Processo ativo

2188956-10.2016.8.26.0000

2188956-10.2016.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da parte vitoriosa. Alé *** da parte vitoriosa. Além disso, a parte conta
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
que não pretende rescindir o contrato, mas apenas que lhe seja pago o preço tal como ajustado, acrescido da multa. Por isto,
indefiro a tutela provisória de urgência. 2. Indefiro também a gratuidade. Instado a fazer prova de sua condição financeira, o
autor, que se qualifica como pintor automotivo, trouxe comprovante de pagamento de escola particu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lar para filho e extratos
bancários, em que se vê saldo superior a R$ 20.000,00 (p. 79/82- cabendo notar ainda vultosos pagamentos, por exemplo de
R$ 7.000,00 no dia 29/11 que destoam do comum para pessoa hiposufieicnte). Os contornos da controvérsia também envolvem
negociação de imóvel de quantia significativa (R$ 190.000,00). Embora não se desconheça que o custo do processo possa servir
de inadmissível barreira ao acesso à justiça dos hipossuficientes econômicos, indo de encontro aos objetivos fundamentais de
erradicar a marginalização e reduzir as desigualdades sociais (artigo 3º, inciso III, da Constituição Federal), igualmente não se
pode olvidar que o aparato judicial acaba sendo custeado por toda a sociedade e a concessão ampla e irrestrita do benefício
deixa de desestimular demandas infundadas e desvaloriza o trabalho do advogado da parte vitoriosa. Além disso, a parte conta
com a assistência de advogado particular fora de seu exercício pro bono, o que indica a possibilidade de fazer frente às custas
do processo. Segundo se entende, à luz da previsão do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, tal circunstância
não impede por si só o benefício, mas pode ser levada em consideração diante dos demais elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos para a concessão da gratuidade. A propósito, já se decidiu que malgrado a contratação de banca particular de
advogados, por si só, não obstaculize a concessão da benesse em testilha, somado a outros elementos de prova, pode infirmar
a alegada hipossuficiência (TJ-SP, Agravo de Instrumento 2188956-10.2016.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Miguel Brandi, j. 19/07/2017). Por isto, indefiro a gratuidade da justiça, parcial ou integral, à parte ré. Proceda o recolhimento
das custas em 10 dias, sob pena de extinção e inscrição em dívida ativa. - ADV: ISABELLE MARTINS SEPRENYI COELHO
(OAB 480800/SP)
Processo 1012552-75.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - M.S.R. - I.U.H.S.
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): sob pena de preclusão, determino que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito controvertidas que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as
provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Advirto que, para a avaliação da pertinência da prova, caso seja
requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar as testemunhas que pretende ouvir e qual ponto de fato
controvertido tal meio de prova buscará elucidar. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, observando-se que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Após, conclusos. Prazo 05 (cinco) dias. Observo que a correta classificação do documento quando do
peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a
petição com o tipo apropriado (38022 Indicação de Provas). - ADV: JULIANA BERTO CAROTTI (OAB 306839/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1012599-20.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios NP - 1- Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer
o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Não localizados bens do executado ou não citado o executado e decorrido o prazo
sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC. - ADV:
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1012620-59.2023.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Para que ocorra a mudança
do polo ativo, nos moldes requeridos nas p. 300/301, deverá a terceira interessada apresentar o termo de cessão específico, no
prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1012654-97.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - M.A. - Vistos,
P. 125/132: a requerida alega que há irregularidade na apreensão de seu veículo por não ter sido constituída em mora, já que
a notificação extrajudicial foi assinada por terceiro ( p. 77/79). Afirma que o contrato realizado entra as partes é nulo, pois foi
firmado por meio eletrônico sem os pressupostos que confirmem a veracidade da assinatura digital. Assevera que o contrato é
abusivo no que tange à cobrança do seguro, caracterizando venda casada, vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. Por
fim, diz que há abusividade nos juros cobrados, superior à média de mercado. Em razão disso, requer a imediata revogação
da liminar de busca e apreensão deferida. Solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao menos por ora, neste
momento processual, reputo ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a
garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo a justificar o deferimento
da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária. Com efeito, o artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei 911/69, indica que
a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de
recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Logo, ao menos em
uma análise sumária, devidamente comprovada a mora. No mais, os demais argumentos da requerida devem ser analisados
à luz do contraditório. Por isto, indefiro a tutela provisória de urgência. Com relação à gratuidade, o artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal, determina que seja concedida a gratuidade de justiça àqueles que comprovarem a insuficiência de
recursos. Para tanto, a declaração de pobreza não é suficiente, exceto quando corroborada por outros elementos. No caso dos
autos, a requerida deixou de apresentar ao juízo seu extrato bancário. Ademais, verifica-se por meio do imposto de renda do seu
companheiro ( p. 149/158) que ele percebeu a alta quantia de R$ 162.988,71 de sua atual empregadora no ano de 2023, além
de possuir carro próprio ( Toyota/Corolla, ano 2017). Não bastasse, a requerida reside em condomínio fechado de alto padrão
na cidade cujos valores dos imóveis podem ultrapassar a cifra de um milhão de reais, não corroborando com as alegações
de insolvência civil. Adotam-se, a propósito, os critérios objetivos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - e que vão
na esteira do que defende, por exemplo, José Cretella Neto (Do Benefício da Gratuidade da Justiça, Revista de Processo, v.
235, 2014, p. 437-461). Nos termos do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, reputa-se economicamente necessitada a
pessoa natural que, cumulativamente,: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Por isto, indefiro
a gratuidade da justiça. Int. - ADV: DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES (OAB 64271/DF)
Processo 1012838-24.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - J.
A. Paes Júnior Ferramentas - Providencie a parte exequente o recolhimento das custas para expedição do mandado para
constatação da posse do bem. - ADV: CRISTIANO ANASTACIO DA SILVA (OAB 248071/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1012924-24.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - 1- Ante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:05
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