Processo ativo
da parte requerida se e quando for instado(a)
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Identificação
Nº Processo: 1032397-18.2024.8.26.0564
Partes e Advogados
Nome: da parte requerida se e *** da parte requerida se e quando for instado(a)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
10: F63.8) que ocasionam comprometimento moderado e irreversível das funções cognitivas, afetando sua capacidade de
discernimento e gestão dos atos da vida civil. A interdição limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam:
contrair empréstimos, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, bem como praticar, em geral, atos
que não s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), combinado com o artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO M. F. C., RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos
da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio T. F. C. C., qualificado(a)
na fl. 01, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar
contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a)
a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado,
em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-
se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no
Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao
disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada
na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se
o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao
Cartório de Registro Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada
da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa
nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição
de procedimento de jurisdição voluntária. Custas devidamente recolhidas às fls. fls. 373. Quando oportuno, arquivem-se os
autos. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA FERREIRA MOLINARI (OAB 461413/
SP), BRUNA GONÇALVES FILIPUTTI (OAB 467081/SP)
Processo 1032397-18.2024.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.A.R.S. - M.A.R. - réu revel -
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO
10: F63.8) que ocasionam comprometimento moderado e irreversível das funções cognitivas, afetando sua capacidade de
discernimento e gestão dos atos da vida civil. A interdição limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam:
contrair empréstimos, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, bem como praticar, em geral, atos
que não s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), combinado com o artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO M. F. C., RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos
da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio T. F. C. C., qualificado(a)
na fl. 01, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar
contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a)
a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado,
em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-
se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no
Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao
disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada
na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se
o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao
Cartório de Registro Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada
da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa
nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição
de procedimento de jurisdição voluntária. Custas devidamente recolhidas às fls. fls. 373. Quando oportuno, arquivem-se os
autos. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA FERREIRA MOLINARI (OAB 461413/
SP), BRUNA GONÇALVES FILIPUTTI (OAB 467081/SP)
Processo 1032397-18.2024.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.A.R.S. - M.A.R. - réu revel -
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO