Processo ativo
da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1011650-47.2024.8.26.0564
Vara: de Família e Sucessões, do Foro
Partes e Advogados
Nome: da parte requerida se e qua *** da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1011650-47.2024.8.26.0564 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões, do Foro
de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a). Leila Andrade Curto, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) RAFAEL
CARLOS DOS SANTOS, Brasileiro, Solteiro, RG 35.875.479-3, CPF 425.646.788-23, pai Joacir Francisco Fonseca Santos,
mãe Valeria Nogueira Santos, natural de São Bernardo do Campo - SP, com endereço à Rua Bom Jesus, 06, Conj. Habitacional
Toledana, Jardim Santo Andre, CEP 09132-623, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Santo André - SP, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível
por parte de Ingrid Cristina Marcondes, alegando em síntese: Trata-se de ação de guarda movida pela genitora em relação ao
menor B. G. M. Dos S. (nascido em 25 de março de 2024 fls. 12). Alega que o recém-nascido permaneceu internado até 9 de
abril de 2024 em razão de desconforto respiratório e que o requerido a tem pressionado para mudança de domicílio. Conta que
em 16 de abril de 2024 o genitor retirou o menor do lar materno sem devolução, a qual somente ocorreu após 3 dias. Pretende
a concessão da guarda provisória do menor, inclusive em sede de tutela antecipada. Encontrando-se o réu em lugar incerto
e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de
15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será
considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Bernardo do Campo, aos 18 de junho de 2025. - ADV: RÉU
REVEL (OAB R/SP)
Processo 1023586-69.2024.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Angela Maria Gerbelli - Valentim Antonio Gerbelli -
Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de V. A. G. qualificado(a) à fl. 01. Causa da interdição: a CID 10: Demência
indeterminada, F03, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, que causa limitações permanentes para atos complexos
da vida privada e da vida civil apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial
e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral,
os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO V. A. G., RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos
da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio A. M. G., qualificado(a) na fl.
01, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas
da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto,
devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção
ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente
decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça
Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo
98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial
de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela
pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro
Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da
Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de
trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de
jurisdição voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV:
LORENZA DE OLIVEIRA FURLANI (OAB 460175/SP), SIMONE DE OLIVEIRA FURLANI (OAB 269273/SP)
Processo 1024443-18.2024.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Armando Evangelista - Anna Maria Capano
Evangelista - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de A.M.C.E., qualificada à fl. 01. Causa da interdição: demência
vascular mista (CID-10: F013), que ocasiona comprometimento irreversível do raciocínio lógico, impossibilitando a expressão de
desejos ou necessidades e afetando sua capacidade de discernimento e gestão dos atos da vida civil. A interdição limita-se aos
atos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: contrair empréstimos, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a). Leila Andrade Curto, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) RAFAEL
CARLOS DOS SANTOS, Brasileiro, Solteiro, RG 35.875.479-3, CPF 425.646.788-23, pai Joacir Francisco Fonseca Santos,
mãe Valeria Nogueira Santos, natural de São Bernardo do Campo - SP, com endereço à Rua Bom Jesus, 06, Conj. Habitacional
Toledana, Jardim Santo Andre, CEP 09132-623, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Santo André - SP, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível
por parte de Ingrid Cristina Marcondes, alegando em síntese: Trata-se de ação de guarda movida pela genitora em relação ao
menor B. G. M. Dos S. (nascido em 25 de março de 2024 fls. 12). Alega que o recém-nascido permaneceu internado até 9 de
abril de 2024 em razão de desconforto respiratório e que o requerido a tem pressionado para mudança de domicílio. Conta que
em 16 de abril de 2024 o genitor retirou o menor do lar materno sem devolução, a qual somente ocorreu após 3 dias. Pretende
a concessão da guarda provisória do menor, inclusive em sede de tutela antecipada. Encontrando-se o réu em lugar incerto
e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de
15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será
considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Bernardo do Campo, aos 18 de junho de 2025. - ADV: RÉU
REVEL (OAB R/SP)
Processo 1023586-69.2024.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Angela Maria Gerbelli - Valentim Antonio Gerbelli -
Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de V. A. G. qualificado(a) à fl. 01. Causa da interdição: a CID 10: Demência
indeterminada, F03, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, que causa limitações permanentes para atos complexos
da vida privada e da vida civil apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial
e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral,
os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO V. A. G., RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos
da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio A. M. G., qualificado(a) na fl.
01, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas
da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto,
devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção
ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente
decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça
Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo
98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial
de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela
pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro
Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da
Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de
trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de
jurisdição voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV:
LORENZA DE OLIVEIRA FURLANI (OAB 460175/SP), SIMONE DE OLIVEIRA FURLANI (OAB 269273/SP)
Processo 1024443-18.2024.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Armando Evangelista - Anna Maria Capano
Evangelista - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de A.M.C.E., qualificada à fl. 01. Causa da interdição: demência
vascular mista (CID-10: F013), que ocasiona comprometimento irreversível do raciocínio lógico, impossibilitando a expressão de
desejos ou necessidades e afetando sua capacidade de discernimento e gestão dos atos da vida civil. A interdição limita-se aos
atos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: contrair empréstimos, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º