Processo ativo
1081694-62.2023.8.26.0100
o número do processo, conforme determinado no artigo 1.206-A, das normas de serviço da
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Identificação
Nº Processo: 1081694-62.2023.8.26.0100
Vara: (sp2cv@tjsp.jus.br), com o documento em formato PDF padrão,
Assunto: o número do processo, conforme determinado no artigo 1.206-A, das normas de serviço da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da parte t *** da parte tanto para
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1081694-62.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Banco Sofisa S/A - Laticínio Delbom Ltda.
e outro - Ciência às partes do ofício juntado aos autos. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), THIAGO HAMILTON
RUFINO (OAB 340316/SP)
Processo 1090325-05.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rios - BANCO BRADESCO S/A -
Erika Barboza da Costa Cabeleireira - Me e outro - Manifeste-se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de
Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia,
aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: GILBERTO MINZONI JUNIOR (OAB 215780/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/
SP)
Processo 1103746-86.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Unique Class Viagens e Turismo Eireli - Vistos. 1- Páginas 196/199: A parte exequente fundamentou sua pretensão na ausência
de bens e no insucesso das diligências efetuadas em prol da satisfação da execução até o momento, o que, contudo, não é
suficiente para autorizar medida que mitiga à garantia constitucional de sigilo de dados e que, na prática, apenas oferece o
demonstrativo das movimentos financeiras do executado, não a efetiva constrição de patrimônio. Nesse sentido, não houve a
demonstração de quaisquer indícios relativos à prática de ilícitos ou de eventuais outras suspeitas de má condução patrimonial,
capazes de justificar, excepcionalmente, o pedido. Por isso, deixo de determinar a quebra, sem prejuízo de revisitação da
questão, caso o exequente traga aos autos informações concretas que possam alterar o contexto analisado. 2- Servirá a
presente decisão como ofício para que o DETRAN/SP informe sobre o histórico de veículos vendidos, transferidos ou com
comunicação de compra e venda efetivada pelo executado Unique Class Viagens e Turismo Eireli, CNPJ nº 07717215000177.
As respostas deverão ser encaminhadas por e-mail a esta Vara (sp2cv@tjsp.jus.br), com o documento em formato PDF padrão,
devendo constar no campo assunto o número do processo, conforme determinado no artigo 1.206-A, das normas de serviço da
Corregedoria-Geral de Justiça. Comprove, o exequente, o protocolo dos ofícios no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: RENATO
ZAMPIERI MARTINS (OAB 433222/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1113936-74.2023.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Capricórnio Têxtil S/A - Vistos.
Considerando que as custas processuais não foram recolhidas, remetam-se os autos ao Distribuidor, para cancelamento da
distribuição. Int. - ADV: JÉSSICA PEREIRA VALDEZ (OAB 392281/SP)
Processo 1114686-76.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - M.B.B. - Fls
181/182: Está disponível para impressão on-line a carta precatória, devendo ser comprovada sua distribuição por meio de
peticionamento eletrônico no prazo de quinze dias, observando-se o Comunicado 390/2018 por se tratar de Comarca no
Estado de São Paulo, “uma vez que a tramitação digital do processo viabiliza a distribuição pelo advogado da parte tanto para
processos com justiça paga quanto gratuita”. - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA
DOS SANTOS (OAB 291474/SP)
Processo 1136136-46.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Willians Vieira - - Jônathas de Souza Vieira
- - Marta Rita de Cassia Souza Vieira - - Matheus Souza Vieira - - Vitoria Larissa Souza Vieira - ZURICH SANTANDER BRASIL
SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - Vistos. Considerando que a carta foi destinada para o endereço indicado pela requerida
em contestação, reputo válida a intimação. Expeça-se a certidão para inclusão na dívida ativa Intime-se. - ADV: FELIPE DE
MIRANDA MALENTACCHI (OAB 297186/SP), FELIPE DE MIRANDA MALENTACCHI (OAB 297186/SP), LUIZ HENRIQUE
CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), FELIPE DE MIRANDA MALENTACCHI (OAB 297186/SP), FELIPE DE MIRANDA
MALENTACCHI (OAB 297186/SP), FELIPE DE MIRANDA MALENTACCHI (OAB 297186/SP)
Processo 1147059-63.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.B.S. - A.B. e outros -
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), JONATAN LUCAS DA SILVA (OAB
93750/PR)
Processo 1183474-45.2023.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Isdihar Participações Ltda. - - Eduardo Kalil Jorge - Para a expedição de mandado nos termos de fls. 233 é
necessária a complementação das custas para diligências no importe de R$ 111,06 (1 GRD para citação e 1 para despejo). -
ADV: VANESSA DE LIMA CANDIDO (OAB 184515/SP), FABIANO CARDOSO ZILINSKAS (OAB 154608/SP)
Processo 1202841-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Victor Gabriel Goncalves
Barbosa - Cuida-se de ação promovida por autor(a) com residência em Montes Claros, Estado de Minas Gerais. A parte autora
poderia contar com os serviços da Defensoria Pública, mas optou pela contratação de advogado particular. Não bastasse, deixa
de utilizar o sistema dos Juizados Especiais, mais célere e sem qualquer custo. Assim, prefere onerar o sistema judiciário de outra
unidade da Federação, já assoberbado pela invencível litigiosidade de nossa sociedade, com manifesto prejuízo ao contribuinte
paulista. Nessa quadra, diante da opções adotadas pela parte autora, indefiro a justiça gratuita, sendo certo que o benefício
deve ser reservado àqueles efetivamente necessitados e que não dispõem de condições de obter os seus direitos da forma mais
adequada. É a orientação mais abalizada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sensível ao aumento exponencial de
situações como essa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de nulidade contratual c/restituição de valor, repetição
de indébito e indenização moral. Egrégio Juízo a quo que proferiu decisão de indeferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte recorrente. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. Embora seja desnecessária a demonstração de
estado de miserabilidade, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem
prejuízo do sustento próprio. AGRAVANTE QUE RESIDE NO RIO GRANDE DO SUL. RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO DO
CONSUMIDOR acarreta gastos desnecessários com deslocamento até local diverso do domicílio da parte. Circunstância que
indica possibilidade de arcar com as despesas processuais, em especial no caso dos autos, em que o valor da causa é baixo
e as custas iniciais será fixada em seu valor mínimo. RENÚNCIA AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DISPENSA
DOS ÓTIMOS PRÉSTIMOS DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONTRATAR BANCA DE ADVOCACIA DE OUTRO ESTADO.
Parte que não opta em acessar o Poder Judiciário sem pagamento de custas. Dispensa dos serviços da Defensoria Pública
para contratar advogado particular e pagar honorários. Conduta incompatível com a alegada hipossuficiência. Precedente deste
Egrégio Colegiado Bandeirante. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Também é digno de nota que a atividade
judicante permite observar que, em muitas vezes, a assistência judiciária gratuita é vindicada para evitar o pagamento das
custas permitindo a litigância sem qualquer risco ou possíveis prejuízos àquela parte que a solicita. Referido proceder onera
toda a sociedade, pois tais despesas possuem natureza jurídica de taxa (Lei Estadual 11.60/2003). (...) A Egrégia Presidência
desta Corte Bandeirante e o Numopede, na mesma esteira do sobredito, têm exortado a necessidade de análise criteriosa
quanto à concessão da assistência judiciária gratuita, para evitar ônus aos cofres públicos, consistente na indevida supressão
de pagamento da taxa judiciária. Consoante entendimento reiterado desta e. Corte, para a concessão do benefício não se exige
miserabilidade ou pobreza - mas sim a impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento de custas e despesas exigidas
sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. (...) Embora a parte agravante obtempere não possuir condições de arcar com as
custas processuais sem prejudicar seu próprio sustento, optou por propor demanda longe de seu domicílio, fato que importará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1081694-62.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Banco Sofisa S/A - Laticínio Delbom Ltda.
e outro - Ciência às partes do ofício juntado aos autos. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), THIAGO HAMILTON
RUFINO (OAB 340316/SP)
Processo 1090325-05.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rios - BANCO BRADESCO S/A -
Erika Barboza da Costa Cabeleireira - Me e outro - Manifeste-se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de
Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia,
aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: GILBERTO MINZONI JUNIOR (OAB 215780/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/
SP)
Processo 1103746-86.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Unique Class Viagens e Turismo Eireli - Vistos. 1- Páginas 196/199: A parte exequente fundamentou sua pretensão na ausência
de bens e no insucesso das diligências efetuadas em prol da satisfação da execução até o momento, o que, contudo, não é
suficiente para autorizar medida que mitiga à garantia constitucional de sigilo de dados e que, na prática, apenas oferece o
demonstrativo das movimentos financeiras do executado, não a efetiva constrição de patrimônio. Nesse sentido, não houve a
demonstração de quaisquer indícios relativos à prática de ilícitos ou de eventuais outras suspeitas de má condução patrimonial,
capazes de justificar, excepcionalmente, o pedido. Por isso, deixo de determinar a quebra, sem prejuízo de revisitação da
questão, caso o exequente traga aos autos informações concretas que possam alterar o contexto analisado. 2- Servirá a
presente decisão como ofício para que o DETRAN/SP informe sobre o histórico de veículos vendidos, transferidos ou com
comunicação de compra e venda efetivada pelo executado Unique Class Viagens e Turismo Eireli, CNPJ nº 07717215000177.
As respostas deverão ser encaminhadas por e-mail a esta Vara (sp2cv@tjsp.jus.br), com o documento em formato PDF padrão,
devendo constar no campo assunto o número do processo, conforme determinado no artigo 1.206-A, das normas de serviço da
Corregedoria-Geral de Justiça. Comprove, o exequente, o protocolo dos ofícios no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: RENATO
ZAMPIERI MARTINS (OAB 433222/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1113936-74.2023.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Capricórnio Têxtil S/A - Vistos.
Considerando que as custas processuais não foram recolhidas, remetam-se os autos ao Distribuidor, para cancelamento da
distribuição. Int. - ADV: JÉSSICA PEREIRA VALDEZ (OAB 392281/SP)
Processo 1114686-76.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - M.B.B. - Fls
181/182: Está disponível para impressão on-line a carta precatória, devendo ser comprovada sua distribuição por meio de
peticionamento eletrônico no prazo de quinze dias, observando-se o Comunicado 390/2018 por se tratar de Comarca no
Estado de São Paulo, “uma vez que a tramitação digital do processo viabiliza a distribuição pelo advogado da parte tanto para
processos com justiça paga quanto gratuita”. - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA
DOS SANTOS (OAB 291474/SP)
Processo 1136136-46.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Willians Vieira - - Jônathas de Souza Vieira
- - Marta Rita de Cassia Souza Vieira - - Matheus Souza Vieira - - Vitoria Larissa Souza Vieira - ZURICH SANTANDER BRASIL
SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - Vistos. Considerando que a carta foi destinada para o endereço indicado pela requerida
em contestação, reputo válida a intimação. Expeça-se a certidão para inclusão na dívida ativa Intime-se. - ADV: FELIPE DE
MIRANDA MALENTACCHI (OAB 297186/SP), FELIPE DE MIRANDA MALENTACCHI (OAB 297186/SP), LUIZ HENRIQUE
CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), FELIPE DE MIRANDA MALENTACCHI (OAB 297186/SP), FELIPE DE MIRANDA
MALENTACCHI (OAB 297186/SP), FELIPE DE MIRANDA MALENTACCHI (OAB 297186/SP)
Processo 1147059-63.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.B.S. - A.B. e outros -
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), JONATAN LUCAS DA SILVA (OAB
93750/PR)
Processo 1183474-45.2023.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Isdihar Participações Ltda. - - Eduardo Kalil Jorge - Para a expedição de mandado nos termos de fls. 233 é
necessária a complementação das custas para diligências no importe de R$ 111,06 (1 GRD para citação e 1 para despejo). -
ADV: VANESSA DE LIMA CANDIDO (OAB 184515/SP), FABIANO CARDOSO ZILINSKAS (OAB 154608/SP)
Processo 1202841-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Victor Gabriel Goncalves
Barbosa - Cuida-se de ação promovida por autor(a) com residência em Montes Claros, Estado de Minas Gerais. A parte autora
poderia contar com os serviços da Defensoria Pública, mas optou pela contratação de advogado particular. Não bastasse, deixa
de utilizar o sistema dos Juizados Especiais, mais célere e sem qualquer custo. Assim, prefere onerar o sistema judiciário de outra
unidade da Federação, já assoberbado pela invencível litigiosidade de nossa sociedade, com manifesto prejuízo ao contribuinte
paulista. Nessa quadra, diante da opções adotadas pela parte autora, indefiro a justiça gratuita, sendo certo que o benefício
deve ser reservado àqueles efetivamente necessitados e que não dispõem de condições de obter os seus direitos da forma mais
adequada. É a orientação mais abalizada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sensível ao aumento exponencial de
situações como essa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de nulidade contratual c/restituição de valor, repetição
de indébito e indenização moral. Egrégio Juízo a quo que proferiu decisão de indeferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte recorrente. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. Embora seja desnecessária a demonstração de
estado de miserabilidade, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem
prejuízo do sustento próprio. AGRAVANTE QUE RESIDE NO RIO GRANDE DO SUL. RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO DO
CONSUMIDOR acarreta gastos desnecessários com deslocamento até local diverso do domicílio da parte. Circunstância que
indica possibilidade de arcar com as despesas processuais, em especial no caso dos autos, em que o valor da causa é baixo
e as custas iniciais será fixada em seu valor mínimo. RENÚNCIA AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DISPENSA
DOS ÓTIMOS PRÉSTIMOS DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONTRATAR BANCA DE ADVOCACIA DE OUTRO ESTADO.
Parte que não opta em acessar o Poder Judiciário sem pagamento de custas. Dispensa dos serviços da Defensoria Pública
para contratar advogado particular e pagar honorários. Conduta incompatível com a alegada hipossuficiência. Precedente deste
Egrégio Colegiado Bandeirante. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Também é digno de nota que a atividade
judicante permite observar que, em muitas vezes, a assistência judiciária gratuita é vindicada para evitar o pagamento das
custas permitindo a litigância sem qualquer risco ou possíveis prejuízos àquela parte que a solicita. Referido proceder onera
toda a sociedade, pois tais despesas possuem natureza jurídica de taxa (Lei Estadual 11.60/2003). (...) A Egrégia Presidência
desta Corte Bandeirante e o Numopede, na mesma esteira do sobredito, têm exortado a necessidade de análise criteriosa
quanto à concessão da assistência judiciária gratuita, para evitar ônus aos cofres públicos, consistente na indevida supressão
de pagamento da taxa judiciária. Consoante entendimento reiterado desta e. Corte, para a concessão do benefício não se exige
miserabilidade ou pobreza - mas sim a impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento de custas e despesas exigidas
sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. (...) Embora a parte agravante obtempere não possuir condições de arcar com as
custas processuais sem prejudicar seu próprio sustento, optou por propor demanda longe de seu domicílio, fato que importará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º