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da parte requerida se e quando for instado(a)
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Identificação
Nº Processo: 1006127-54.2024.8.26.0564
Partes e Advogados
Nome: da parte requerida se e *** da parte requerida se e quando for instado(a)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Processo 1006127-54.2024.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Edna dos Santos Souza - - Ercilia dos
Santos Sousa Gragefe - - Edmar dos Santos Sousa - - Edivaldo dos Santos Sousa - - Edi Carlos dos Santos Sousa - Osvaldo
Raimundo de Sousa - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de O. R. de S. qualificado(a) à fl. 01. Causa da
interdição: possui Alzheimer de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. início tardio (F00.1), que causa limitações permanentes para atos complexos da vida privada
e da vida civil apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial,
quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos
que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa
com Deficiência), c/c artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO D. F. L. RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos da vida
civil, conforme artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio E. dos S. S., qualificado(a)
na fl. 01, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar
contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a)
a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado,
em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-
se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no
Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao
disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada
na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se
o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao
Cartório de Registro Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada
da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa
nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição
de procedimento de jurisdição voluntária. Expeça-se o competente informe para pagamento dos honorários periciais (fls. 135).
Quando oportuno, arquivem-se os autos. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: ANA PAULA BRANTI
MATIAS (OAB 269163/SP), ANA PAULA BRANTI MATIAS (OAB 269163/SP), ANA PAULA BRANTI MATIAS (OAB 269163/SP),
ANA PAULA BRANTI MATIAS (OAB 269163/SP), ANA PAULA BRANTI MATIAS (OAB 269163/SP)
Processo 1008275-72.2023.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Família - Iracema Gomes de Mesquista - Elisabete Gomes de
Mesquita - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de E. G. de M.. qualificado(a) à fl. 01. Causa da interdição: CID
10: Demência na doença de Alzheimer de início precoce, F00.0, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, que causa
limitações permanentes para atos complexos da vida privada e da vida civil apresentando limitação tão somente para os atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da
Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO E. G.
de M., RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão pela qual
o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1.775,
§1º, do Código Civil, nomeio I. G. de M., qualificado(a) na fl. 01, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo. Fica
o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes
em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos
relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil
e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b)
publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso
a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação
desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça;
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário ao 1º
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição da
interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso,
independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se
tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Para levantamento dos honorários,
expeça-se o necessário junto à Defensoria Pública (fls. 166), tendo em vista a perícia a contento. Quando oportuno, arquivem-se
os autos. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: ENIVALDO ALARCON (OAB 279255/SP), ANTONIO
CARLOS BARBOSA DA SILVA (OAB 314560/SP)
Processo 1019400-71.2022.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.C.V.A. - R.P.A. - Pelo exposto, DECRETO a
INTERDIÇÃO PARCIAL de R. P de A., qualificado(a) à fl. 01. Causa da interdição: doença mental, de acordo com a CID 10:
Demência vascular, F01.9., que causa limitações permanentes para atos complexos da vida privada e da vida civil apresentando
limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera
administração, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo
1.782 do Código Civil. DECLARO R. P. de A. RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º,
inc. III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil). Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio W. C. V. de A. qualificado(a) na fl. 01, para exercer a função
de Curadora, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens
e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter
registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art.
755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro
Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com
intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC; (d)
com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores,
no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial
por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie
a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de
São Bernardo do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em
julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1006127-54.2024.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Edna dos Santos Souza - - Ercilia dos
Santos Sousa Gragefe - - Edmar dos Santos Sousa - - Edivaldo dos Santos Sousa - - Edi Carlos dos Santos Sousa - Osvaldo
Raimundo de Sousa - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de O. R. de S. qualificado(a) à fl. 01. Causa da
interdição: possui Alzheimer de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. início tardio (F00.1), que causa limitações permanentes para atos complexos da vida privada
e da vida civil apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial,
quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos
que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa
com Deficiência), c/c artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO D. F. L. RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos da vida
civil, conforme artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio E. dos S. S., qualificado(a)
na fl. 01, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar
contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a)
a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado,
em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-
se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no
Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao
disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada
na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se
o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao
Cartório de Registro Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada
da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa
nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição
de procedimento de jurisdição voluntária. Expeça-se o competente informe para pagamento dos honorários periciais (fls. 135).
Quando oportuno, arquivem-se os autos. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: ANA PAULA BRANTI
MATIAS (OAB 269163/SP), ANA PAULA BRANTI MATIAS (OAB 269163/SP), ANA PAULA BRANTI MATIAS (OAB 269163/SP),
ANA PAULA BRANTI MATIAS (OAB 269163/SP), ANA PAULA BRANTI MATIAS (OAB 269163/SP)
Processo 1008275-72.2023.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Família - Iracema Gomes de Mesquista - Elisabete Gomes de
Mesquita - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de E. G. de M.. qualificado(a) à fl. 01. Causa da interdição: CID
10: Demência na doença de Alzheimer de início precoce, F00.0, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, que causa
limitações permanentes para atos complexos da vida privada e da vida civil apresentando limitação tão somente para os atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da
Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO E. G.
de M., RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão pela qual
o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1.775,
§1º, do Código Civil, nomeio I. G. de M., qualificado(a) na fl. 01, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo. Fica
o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes
em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos
relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil
e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b)
publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso
a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação
desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça;
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário ao 1º
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição da
interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso,
independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se
tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Para levantamento dos honorários,
expeça-se o necessário junto à Defensoria Pública (fls. 166), tendo em vista a perícia a contento. Quando oportuno, arquivem-se
os autos. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: ENIVALDO ALARCON (OAB 279255/SP), ANTONIO
CARLOS BARBOSA DA SILVA (OAB 314560/SP)
Processo 1019400-71.2022.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.C.V.A. - R.P.A. - Pelo exposto, DECRETO a
INTERDIÇÃO PARCIAL de R. P de A., qualificado(a) à fl. 01. Causa da interdição: doença mental, de acordo com a CID 10:
Demência vascular, F01.9., que causa limitações permanentes para atos complexos da vida privada e da vida civil apresentando
limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera
administração, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo
1.782 do Código Civil. DECLARO R. P. de A. RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º,
inc. III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil). Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio W. C. V. de A. qualificado(a) na fl. 01, para exercer a função
de Curadora, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens
e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter
registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art.
755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro
Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com
intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC; (d)
com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores,
no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial
por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie
a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de
São Bernardo do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em
julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º