Processo ativo
da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1021880-85.2023.8.26.0564
Partes e Advogados
Nome: da parte requerida se e quando for i *** da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
9º, inciso III do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se,
por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação
na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015; (d) com a confirmação da movimentação des ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ta
sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta
sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta
sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente
de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Esta sentença, acompanhada pela respectiva certidão de trânsito em julgado,
servirá como MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO ao Cartório de Registro Civil, devendo este proceder ao registro da
interdição no assento de nascimento/casamento da requerida independentemente do recolhimento de custas e emolumentos
por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Fls. 169: Oficie-se informando que a perícia foi realizada a contento. Sem
condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição
voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: DIOGO ALARCON DANDOLO (OAB 458950/SP), MAGALI
ALVES DE ANDRADE COSENZA (OAB 186267/SP)
Processo 1021880-85.2023.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Hamilta Cavalcante Pereira de Oliveira - Marta
Victoria Cavalcante Pereira de Oliveira - Ivanovick Pereira Cavalcante - - Misael Cavalcante Pereira de Oliveira - - Miqueias
Cavalcante Pereira de Oliveira - - Jose de Arimateia Pereira de Oliveira - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de
MARTA VICTORIA CAVALCANTE, qualificado(a) a fls. 01/02. Causa da interdição: apresenta comprometimento do raciocínio
lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição
total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou
ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração. O quadro descrito é irreversível, apresentando limitação
tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração,
nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1.782 do Código
Civil. DECLARO-A RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão
pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil). Com fundamento no
art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio HAMILTA CAVALCANTE PEREIRA DE OLIVEIRA, qualificado(a) a fls. 01 para exercer a
função de Curador(a), em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração
dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso
manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto
no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no
Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico,
com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC;
(d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores,
no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial
por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie
a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de
São Bernardo do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em
julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem
condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição
voluntária. Quando oportuno, ao arquivo, independentemente do recolhimento das custas processuais. Dê ciência ao Ministério
Público. Publique-se. Intime-se. São Bernardo do Campo, 11 de setembro de 2024. - ADV: FABIO DE SOUZA LOREDO (OAB
270308/SP), FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (OAB 431540/SP), FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (OAB 431540/SP)
Processo 1028443-95.2023.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - R.E.V.S. - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20
DIAS. PROCESSO
9º, inciso III do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se,
por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação
na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015; (d) com a confirmação da movimentação des ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ta
sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta
sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta
sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente
de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Esta sentença, acompanhada pela respectiva certidão de trânsito em julgado,
servirá como MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO ao Cartório de Registro Civil, devendo este proceder ao registro da
interdição no assento de nascimento/casamento da requerida independentemente do recolhimento de custas e emolumentos
por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Fls. 169: Oficie-se informando que a perícia foi realizada a contento. Sem
condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição
voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: DIOGO ALARCON DANDOLO (OAB 458950/SP), MAGALI
ALVES DE ANDRADE COSENZA (OAB 186267/SP)
Processo 1021880-85.2023.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Hamilta Cavalcante Pereira de Oliveira - Marta
Victoria Cavalcante Pereira de Oliveira - Ivanovick Pereira Cavalcante - - Misael Cavalcante Pereira de Oliveira - - Miqueias
Cavalcante Pereira de Oliveira - - Jose de Arimateia Pereira de Oliveira - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de
MARTA VICTORIA CAVALCANTE, qualificado(a) a fls. 01/02. Causa da interdição: apresenta comprometimento do raciocínio
lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição
total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou
ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração. O quadro descrito é irreversível, apresentando limitação
tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração,
nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1.782 do Código
Civil. DECLARO-A RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão
pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil). Com fundamento no
art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio HAMILTA CAVALCANTE PEREIRA DE OLIVEIRA, qualificado(a) a fls. 01 para exercer a
função de Curador(a), em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração
dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso
manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto
no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no
Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico,
com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC;
(d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores,
no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial
por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie
a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de
São Bernardo do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em
julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem
condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição
voluntária. Quando oportuno, ao arquivo, independentemente do recolhimento das custas processuais. Dê ciência ao Ministério
Público. Publique-se. Intime-se. São Bernardo do Campo, 11 de setembro de 2024. - ADV: FABIO DE SOUZA LOREDO (OAB
270308/SP), FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (OAB 431540/SP), FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (OAB 431540/SP)
Processo 1028443-95.2023.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - R.E.V.S. - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20
DIAS. PROCESSO