Processo ativo

da parte requerida “se e quando” for instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos

1000951-75.2023.8.26.0323
Interdição/Curatela - Nomeação
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
Nome: da parte requerida “se e quando” for instada a tanto, devendo, *** da parte requerida “se e quando” for instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. - O quadro descrito é irreversível. - Diante a limitação
constatada, está prejudicada a adoção das técnicas de tomada de decisão apoiada” (fl. 135).
Ainda, favorável à interdição a manifestação do i. representante do Ministério Público.
A procedência do pedido, pelo que se vê, é medida de rigor.
Ante o e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xposto, e pelo o que mais dos autos consta, ACOLHO o pedido inicial para DECRETAR a interdição de ALTAIR JOSÉ
DOS SANTOS, qualificada nos autos, na forma do disposto no artigo 4º, inciso III, do Código Civil, e declaro-o incapaz para
exercer, pessoalmente, todos os atos da vida civil, em especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar
ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração” (art. 1772 c.c o art. 1.782, Código Civil),
nomeando-lhe como curadora MARIA CELIA DA CRUZ DOS SANTOS, qualificada nos autos, sob compromisso.
Em atenção ao disposto no artigo 84, parágrafo 3º, da Lei nº 13.146/2015, e diante da impossibilidade de previsão acerca
da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela será definitiva até eventual cessação da incapacidade do(a)
curatelado(a).
A curadora fica cientificada de que deveráprestarcontasda administração dos bens e valores eventualmente existentes em
nome da parte requerida “se e quando” for instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos
ao eventual patrimônio administrado. Fica cientificada, ainda, de é responsável civil e criminalmente pela gerência do patrimônio
do interdito.
Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade do interditando, bem como a presumida idoneidade da Curadora,
dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela (art. 1.745 e art. 1.774, do Código Civil).
Vale a presente sentença como edital, em cumprimento ao artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, publicando-se
na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, assim como, pela Imprensa local, por uma
vez, e pela Imprensa Oficial, por três vezes, com intervalos de dez dias.
Vale a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, assinada digitalmente pelo MM. Juiz de
Direito e assinada fisicamente (e com firma reconhecida) pela curadora ora nomeada e supraqualificada, como TERMO DE
COMPROMISSO DEFINITIVO e MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas
Naturais de Lorena (LV. A109/FLS. 090V/N. 035359).
Fixo os honorários do Curador Especial em conformidade com o convênio estabelecido entre a DPSP e a OAB/SP.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e proceda-se ao arquivamento dos autos, após as anotações
e cautelas de praxe.
Não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se.
Lorena, 05 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
SENTENÇA ? MANDADO ? TERMO ? EDITAL -OFICIO
Processo nº: 1000951-75.2023.8.26.0323
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vanessa Pereira da Silva.
VISTOS.
C.S.R., qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdição de C.S.R., igualmente qualificada, alegando, em
síntese, ser filha da interditanda e que esta, em razão de problemas mentais que o afligem ? retardo mental, CID F70.1, não tem
condições de autogerir-se, posto que incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. REQUER, também em antecipação
de tutela, a interdição da requerido (fls. 01/08). Juntou procuração e documentos (fls. 09/18).
Emenda à fl. 22.
Às fls. 30/31 parecer do i. representante do Ministério Público.
Foi deferida à autora os benefícios da justiça gratuita, assim como a curatela provisória, a citação do interditando e a
realização de prova pericial (fls. 32/34).
Certidão do Sr. Oficial de Justiça, à fl. 70 citando a interditanda na pessoa da filha.
Foi nomeado curador à interditanda (fl. 74).
Chegou aos autos Laudo pericial às fls. 75/84.
O curador especial ofertou contestação à fl. 88.
Réplica à fl. 90.
Parecer do Parquet, às fls. 94/95, pela procedência do pedido.
É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O pedido é procedente.
Os elementos colhidos, em especial o exame pericial, demonstram, de forma clara, a necessidade de se interditar a requerida,
que evidentemente, não possui condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Conclusivo o laudo pericial acerca da incapacidade do requerido, citando o experto do Juízo que: “6. CONCLUSÕES: - Trata-
se de pessoa com deficiência intelectual. - É pessoa que apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo
exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. - Há restrição total para atos de vida
negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. - O
quadro descrito é irreversível. - Diante a limitação constatada, está prejudicada a adoção das técnicas de tomada de decisão
apoiada”.
Ainda, favorável à interdição a manifestação do i. representante do Ministério Público às fls. 94/95.
A procedência do pedido, pelo que se vê, é medida de rigor.
Ante o exposto, e pelo o que mais dos autos consta, ACOLHO o pedido inicial para DECRETAR a interdição de C.S.R.,
brasileira, viúva, nascida em 20.06.1973, na forma do disposto no artigo 4º, inciso III, do Código Civil, e declaro-a incapaz para
exercer, pessoalmente, todos os atos da vida civil, em especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar
ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração” (art. 1772 c.c o art. 1.782, Código Civil),
nomeando-lhe como curadora a sua filha C.S.R., qualificada nos autos, sob compromisso.
Em atenção ao disposto no artigo 84, parágrafo 3º, da Lei nº 13.146/2015, e diante da impossibilidade de previsão acerca
da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela será definitiva até eventual cessação da incapacidade do(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 07:56
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