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da parte requerida se e quando
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Identificação
Nº Processo: 1032397-18.2024.8.26.0564
Partes e Advogados
Nome: da parte requer *** da parte requerida se e quando
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1032397-18.2024.8.26.0564 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara
de Família e Sucessões, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a). Leila Andrade Curto, na forma da Lei,
etc. FAZ SABER a(o) MARCOS ANTONIO RODRIGUES, Brasileiro, Não informada, CPF 42239552840, pai Severino Rodrigues
Joradão, mãe Maria Lucia da Conceição, natural de São Bernardo do Campo - SP, com endereço à Avenida Jose Odorizzi, 620,
Assuncao, CEP 09810-000, São Bernardo do Campo - SP, que lhe foi proposta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uma ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
por parte de Samuel Antonio Rodrigues da Silva, alegando em síntese: que é filho do réu, que está passando por dificuldades
financeiras e que necessita do auxílio do réu que deve contribuir para o sustento do autor. Pleiteia, assim, a condenação do
réu ao pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a um terço dos seus rendimentos líquidos no caso de trabalho
com vínculo empregatício e no valor de um salário-mínimo nas hipóteses de desemprego e de trabalho autônomo, bem como
a fixação de alimentos provisório. Por r. Decisão datada de 23/10/2024, os alimentos provisórios foram arbitrados em 40% do
salário mínimo federal mensal, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, e em 20% dos rendimentos líquidos mensais do
réu, incidentes sobre todas as verbas, com exceção do FGTS e eventuais verbas rescisórias, em caso de trabalho com vínculo
empregatício, devidos a partir da data da fixação. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua
CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após
o decurso do prazo do presente edital - 20 dias -, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado
revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Bernardo do Campo, aos 27 de maio de 2025. - ADV: MAYRA CUSTÓDIO
FERRARETO (OAB 505198/SP)
Processo 1034559-20.2023.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Ricardo Rocha - - Carlos Alberto Rocha - Maria
Aparecida Reis Rocha - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de M. A. R. R., qualificado(a) à fl. 01. Causa
da interdição: possui demência na doença de Alzheimer de início tardio F00.1., que causa limitações permanentes para atos
complexos da vida privada e da vida civil apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e
praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de
2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO M. A. R. R. RELATIVAMENTE INCAPAZ
de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução
de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio R.
R., qualificado(a) na fl. 01, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que
deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando
for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada
em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a)
inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente
edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência
ao disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada
na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se
o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao
Cartório de Registro Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada
da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa
nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição
de procedimento de jurisdição voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos, independentemente de novo recolhimento
das custas processuais. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS LEAL DOS SANTOS
JÚNIOR (OAB 394185/SP), TIAGO LUÍS ARAKAKI (OAB 310269/SP), TIAGO LUÍS ARAKAKI (OAB 310269/SP), JOSÉ CARLOS
LEAL DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 394185/SP)
Processo 1500206-23.2025.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - J.F.A.S. - - M.F.P. - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE
20 DIAS. PROCESSO
de Família e Sucessões, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a). Leila Andrade Curto, na forma da Lei,
etc. FAZ SABER a(o) MARCOS ANTONIO RODRIGUES, Brasileiro, Não informada, CPF 42239552840, pai Severino Rodrigues
Joradão, mãe Maria Lucia da Conceição, natural de São Bernardo do Campo - SP, com endereço à Avenida Jose Odorizzi, 620,
Assuncao, CEP 09810-000, São Bernardo do Campo - SP, que lhe foi proposta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uma ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
por parte de Samuel Antonio Rodrigues da Silva, alegando em síntese: que é filho do réu, que está passando por dificuldades
financeiras e que necessita do auxílio do réu que deve contribuir para o sustento do autor. Pleiteia, assim, a condenação do
réu ao pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a um terço dos seus rendimentos líquidos no caso de trabalho
com vínculo empregatício e no valor de um salário-mínimo nas hipóteses de desemprego e de trabalho autônomo, bem como
a fixação de alimentos provisório. Por r. Decisão datada de 23/10/2024, os alimentos provisórios foram arbitrados em 40% do
salário mínimo federal mensal, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, e em 20% dos rendimentos líquidos mensais do
réu, incidentes sobre todas as verbas, com exceção do FGTS e eventuais verbas rescisórias, em caso de trabalho com vínculo
empregatício, devidos a partir da data da fixação. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua
CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após
o decurso do prazo do presente edital - 20 dias -, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado
revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Bernardo do Campo, aos 27 de maio de 2025. - ADV: MAYRA CUSTÓDIO
FERRARETO (OAB 505198/SP)
Processo 1034559-20.2023.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Ricardo Rocha - - Carlos Alberto Rocha - Maria
Aparecida Reis Rocha - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de M. A. R. R., qualificado(a) à fl. 01. Causa
da interdição: possui demência na doença de Alzheimer de início tardio F00.1., que causa limitações permanentes para atos
complexos da vida privada e da vida civil apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e
praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de
2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO M. A. R. R. RELATIVAMENTE INCAPAZ
de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução
de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio R.
R., qualificado(a) na fl. 01, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que
deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando
for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada
em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a)
inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente
edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência
ao disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada
na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se
o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao
Cartório de Registro Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada
da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa
nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição
de procedimento de jurisdição voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos, independentemente de novo recolhimento
das custas processuais. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS LEAL DOS SANTOS
JÚNIOR (OAB 394185/SP), TIAGO LUÍS ARAKAKI (OAB 310269/SP), TIAGO LUÍS ARAKAKI (OAB 310269/SP), JOSÉ CARLOS
LEAL DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 394185/SP)
Processo 1500206-23.2025.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - J.F.A.S. - - M.F.P. - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE
20 DIAS. PROCESSO