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da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter
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Identificação
Nº Processo: 1019581-04.2024.8.26.0564
Vara: de Família e Sucessões, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a). Leila Andrade
Partes e Advogados
Nome: da parte requerida se e quando for inst *** da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1019581-04.2024.8.26.0564 O(A) MM. Juiz(a) de
Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a). Leila Andrade
Curto, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) VALDIR PORTO DE SOUZA, Brasileiro, Solteiro, Motorista, RG 53.833.740-0,
CPF 02483369596, pai Antonio de Oliveira Souza, mãe Ana Oliveira Porto da Silva, com endereço à Rua Nhonho de Lima, 156,
Vila Sao Pedro, CEP 08635-165, Suzano - SP, que lhe foi proposta uma ação de Cumprimento de Se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntença de Obrigação de
Prestar Alimentos por parte de seu(s) filho(s) Washington Gabriel Santos Porto (representado(s) por sua genitora), alegando
em síntese, que, por força de sentença judicial, a ele(s) foi fixada pensão alimentícia; entretanto, o executado está a dever
alimentos, no importe de R$2.415,15, correspondente ao período de abril/204 a agosto/2024. Encontrando-se o réu em lugar
incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no
prazo de 03 (três) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital -20 dias - , efetue o pagamento da dívida acima
indicada, ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (art. 528, do Código
de Processo Civil), ciente de que as prestações vencidas e as que se vencerem no curso da execução deverão ser incluídas
no cálculo, além de serem devidos juros de mora entre a data da conta inicial e do efetivo pagamento. Não sendo contestada a
ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Bernardo do Campo, aos 05 de junho de 2025 -
ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1019907-32.2022.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.L.N.S. - C.A.V. - Pelo exposto, DECRETO
a INTERDIÇÃO PARCIAL de C. A. V., qualificado(a) a fls. 01. Causa da Interdição: transtornos mentais e comportamentais
causados pelo uso de álcool e síndrome demencial, com prejuízo das funções mentais superiores, apresentando limitação
tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração,
nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1782 do Código
Civil. Declaro-o(a) relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III do Novo Código Civil, razão
pela qual o feito resta extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil). Com fundamento
no art. 1775, caput, do Código Civil, nomeio Maria Luzia Nunes da Silva, qualificado(a) a fls. 01, para exercer a função de
Curador(a), em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens
e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter
registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755,
§ 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil
do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo
de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015; (d)
com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores,
no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial
por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie
a parte interessada a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca
de São Bernardo do Campo - SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito
em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem
condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição
voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos. PI. - ADV: JUSCELINA ASSIS SANTOS DA SILVA (OAB 341842/SP)
Processo 1030214-74.2024.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Sandra Gracindo Lucas - Creuza da Silva
Gracindo - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de C. da S. G., qualificado(a)
à fl. 01. Causa da interdição: Demência (CID-10 = F03 = Demência não especificada), que causa limitações permanentes para
atos complexos da vida privada e da vida civil apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado,
e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de
2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO C. da S. G., RELATIVAMENTE INCAPAZ
de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução
de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio S. G.
L. qualificado(a) na fl. 01, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a). Leila Andrade
Curto, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) VALDIR PORTO DE SOUZA, Brasileiro, Solteiro, Motorista, RG 53.833.740-0,
CPF 02483369596, pai Antonio de Oliveira Souza, mãe Ana Oliveira Porto da Silva, com endereço à Rua Nhonho de Lima, 156,
Vila Sao Pedro, CEP 08635-165, Suzano - SP, que lhe foi proposta uma ação de Cumprimento de Se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntença de Obrigação de
Prestar Alimentos por parte de seu(s) filho(s) Washington Gabriel Santos Porto (representado(s) por sua genitora), alegando
em síntese, que, por força de sentença judicial, a ele(s) foi fixada pensão alimentícia; entretanto, o executado está a dever
alimentos, no importe de R$2.415,15, correspondente ao período de abril/204 a agosto/2024. Encontrando-se o réu em lugar
incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no
prazo de 03 (três) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital -20 dias - , efetue o pagamento da dívida acima
indicada, ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (art. 528, do Código
de Processo Civil), ciente de que as prestações vencidas e as que se vencerem no curso da execução deverão ser incluídas
no cálculo, além de serem devidos juros de mora entre a data da conta inicial e do efetivo pagamento. Não sendo contestada a
ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Bernardo do Campo, aos 05 de junho de 2025 -
ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1019907-32.2022.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.L.N.S. - C.A.V. - Pelo exposto, DECRETO
a INTERDIÇÃO PARCIAL de C. A. V., qualificado(a) a fls. 01. Causa da Interdição: transtornos mentais e comportamentais
causados pelo uso de álcool e síndrome demencial, com prejuízo das funções mentais superiores, apresentando limitação
tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração,
nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1782 do Código
Civil. Declaro-o(a) relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III do Novo Código Civil, razão
pela qual o feito resta extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil). Com fundamento
no art. 1775, caput, do Código Civil, nomeio Maria Luzia Nunes da Silva, qualificado(a) a fls. 01, para exercer a função de
Curador(a), em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens
e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter
registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755,
§ 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil
do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo
de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015; (d)
com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores,
no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial
por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie
a parte interessada a remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca
de São Bernardo do Campo - SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito
em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem
condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição
voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos. PI. - ADV: JUSCELINA ASSIS SANTOS DA SILVA (OAB 341842/SP)
Processo 1030214-74.2024.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Sandra Gracindo Lucas - Creuza da Silva
Gracindo - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de C. da S. G., qualificado(a)
à fl. 01. Causa da interdição: Demência (CID-10 = F03 = Demência não especificada), que causa limitações permanentes para
atos complexos da vida privada e da vida civil apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado,
e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de
2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO C. da S. G., RELATIVAMENTE INCAPAZ
de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução
de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio S. G.
L. qualificado(a) na fl. 01, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º