Processo ativo
da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1508092-10.2024.8.26.0564
Partes e Advogados
Nome: da parte requerida se e quando for i *** da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
c/c artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO V. G. S., RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos da vida civil, conforme
artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código
de Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocesso Civil). Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio T. F. G., qualificado(a) na fl. 01, para exercer a
função de Curadora, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração
dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso
manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto
no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no
Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico,
com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC;
(d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores,
no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial
por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie
a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de
São Bernardo do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em
julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem
condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição
voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: ROSANA
MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP)
Processo 1508092-10.2024.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - I.A.S. - M.V.A.S.F. - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO
DE 20 DIAS. PROCESSO
de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
c/c artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO V. G. S., RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos da vida civil, conforme
artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código
de Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocesso Civil). Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio T. F. G., qualificado(a) na fl. 01, para exercer a
função de Curadora, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração
dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso
manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto
no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no
Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico,
com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC;
(d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores,
no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial
por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie
a Serventia a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de
São Bernardo do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em
julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem
condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição
voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: ROSANA
MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP)
Processo 1508092-10.2024.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - I.A.S. - M.V.A.S.F. - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO
DE 20 DIAS. PROCESSO