Processo ativo

da parte requerida se e quando for instado(a)

0007948-13.2024.8.26.0564
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a). Gustavo
Partes e Advogados
Nome: da parte requerida se e *** da parte requerida se e quando for instado(a)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0007948-13.2024.8.26.0564
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a). Gustavo
Dall’Olio, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a CRISTAL ESTÉTICA AUTOMOTIVA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 20.701.193/00001-15; OURO VERDE
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 22.067.277/0001-74; SEROCI - Serviço de Atendimento ao
Cidadão Eireli, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.590.879/0001-20; ASG ? Empreendimentos Comerciais Civis e Agrí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. colas LTDA,
inscrito no CNPJ/MF nº 67.579.722/00001-13; COSEPA ? Comércio Serviços e Participações LTDA, CNPJ/MF 30.000.777/0001-
17 que por este Juízo tramita um incidente de desconsideração da personalidade juridica, nos autos do cumprimento de
sentença, ação de exigir contas, movida por ALDEMARO BATISTA DE OLIVEIRA. Encontrando-se os réus em lugar incerto
e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO por EDITAL, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis após os 20 supra, se
manifeste sobre o pedido e requeira as provas cabíveis nos termos do artigo 135 do CPC. Não sendo contestada a ação, os réus
serão considerados reveis, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS.(a)Gustavo Dall’Olio. São Bernardo do Campo, aos 18 de dezembro de 2024.
1ª Vara da Familia e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LEILA ANDRADE CURTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARIN TIEMI SAKATA SABOIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2025
Processo 1006520-76.2024.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Cleide Cabral de Lima Lopes - Maria
Teresa Cabral - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de Maria T. C., qualificada a fls. 01. Causa da interdição:
CID10: F00, apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial,
quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos
que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa
com Deficiência), c/c artigo 1782 do Código Civil. Declaro-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, conforme
artigo 4º, inc. III do Novo Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo 487, inciso
I do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1775, §1º do Código Civil, nomeio Cleide C. de L. L., qualificada a
fls. 01 para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar
contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a)
a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado,
em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil: (a) inscreva-se a
presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário
da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto
no artigo 98, III, do CPC/2015; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada
na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se
o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, acompanhada da respectiva
certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada
como curadora. Esta sentença, acompanhada pela respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE
REGISTRO DE INTERDIÇÃO ao Cartório de Registro Civil, devendo este proceder ao registro da interdição no assento de
nascimento/casamento da requerida independentemente do recolhimento de custas e emolumentos por serem as partes
beneficiárias da justiça gratuita. Quanto às condições insalubres na antiga residência da interditanda, tendo em vista o relatório
da Vigilância Sanitária (fls. 132/138) que, inclusive, acompanha a situação desde o ano de 2015, caberá à autora a remoção
dos bens inservíveis, bem como o encaminhamento dos animais à doação, devendo buscar orientação, caso necessário, junto
ao Centro de Zoonoses. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição
de procedimento de jurisdição voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: WILSON OLIVEIRA SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 41688/SP), MARIO WILSON APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 231978/SP)
Processo 1010547-10.2021.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.E.R.A. - - A.F. - A.A.F. - Pelo exposto, DECRETO
a INTERDIÇÃO PARCIAL de A. dos A. F., qualificado(a) a fls. 01. Causa da interdição: “De acordo com o apresentado, o
periciando é portador de transtorno do espectro autista - CID F84”, apresentando limitação tão somente para os atos relacionados
aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou
ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146,
de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1782 do Código Civil. Declaro-o relativamente incapaz
de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III do Novo Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1775, §1º do Código
Civil, nomeio C. E. R. dos A., qualificada a fls. 01 para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a)
cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte
requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual
patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso
III do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por
três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na
imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015; (d) com a confirmação da movimentação desta
sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta
sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta
sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente
de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Esta sentença, acompanhada pela respectiva certidão de trânsito em julgado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:38
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