Processo ativo

1007445-88.2025.8.26.0224

1007445-88.2025.8.26.0224
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
Advogado: da parte vencedora. As Fazendas Púb *** da parte vencedora. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das
custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. Ciência às partes. Guarulhos, 14 de maio de 2025. - ADV: EDSON NOVAIS
GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1007445-88.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - C.G.C. - Cuida-se
de procedimento ordinário proposto por PYETRO GADOTE FERNANDES, representado/a por CAMILA GADOTE CANDIDO, em
face do/a MUNICÍPIO DE GUARULHOS. A parte autora ponderou ter postulado, matrícula em creche, em período integral. A ré,
porém, teria recusado vaga, colocando-a em fila de espera. Versou sobre o direito de obter imediata vaga em creche. Requereu
a condenação da ré à matrícula, para vaga em creche situada na sua região de residência, em período integral. Com a inicial,
vieram documentos. A liminar foi deferida às fls. 24/26, e citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa
(certidão de fls. 35). Às fls. 47/48 comparece a Municipalidade informando que a parte autora está inserido numa lista de espera.
O Ministério Público pugnou pela procedência da ação. É o relatório. Fundamento e Decido. De proêmio, anoto que, apesar
da revelia da parte requerida, que deixou de contestar a ação no prazo legal (f. 31), entende-se que os efeitos da revelia em
relação ao Município não prevalecem, uma vez que o interesse da Fazenda Pública é indisponível e insuscetível de revelia, nos
termos do inc. II, do art. 320 do CPC. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do
Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se, no mais,
suficiente a prova documental produzida. A parte autora pleiteia que seja a Municipalidade condenada a disponibilizar a vaga em
instituição de ensino próximo à sua residência. A educação básica, em todas as suas fases, aí incluídas creches e pré-escolas
constitui direito fundamental de crianças e adolescentes. Foi o quanto decidiu o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema
de Repercussão Geral nº 548, que, como tal, é revestido de eficácia vinculante: 1. A educação básica em todas as suas fases
educação infantil, ensino fundamental e ensino médio constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado
por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de
zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso
examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre
acesso à educação básica Educação infantil, em creche é pré-escola, é garantia constitucional, a partir da qual o Estado
há de cumprir com seu dever de assegurar o direito à educação, igualmente constitucional (art. 208, IV, da CF). E, mais, o
não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade
competente. A matéria já havia sido também sedimentada pelo E. TJSP, de longa data, por meio das súmulas 63 e 65: Súmula 63.
“É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que
resida em seu território.” Súmula 65. “Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da
isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas
jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos,
insumos, suplementos e transporte a crianças e adolescentes.” Ademais, como forma de dar cabal cumprimento à doutrina da
proteção integral de crianças e adolescentes, está o Município obrigado a garantir a seus munícipes creche em período integral,
em jornada de 7 horas, quando a dinâmica familiar do infante assim o exigir, para que mães e pais não enfrentem óbices em
suas rotinas de trabalho. In casu, restou incontroverso que a criança está inserido numa lista de espera, conforme comprovante
de fls.49, não sendo de sua responsabilidade a produção de prova negativa quanto à ausência de atendimento do pedido.
Desta feita, não tendo a Municipalidade cumprido com seu dever de conceder a vaga em creche municipal para a parte autora,
em período integral, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade a conceder à parte autora, vaga em creche, em
período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da
tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art.
85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida
é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê
de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des.
Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel.
Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC
nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des.
Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos outros. Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I. G - ADV: ELIAS MORAES (OAB 339647/SP)
Processo 1007451-95.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - C.N.M.C.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ELIAS MORAES (OAB 339647/SP)
Processo 1007550-65.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Transporte Terrestre - V.A.D.C. - -
M.A.P.F. - - E.M.N.P. - - S.V.F. - - A.O.L.B. - - J.L.R. - - B.N.C. e outros - Deverá a parte autora veicular as questões relativas
ao cumprimento da obrigação em incidente próprio. Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. - ADV: ÉRICA MORAES
GENUÍNO MOREIRA (OAB 503243/SP), ÉRICA MORAES GENUÍNO MOREIRA (OAB 503243/SP), ÉRICA MORAES GENUÍNO
MOREIRA (OAB 503243/SP), ÉRICA MORAES GENUÍNO MOREIRA (OAB 503243/SP), ÉRICA MORAES GENUÍNO MOREIRA
(OAB 503243/SP), ÉRICA MORAES GENUÍNO MOREIRA (OAB 503243/SP), ÉRICA MORAES GENUÍNO MOREIRA (OAB
503243/SP), ÉRICA MORAES GENUÍNO MOREIRA (OAB 503243/SP), ÉRICA MORAES GENUÍNO MOREIRA (OAB 503243/
SP), ÉRICA MORAES GENUÍNO MOREIRA (OAB 503243/SP)
Processo 1007552-35.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:10
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