Processo ativo

da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos

1030363-07.2023.8.26.0564
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte requerida se e quando for instado(a) a tant *** da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Civil, devendo este proceder ao registro da interdição no assento de nascimento/casamento da requerida independentemente
do recolhimento de custas e emolumentos por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Esta sentença, acompanhada da
respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa
nomeada com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição
de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada a
fls. 55. Quando oportuno, arquivem-se os autos. PI. - ADV: SONIA ALVES DE ALMEIDA (OAB 438806/SP)
Processo 1030363-07.2023.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Adalgisa Gomes de Lima - Isaak Bezerra
da Silva - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de Isaak B. da S., qualificado a fls. 01. Causa da Interdição:
portador de quadro neurológico compatível com síndrome demencial (CID F03), apresentando limitação tão somente para
os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do
artigo 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1782 do Código Civil.
Declaro-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III do Novo Código Civil, razão pela
qual o feito resta extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil). Com fundamento no
art. 1775, caput, do Código Civil, nomeio Adalgisa G. de L., qualificada a fls. 01, para exercer a função de Curadora, em caráter
definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente
existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos
e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de
Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da
Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias;
(c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015; (d) com a confirmação
da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do
Tribunal de Justiça; Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com
intervalo de dez dias. Esta sentença, acompanhada pela respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO
DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO ao Cartório de Registro Civil, devendo este proceder ao registro da interdição no assento
de nascimento/casamento do requerido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos por serem as partes
beneficiárias da justiça gratuita. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como
termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus
de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Quando
oportuno, arquivem-se os autos. PI. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES (OAB 485680/SP)
Processo 1034803-46.2023.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Evidência - Maria do Carmo Facca da Silva - Wilson
da Silva - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de Wilson da Silva, qualificado(a) a fls. 01. Causa da Interdição:
CID 10: F00.1. Doença mental de caráter permanente, apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146, de
6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1782 do Código Civil. Declaro-o(a) relativamente incapaz
de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III do Novo Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1775, caput, do Código
Civil, nomeio Maria do Carmo Facca da Silva, qualificado(a) a fls. 01, para exercer a função de Curador(a), em caráter definitivo.
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes
em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos
relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil
e no artigo 9º, inciso III do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b)
publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a
publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015; (d) com a confirmação da movimentação
desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça;
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez
dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie a parte interessada a remessa do
necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo - SP
para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo
de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Fls. 108: Oficie-se informando que a
perícia foi realizada a contento. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou
feição de procedimento de jurisdição voluntária. Quando oportuno, arquivem-se os autos. PI. - ADV: VIVIANE BONANI PEREIRA
NASCIMENTO (OAB 273026/SP)
Processo 1036394-77.2022.8.26.0564 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.O.S.
- - L.O.S. - A.S.S. - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 09:38
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