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da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto,
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Identificação
Nº Processo: 1023586-69.2024.8.26.0564
Partes e Advogados
Nome: da parte requerida se e qua *** da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição
voluntária. Para levantamento dos honorários devido, expeça-se o necessário junto à Defensoria Pública (fls. 162). Quando
oportuno, arquivem-se os autos. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: ROSANA MARÇON DA COSTA
ANDRADE (OAB 1307 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 43/SP)
Processo 1023586-69.2024.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Angela Maria Gerbelli - Valentin Antonio Gerbelli -
Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de V. A. G. qualificado(a) à fl. 01. Causa da interdição: a CID 10: Demência
indeterminada, F03, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, que causa limitações permanentes para atos complexos
da vida privada e da vida civil apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial
e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral,
os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO V. A. G., RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos
da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio A. M. G., qualificado(a) na fl.
01, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas
da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto,
devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção
ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente
decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça
Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo
98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial
de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela
pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro
Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da
Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de
trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de
jurisdição voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV:
SIMONE DE OLIVEIRA FURLANI (OAB 269273/SP), LORENZA DE OLIVEIRA FURLANI (OAB 460175/SP)
Processo 1025302-68.2023.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Edna Maria Ribeiro Barros - Maria
Aparecida Ribeiro - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de M.A.R., qualificado(a) à fl. 01. Causa da interdição:
possui quadro irreversível demencial grave caracterizado por um declínio gradual de sintomas cognitivos, apresentando limitação
tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração,
nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1.782 do Código
Civil. DECLARO-A RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III, do Código Civil,
razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento
no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio E.M.R.B., qualificado(a) na fl. 01, para exercer a função de Curador(a), em caráter
definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente
existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e
gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo
Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca;
(b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso
a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação
desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça;
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário ao 1º
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição da
interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso,
independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar
de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos.
Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: REGINA YAMATI BARROS NOVAES (OAB 200720/SP)
Processo 1031353-95.2023.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Cecy Paolillo Mendes - Aline Paolillo
Mendes - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de A. P. M. qualificado(a) à fl. 01. Causa da interdição: CID
10: Retardo mental profundo, F73, que causa limitações permanentes para atos complexos da vida privada e da vida civil
apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam,
emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam
de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
c/c artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO A. P. M. RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos da vida civil, conforme
artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil). Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio C.P.M. qualificado(a) na fl. 01, para exercer a
função de Curadora, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração
dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso
manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto
no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no
Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico,
com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC;
(d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores,
no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial
por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie
a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de
São Bernardo do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em
julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem
condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição
voluntária. Expeça-se o necessário junto à Defensoria Pública para levantamento dos honorários em razão da perícia realizada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição
voluntária. Para levantamento dos honorários devido, expeça-se o necessário junto à Defensoria Pública (fls. 162). Quando
oportuno, arquivem-se os autos. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: ROSANA MARÇON DA COSTA
ANDRADE (OAB 1307 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 43/SP)
Processo 1023586-69.2024.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Angela Maria Gerbelli - Valentin Antonio Gerbelli -
Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de V. A. G. qualificado(a) à fl. 01. Causa da interdição: a CID 10: Demência
indeterminada, F03, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, que causa limitações permanentes para atos complexos
da vida privada e da vida civil apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial
e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral,
os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO V. A. G., RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos
da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio A. M. G., qualificado(a) na fl.
01, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas
da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto,
devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção
ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente
decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça
Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo
98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial
de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela
pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro
Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da
Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de
trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de
jurisdição voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV:
SIMONE DE OLIVEIRA FURLANI (OAB 269273/SP), LORENZA DE OLIVEIRA FURLANI (OAB 460175/SP)
Processo 1025302-68.2023.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Edna Maria Ribeiro Barros - Maria
Aparecida Ribeiro - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de M.A.R., qualificado(a) à fl. 01. Causa da interdição:
possui quadro irreversível demencial grave caracterizado por um declínio gradual de sintomas cognitivos, apresentando limitação
tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração,
nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1.782 do Código
Civil. DECLARO-A RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III, do Código Civil,
razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento
no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio E.M.R.B., qualificado(a) na fl. 01, para exercer a função de Curador(a), em caráter
definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente
existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e
gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo
Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca;
(b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso
a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação
desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça;
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário ao 1º
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição da
interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso,
independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar
de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos.
Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: REGINA YAMATI BARROS NOVAES (OAB 200720/SP)
Processo 1031353-95.2023.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Cecy Paolillo Mendes - Aline Paolillo
Mendes - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de A. P. M. qualificado(a) à fl. 01. Causa da interdição: CID
10: Retardo mental profundo, F73, que causa limitações permanentes para atos complexos da vida privada e da vida civil
apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam,
emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam
de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
c/c artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO A. P. M. RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos da vida civil, conforme
artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil). Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio C.P.M. qualificado(a) na fl. 01, para exercer a
função de Curadora, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração
dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso
manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto
no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no
Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico,
com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC;
(d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores,
no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial
por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie
a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de
São Bernardo do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em
julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem
condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição
voluntária. Expeça-se o necessário junto à Defensoria Pública para levantamento dos honorários em razão da perícia realizada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º