, conforme
artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil). Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio I. M. B. da S., qualificado(a) na fl. 01, para exercer
a função de Curadora, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração
dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso
manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto
no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no
Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico,
com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC;
(d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores,
no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial
por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie
a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de
São Bernardo do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em
julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem
condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição
voluntária. Para levantamento dos honorários, expeça-se o necessário junto à Defensoria Pública (fls. 73), tendo em vista a
perícia a contento. Quando oportuno, arquivem-se os autos. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV:
ANDRÉIA NUNES BARBOZA (OAB 437796/SP)
Processo 1031790-10.2021.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Alexandra Correia de Queiroz - Hamilton Correia -
Karina Carolina Correia - - Victor Gabriel Correia - - Elizabeth Correia Silva - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL
de H. C. qualificado(a) à fl. 01. Causa da interdição: possui demência vascular de início agudo (F01.0 CID - 10), que causa
limitações permanentes para atos complexos da vida privada e da vida civil apresentando limitação tão somente para os atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da
Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO H.C.
RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão pela qual o
feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1.775,
§1º, do Código Civil, nomeio A. C. Q., qualificado(a) na fl. 01, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo. Fica
o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes
em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos
relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil
e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b)
publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso
a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação
desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça;
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário ao 1º
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição da
interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso,
independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar
de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos,
independentemente do recolhimento das custas processuais. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV:
CAROLINE CAVAGNARI TRAMUJAS (OAB 39557PR/)
Processo 1512045-79.2024.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - R.L.C.L. - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO