Processo ativo

da parte requerida “se e quando” for instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos

1000076-13.2020.8.26.0323
Interdição/Curatela - Nomeação
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
Nome: da parte requerida “se e quando” for instada a tanto, devendo, *** da parte requerida “se e quando” for instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Sua debilidade constitui-se em um retardamento mental, de provável caráter biológico, do tipo congênito, em fase pré natal, por
fato etiológico disfuncional neuro orgânico cerebral não especificado; tem evolução permanente irreversível; é incapacitante e
de mau prognóstico.” (fl. 62).
Diz o experto do Juízo, ainda, que o requerido ?Necessita de acompanhamento neurológico, em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. regime ambulatorial, por
tempo indeterminado e continuamente, além de cuidados familiares intenso? e conclui ?Sob o ponto de vista psiquiátrico forense,
depreende-se que sua capacidade funcional básica, complexa e de controle da vontade e dos impulsos, estejam totalmente
prejudicadas.? (fl. 62).
Favorável à interdição, ademais, a manifestação da i. representante do Ministério Público.
A procedência do pedido, pelo que se vê, é medida de rigor.
Ante o exposto, e pelo o que mais dos autos consta, acolho o pedido inicial para DECRETAR a interdição de J.C.D.F.,
acima qualificado, nomeando-lhe sua curadora A.M.D., acima qualificada, sob compromisso, declarando-o, na forma do disposto
no artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, em especial “emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera
administração” (art. 775, inc. II, CPC c.c o art. 1.782, CC).
Em atenção ao disposto no artigo 84, parágrafo 3º, da Lei nº 13.146/2015, e diante da impossibilidade de previsão acerca
da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela será definitiva até eventual cessação da incapacidade do(a)
curatelado(a).
A Curadora fica cientificada de que deveráprestarcontasda administração dos bens e valores eventualmente existentes em
nome da parte requerida “se e quando” for instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos
ao eventual patrimônio administrado. Fica cientificada, ainda, de é responsável civil e criminalmente pela gerência do patrimônio
do interdito.
Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade do interditando bem como a presumida idoneidade da Curadora,
dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela (art. 1.745 e art. 1.774, do Código Civil).
Vale a presente sentença como edital, em cumprimento ao artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, publicando-se
na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, assim como, pela Imprensa local, por uma
vez, e pela Imprensa Oficial, por três vezes, com intervalos de dez dias.
Vale a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, assinada digitalmente pelo MM. Juiz de
Direito e assinada fisicamente (e com firma reconhecida) pela curadora ora nomeada e supraqualificada, como TERMO DE
COMPROMISSO DEFINITIVO e MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais do Município e Comarca de Lorena/SP, para que fique constando a interdição do requerido na Certidão de Nascimento,
matriculada sob nº 116145 01 55 1942 1 00014 132 000192901.
Após o trânsito em julgado certificado, intime-se o(a) curador(a), via DJE, na pessoa de seu advogado, a comparecer em
cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, para assinar a presente decisão, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Arbitro os honorários do Curador Especial em conformidade com o Convênio firmado entre a DPSP e a OAB/SP.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e cumpra-se o acima determinado, procedendo a Serventia,
empós, o arquivamento dos autos, com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se. Intime-se, com ciência ao Ministério Público, e Cumpra-se.
Lorena, 25 de junho de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
SENTENÇA ? MANDADO ? TERMO ? EDITAL -OFICIO
Processo nº: 1000076-13.2020.8.26.0323
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Maria Célia da Cruz dos Santos
Requerido: Altair José dos Santos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Valdir Marins Alves
VISTOS.
MARIA CECÍLIA DA CRUZ DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdição em face de ALTAIR
JOSÉ DOS SANTOS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser genitora do interditando, e que este, é portador de
deficiência mental leve - CID 70, não tendo condições de autogerir-se, posto que é incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil.
Em razão disso, requereu o deferimento da curatela provisória dela para si e, ao final, fosse decretada a interdição do
requerido, tornando definitivos os efeitos da medida liminarmente pleiteada.
A inicial (fls. 01/04) veio acompanhada de instrumento de provisão e documentos (fls. 05/21).
À fl. 33 parecer do i. representante do Ministério Público.
Às fls. 34/36 deferiu-se à autora os benefícios da gratuidade da Justiça, deferindo o pedido de curatela provisória.
Determinou-se a citação do interditando e a realização de prova pericial, tendo sido apresentados os quesitos do juízo; fossem
realizadas pesquisas junto ao RENAJUD, BACEN-JUD, INFOJUD, para a obtenção de informações sobre eventuais bens em
nome do interditando (pesquisas realizadas às fls. 46/51).
Certidão do Sr. Oficial de Justiça, à fl. 58.
Determinada a expedição de oficio à OAB, solicitando designação de curador especial para atuar em nome do requerido.
Contestação fls. 74/75.
Laudo pericial às fls. 127/136.
Parecer do Parquet, às fls. 145/146, pela procedência do pedido.
É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O pedido é procedente.
Os elementos colhidos, em especial o exame pericial, demonstram, de forma clara, a necessidade de se interditar o requerido,
que evidentemente, não possui condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Conclusivo o laudo pericial acerca da incapacidade do requerido: “- Trata-se de pessoa com deficiência intelectual. - É
pessoa que apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o
impossibilita de imprimir diretrizes de vida. - Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 07:56
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