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da parte requerida se e quando for instado(a)
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Identificação
Nº Processo: 1037964-64.2023.8.26.0564
Partes e Advogados
Nome: da parte requerida se e *** da parte requerida se e quando for instado(a)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1037964-64.2023.8.26.0564 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara
de Família e Sucessões, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a). Leila Andrade Curto, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER a(o) ISAC ALVES DE SOUZA JUNIOR, Brasileiro, Casado, Motorista, RG 41679415, CPF 32352443873,
com endereço à Rua Antonio Moreno Perez, 644, Jardim Maria Beatriz, CEP 13803-010, Mogi Mirim - SP, que lhe foi proposta
uma ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 por parte de Pedro Henrique d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Silva Souza, alegando em síntese: Trata-
se de ação de alimentos movida por Pedro Henrique da Silva Souza (nascido em 19/08/2010), representado por sua genitora,
em face de Isac Alves de Souza Junior. Pretende a fixação de alimentos em 33% dos rendimentos líquidos do alimentante ou
50% do salário-mínimo em caso de desemprego ou trabalho autônomo. . Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido,
foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias úteis,
que fluirá após o decurso do prazo do presente edital 20 dias - , apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será
considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Bernardo do Campo, aos 26 de junho de 2025 - ADV: SANNY
SANTIAGO SILVA (OAB 442840/SP), ISAC ALVES DE SOUZA JUNIOR, JUSCELAINE BESERRA DE SOUSA (OAB 425301/SP),
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP)
Processo 1038109-23.2023.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Fixação - Anderson Modesto de Sousa - Fatima Maria de
Brito - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de F. N. de B. S.. qualificado(a) à fl. 01. Causa da interdição: CID
10: Demência vascular de início agudo, F01.0, que causa limitações permanentes para atos complexos da vida privada e da
vida civil apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais
sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que
não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), c/c artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO F. N. de B. S. RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos da
vida civil, conforme artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio A. M. De S. qualificado(a)
na fl. 01, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar
contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a)
a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado,
em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-
se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no
Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao
disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada
na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se
o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao
Cartório de Registro Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada
da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa
nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição
de procedimento de jurisdição voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-
se. Intime-se. Vistos. Embargos declaratórios a fls. 176 apontando erro material na decisão de fls. 162/165. Os embargos foram
interpostos no prazo legal. É o relatório. Decido. De fato, verifico erro material na decisão de forma que passo a declará-la para
constar o seguinte: Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de F. M. de B. S. qualificado(a) à fl. 01 (...) DECLARO
F. M. de B. S. RELATIVAMENTE INCAPAZ (...). No mais, persiste a decisão tal como lançada. Int. - ADV: DENIZ ALVES MAIA
(OAB 467104/SP)
Processo 1500916-77.2024.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Raquel Martins dos Santos - Damaris Martins
Gonçalves - - Débora Martins Gonçalves - - Eunice Martins Gonçalves da Silva - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO
PARCIAL de D. M. G. qualificado(a) à fl. 01. Causa da interdição: O examinando apresenta comprometimento do raciocínio
lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, que causa limitações permanentes para atos complexos da vida
privada e da vida civil apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral,
os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO D. M. G. RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos
da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio R. M. Dos S. qualificado(a)
na fl. 01, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar
contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a)
a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado,
em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-
se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no
Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao
disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada
na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se
o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao
Cartório de Registro Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada
da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa
nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição
de procedimento de jurisdição voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-
se. Intime-se. - ADV: ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), CLAUDINEI MERENDA (OAB 350067/SP)
Processo 1507751-81.2024.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Vinicius Gomes Santos - Pelo exposto, DECRETO
a INTERDIÇÃO PARCIAL de V. G. S. qualificado(a) à fl. 01. Causa da interdição: Retardo Mental Moderado (CID 10 F71), não
conseguindo exprimir desejos ou necessidade, que causa limitações permanentes para atos complexos da vida privada e da vida
civil apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam,
emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Família e Sucessões, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a). Leila Andrade Curto, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER a(o) ISAC ALVES DE SOUZA JUNIOR, Brasileiro, Casado, Motorista, RG 41679415, CPF 32352443873,
com endereço à Rua Antonio Moreno Perez, 644, Jardim Maria Beatriz, CEP 13803-010, Mogi Mirim - SP, que lhe foi proposta
uma ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 por parte de Pedro Henrique d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Silva Souza, alegando em síntese: Trata-
se de ação de alimentos movida por Pedro Henrique da Silva Souza (nascido em 19/08/2010), representado por sua genitora,
em face de Isac Alves de Souza Junior. Pretende a fixação de alimentos em 33% dos rendimentos líquidos do alimentante ou
50% do salário-mínimo em caso de desemprego ou trabalho autônomo. . Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido,
foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias úteis,
que fluirá após o decurso do prazo do presente edital 20 dias - , apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será
considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Bernardo do Campo, aos 26 de junho de 2025 - ADV: SANNY
SANTIAGO SILVA (OAB 442840/SP), ISAC ALVES DE SOUZA JUNIOR, JUSCELAINE BESERRA DE SOUSA (OAB 425301/SP),
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP)
Processo 1038109-23.2023.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Fixação - Anderson Modesto de Sousa - Fatima Maria de
Brito - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de F. N. de B. S.. qualificado(a) à fl. 01. Causa da interdição: CID
10: Demência vascular de início agudo, F01.0, que causa limitações permanentes para atos complexos da vida privada e da
vida civil apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais
sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que
não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), c/c artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO F. N. de B. S. RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos da
vida civil, conforme artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio A. M. De S. qualificado(a)
na fl. 01, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar
contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a)
a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado,
em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-
se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no
Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao
disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada
na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se
o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao
Cartório de Registro Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada
da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa
nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição
de procedimento de jurisdição voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-
se. Intime-se. Vistos. Embargos declaratórios a fls. 176 apontando erro material na decisão de fls. 162/165. Os embargos foram
interpostos no prazo legal. É o relatório. Decido. De fato, verifico erro material na decisão de forma que passo a declará-la para
constar o seguinte: Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de F. M. de B. S. qualificado(a) à fl. 01 (...) DECLARO
F. M. de B. S. RELATIVAMENTE INCAPAZ (...). No mais, persiste a decisão tal como lançada. Int. - ADV: DENIZ ALVES MAIA
(OAB 467104/SP)
Processo 1500916-77.2024.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Raquel Martins dos Santos - Damaris Martins
Gonçalves - - Débora Martins Gonçalves - - Eunice Martins Gonçalves da Silva - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO
PARCIAL de D. M. G. qualificado(a) à fl. 01. Causa da interdição: O examinando apresenta comprometimento do raciocínio
lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, que causa limitações permanentes para atos complexos da vida
privada e da vida civil apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral,
os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO D. M. G. RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos
da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio R. M. Dos S. qualificado(a)
na fl. 01, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar
contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a)
a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado,
em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-
se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no
Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao
disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada
na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se
o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao
Cartório de Registro Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada
da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa
nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição
de procedimento de jurisdição voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-
se. Intime-se. - ADV: ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), CLAUDINEI MERENDA (OAB 350067/SP)
Processo 1507751-81.2024.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Vinicius Gomes Santos - Pelo exposto, DECRETO
a INTERDIÇÃO PARCIAL de V. G. S. qualificado(a) à fl. 01. Causa da interdição: Retardo Mental Moderado (CID 10 F71), não
conseguindo exprimir desejos ou necessidade, que causa limitações permanentes para atos complexos da vida privada e da vida
civil apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam,
emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º