Processo ativo
1000789-24.2025.8.26.0028
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Identificação
Nº Processo: 1000789-24.2025.8.26.0028
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: da parte também deverá apresentar seu e-mail, *** da parte também deverá apresentar seu e-mail, se o endereço eletrônico não estiver presente
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
prazo de dez (10) dias sem a comprovação do pagamento, expeça-se certidão em favor do conciliador, no prazo de cinco (05)
dias (art. 3º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC nº 001/2023). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rá revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-
se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: CARINA FERREIRA DAMIAO (OAB 212207/SP)
Processo 1000789-24.2025.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.C.T. - ATENÇÃO: AUDIÊNCIA POR
VIDEOCONFERÊNCIA 1. Designo audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania) para o dia 31/07/2025, às 11:00h. No momento da intimação o Oficial de Justiça deverá
solicitar da pessoa intimada um e-mail / número de wathsapp válido para que seja possível o envio do link para participação da
audiência virtual. O advogado da parte também deverá apresentar seu e-mail, se o endereço eletrônico não estiver presente
nos autos. 2. Deverá o Oficial de Justiça cientificar à pessoa intimada que, caso não disponha de meios técnicos para participar
remotamente, deverá comparecer ao prédio do Fórum (localizado no endereço em epígrafe) para participação presencial na
audiência designada. 3. Nos termos da Resolução nº 809/2019 e Portaria NUPEMEC nº 001/2023, as partes serão responsáveis,
em proporções iguais, por arcar com a remuneração do conciliador designado, cujo valor é fixado no patamar básico, de acordo
com o número de horas de cada sessão e o valor atribuído à causa, observada a tabela publicada no Diário Oficial do Estado,
em 17/03/2023. Será devida a remuneração ao conciliador judicial, independentemente da realização de acordo. Os depósitos
serão feitos pelas partes em proporções iguais,no prazo máximo de dez (10) dias contados da sessão, em conta bancária do
conciliador judicial, cujos dados serão informados às partes, mediante comprovação dos respectivos depósitos nos autos dentro
do mesmo prazo. Ficará isentade pagamento de sua fração relativa à remuneração do conciliador, a parte que for beneficiária
da justiça gratuita, hipótese em que a parte contrária ficará responsável pelo pagamento de 50% do valor devido. Em caso de
litisconsórcio, a remuneração será rateada em partes iguais. Nesse caso, expeça-se certidão em prol do conciliador, destacando
a benesse concedida, a fim de viabilizar futura cobrança (art. 4º da Portaria NUPEMEC nº 001/2023). Decorrido o prazo de
dez (10) dias sem a comprovação do pagamento, expeça-se certidão em favor do conciliador, no prazo de cinco (05) dias
(art. 3º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC nº 001/2023). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-
se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: ADRIANE CAROLINE DOS SANTOS (OAB 466387/SP)
Processo 1000803-47.2021.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Isabel Cristina de
Amorim - Defiro a cota ministerial retro. Providencie a serventia. Intime-se. - ADV: IDAILDA APARECIDA GOMES (OAB 282610/
SP)
Processo 1000809-15.2025.8.26.0028 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fabíola Costa de
Carvalho - Ciência às partes do(s) novo(s) documento(s) juntado(s). Manifeste-se a parte autora ou exequente, em termos de
prosseguimento, no prazo legal. - ADV: JOSE CLAUDIO BRITO (OAB 239106/SP)
Processo 1000877-62.2025.8.26.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. -
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Defiro,
se necessário, o arrombamento e reforço policial para acompanhar o(a) Oficial (a) de Justiça, no cumprimento da diligência
determinada, servindo a presente decisão, por cópia com assinatura digital, como ofício deste juízo. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI
(OAB 129679/SP)
Processo 1000880-17.2025.8.26.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.L.T.S. - - A.L.T.S. - - T.G.L.C.
- Concedo os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de audiência de
conciliação. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Em seguida, voltem-me conclusos. Int. - ADV:
RAFAEL LIMA AMADOR LOYOLLA ELYSEU (OAB 358440/SP), RAFAEL LIMA AMADOR LOYOLLA ELYSEU (OAB 358440/SP),
RAFAEL LIMA AMADOR LOYOLLA ELYSEU (OAB 358440/SP)
Processo 1000885-39.2025.8.26.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.H.S.O. - Concedo os beneficios
da justiça gratuita. Anote-se. Remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação. Sem prejuízo,
abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Em seguida, voltem-me conclusos. Int. - ADV: ANTONIO AUGUSTO
DINIZ DOS SANTOS (OAB 509883/SP)
Processo 1000887-09.2025.8.26.0028 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
prazo de dez (10) dias sem a comprovação do pagamento, expeça-se certidão em favor do conciliador, no prazo de cinco (05)
dias (art. 3º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC nº 001/2023). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rá revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-
se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: CARINA FERREIRA DAMIAO (OAB 212207/SP)
Processo 1000789-24.2025.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.C.T. - ATENÇÃO: AUDIÊNCIA POR
VIDEOCONFERÊNCIA 1. Designo audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania) para o dia 31/07/2025, às 11:00h. No momento da intimação o Oficial de Justiça deverá
solicitar da pessoa intimada um e-mail / número de wathsapp válido para que seja possível o envio do link para participação da
audiência virtual. O advogado da parte também deverá apresentar seu e-mail, se o endereço eletrônico não estiver presente
nos autos. 2. Deverá o Oficial de Justiça cientificar à pessoa intimada que, caso não disponha de meios técnicos para participar
remotamente, deverá comparecer ao prédio do Fórum (localizado no endereço em epígrafe) para participação presencial na
audiência designada. 3. Nos termos da Resolução nº 809/2019 e Portaria NUPEMEC nº 001/2023, as partes serão responsáveis,
em proporções iguais, por arcar com a remuneração do conciliador designado, cujo valor é fixado no patamar básico, de acordo
com o número de horas de cada sessão e o valor atribuído à causa, observada a tabela publicada no Diário Oficial do Estado,
em 17/03/2023. Será devida a remuneração ao conciliador judicial, independentemente da realização de acordo. Os depósitos
serão feitos pelas partes em proporções iguais,no prazo máximo de dez (10) dias contados da sessão, em conta bancária do
conciliador judicial, cujos dados serão informados às partes, mediante comprovação dos respectivos depósitos nos autos dentro
do mesmo prazo. Ficará isentade pagamento de sua fração relativa à remuneração do conciliador, a parte que for beneficiária
da justiça gratuita, hipótese em que a parte contrária ficará responsável pelo pagamento de 50% do valor devido. Em caso de
litisconsórcio, a remuneração será rateada em partes iguais. Nesse caso, expeça-se certidão em prol do conciliador, destacando
a benesse concedida, a fim de viabilizar futura cobrança (art. 4º da Portaria NUPEMEC nº 001/2023). Decorrido o prazo de
dez (10) dias sem a comprovação do pagamento, expeça-se certidão em favor do conciliador, no prazo de cinco (05) dias
(art. 3º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC nº 001/2023). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-
se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: ADRIANE CAROLINE DOS SANTOS (OAB 466387/SP)
Processo 1000803-47.2021.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Isabel Cristina de
Amorim - Defiro a cota ministerial retro. Providencie a serventia. Intime-se. - ADV: IDAILDA APARECIDA GOMES (OAB 282610/
SP)
Processo 1000809-15.2025.8.26.0028 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fabíola Costa de
Carvalho - Ciência às partes do(s) novo(s) documento(s) juntado(s). Manifeste-se a parte autora ou exequente, em termos de
prosseguimento, no prazo legal. - ADV: JOSE CLAUDIO BRITO (OAB 239106/SP)
Processo 1000877-62.2025.8.26.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. -
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Defiro,
se necessário, o arrombamento e reforço policial para acompanhar o(a) Oficial (a) de Justiça, no cumprimento da diligência
determinada, servindo a presente decisão, por cópia com assinatura digital, como ofício deste juízo. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI
(OAB 129679/SP)
Processo 1000880-17.2025.8.26.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.L.T.S. - - A.L.T.S. - - T.G.L.C.
- Concedo os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de audiência de
conciliação. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Em seguida, voltem-me conclusos. Int. - ADV:
RAFAEL LIMA AMADOR LOYOLLA ELYSEU (OAB 358440/SP), RAFAEL LIMA AMADOR LOYOLLA ELYSEU (OAB 358440/SP),
RAFAEL LIMA AMADOR LOYOLLA ELYSEU (OAB 358440/SP)
Processo 1000885-39.2025.8.26.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.H.S.O. - Concedo os beneficios
da justiça gratuita. Anote-se. Remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação. Sem prejuízo,
abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Em seguida, voltem-me conclusos. Int. - ADV: ANTONIO AUGUSTO
DINIZ DOS SANTOS (OAB 509883/SP)
Processo 1000887-09.2025.8.26.0028 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º