Processo ativo

da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos

1019581-04.2024.8.26.0564
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, d *** da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Causa da interdição: Demência Vascular de início agudo (F01.0), não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, que causa
limitações permanentes para atos complexos da vida privada e da vida civil apresentando limitação tão somente para os atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar,
de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei
n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO A. P. dos S.,
RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão pela qual o feito
resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1.775, §1º,
do Código Civil, nomeio S. R. de L. N. dos S., qualificado(a) na fl. 01, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo.
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes
em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos
relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil
e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b)
publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso
a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação
desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça;
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário ao 1º
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição da
interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso,
independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se
tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Para levantamento dos honorários,
expeça-se o necessário junto à Defensoria Pública (fls. 125), tendo em vista a perícia a contento. Quando oportuno, arquivem-
se os autos. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: JULIA CAMPOS FREZARINI (OAB 514523/SP),
FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB 336261/SP)
Processo 1019581-04.2024.8.26.0564 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - W.G.S.P.
- V.P.S. - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO
Cadastrado em: 01/08/2025 05:01
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