Processo ativo
da parteexecutada acima
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1004119-81.2023.8.26.0001
Partes e Advogados
Nome: da parteexec *** da parteexecutada acima
Advogados e OAB
Advogado: Dativo ind *** Dativo indicado que
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
nesta ação julgando extinto o feito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Face a inexistência de
interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data (data da assinatura digital). Lance-se a movimentação cód.
61614- “Arquivado Provisoriamente” e aguarde-se em arquivo notícia sobre o integral cumprimento da aven ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ça, para oportuna
baixa definitiva do processo. No caso de inadimplemento, a parte poderá iniciar sua execução, providenciando abertura de
cumprimento de sentença apenso (art. 523 do CPC), através de peticionamento eletrônico intermediário (Comunicado CG n.º
1789/2017). P.R.I.C. - ADV: PATRICIA DELBOSQUE MAJOR (OAB 250175/SP), PATRICIA DELBOSQUE MAJOR (OAB 250175/
SP), ERIKA CSONGE BAROTTI (OAB 293807/SP)
Processo 1004119-81.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Luis Alberto Balangio - Silvia de Cassia
Alves Araújo Balangio - - Ailton Pereira Bueno - Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do
CPC, de modo a julgar procedente o pedido inicial, para para reconhecer ao requerente o direito a 25% do imóvel descrito
na Matrícula de número 117.949, do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, extinguindo o respectivo condomínio,
determinando, a realização de sua alienação judicial, nos termos do art. 730 do CPC. Dada a sucumbência, solidariamente devem
arcar os requeridos com as despesas processuais eventualmente suportadas pela requerente e com honorários sucumbenciais,
ora fixados em 10% do valor atualizado da condenação, com correção da data desta sentença e juros de mora do trânsito em
julgado (art. 85, §16, do CPC). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406,
ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados
pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a
correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros
de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado
será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir
apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. De modo a evitar a
oposição de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha
de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam
as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso
interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal
de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. PIC. - ADV: JORGE BATISTA NUNES (OAB 427777/
SP), JORGE BATISTA NUNES (OAB 427777/SP), MARCIO FLÁVIO DE AZEVEDO (OAB 179999/SP)
Processo 1004192-19.2024.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Manifeste-se o autor,
em quinze dias, sobre as respostas da pesquisa de endereço via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. - ADV: VERA LUCIA DE
CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1004204-67.2023.8.26.0001 (apensado ao processo 1000408-68.2023.8.26.0001) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Iseli Yoshimoto Reis - - Wilton Fernandes Reis - Condomínio Edfício
França - Fica o(a) Iseli Yoshimoto Reis e outro ciente de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) determinado(s)
às fls. 109, no valor de R$3.894,32, referente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 34 foi(ram) expedido(s), devendo ser aguardado
o prazo de até dois (2) dias úteis para crédito do(s) valor(es) respectivo(s) na conta bancária indicada nos autos. - ADV:
JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB 266033/SP), GABRIELA DINIZ RIBEIRO (OAB 359048/SP), GABRIELA DINIZ
RIBEIRO (OAB 359048/SP)
Processo 1004325-37.2019.8.26.0001 (apensado ao processo 1006126-56.2017.8.26.0001) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Paulo Moises de Pontes Goes - - Patricia Skopek Barbosa - Conjunto
Residencial Praça das Arvores Spe Ltda - Vistos. Embargante não se manifestou nos termos da decisão retro (interesse de agir
- julgamento de outro feito conexo). Fica a parte autora embargante intimada pela imprensa oficial a promover o andamento do
feito, no prazo de 05 dias. No mais, desde já expeça-se carta de intimação com idêntico propósito, como diligência do Juízo.
Decorrido o prazo e à míngua de andamento, tornem conclusos para extinção do feito (§1º do artigo 485 do Código de Processo
Civil). Intime-se. - ADV: MARCELO COSME DE OLIVEIRA (OAB 329250/SP), MARCELO COSME DE OLIVEIRA (OAB 329250/
SP), FABIANO CARDOSO ZILINSKAS (OAB 154608/SP)
Processo 1004346-42.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - A.P.I.P.P.C.P.S.P.C. -
D.C.F.F. - Vistos. Fls. 226: Defiro expeça-se certidão de honorários convênio DPE/OAB, para o Advogado Dativo indicado que
atuou no feito - observado dados da nomeação e observada atual fase processual (acordo homologado, execução ainda não
extinta pela quitação - fls. 224). No mais, aguarde-se notícia da quitação do acordo. Intimem-se. - ADV: ADRIANA GIGLIOLI DE
OLIVEIRA EID (OAB 170336/SP), MABELY MEIRA FERNANDES GOUVEIA (OAB 360342/SP), DAVI DIAS DE AZEVEDO (OAB
408596/SP), LUIZA POLETTO KALLEIAN (OAB 478491/SP), JULIO CESAR DA SILVA ARAUJO (OAB 495205/SP)
Processo 1004386-53.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. Defiro a pesquisa via sistema sniper para verificação da existência de bens ou valores em nome da parteexecutada acima
qualificada. Com o resultado, dê-se vista dos autos àparteexequente a fim de que se manifesteem termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1004388-57.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Vistos. Alvará de busca de endereço, em geral, revela pouca utilidade e tumultua o feito. Devem ser realizadas as pesquisas
de praxe de busca de endereço (infojud, sisbajud e renajud). Verifique a parte autora se tais pesquisas foram realizadas e se
diligenciados os endereços correlatos. Se alguma carta AR retornou pouco esclarecedora, manifeste-se sobre diligência de
Oficial de Justiça no correlato endereço, recolhendo despesas de mandado para citação. Se houver recolhimento da despesa
(ressalvada gratuidade), indicando-se endereço, expeça-se mandado de citação. Se for o caso, manifeste-se a parte autora
em termos de citação por edital (art. 256, §3º, do CPC). No silêncio, o feito será extinto. Em caso de execução, aguardará
provocação em arquivo. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1004489-60.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Xenon
Transportes de Cargas Eireli - Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 144.359,81, com correção
monetária e juros de mora, ambos desde a data do vencimento. Dada a sucumbência arcará a requerida com as despesas
processuais eventualmente suportadas pela requerente e com honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado
da condenação, com correção da data desta sentença e juros de mora do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). A correção
monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância
das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte
forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo
INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
nesta ação julgando extinto o feito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Face a inexistência de
interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data (data da assinatura digital). Lance-se a movimentação cód.
61614- “Arquivado Provisoriamente” e aguarde-se em arquivo notícia sobre o integral cumprimento da aven ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ça, para oportuna
baixa definitiva do processo. No caso de inadimplemento, a parte poderá iniciar sua execução, providenciando abertura de
cumprimento de sentença apenso (art. 523 do CPC), através de peticionamento eletrônico intermediário (Comunicado CG n.º
1789/2017). P.R.I.C. - ADV: PATRICIA DELBOSQUE MAJOR (OAB 250175/SP), PATRICIA DELBOSQUE MAJOR (OAB 250175/
SP), ERIKA CSONGE BAROTTI (OAB 293807/SP)
Processo 1004119-81.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Luis Alberto Balangio - Silvia de Cassia
Alves Araújo Balangio - - Ailton Pereira Bueno - Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do
CPC, de modo a julgar procedente o pedido inicial, para para reconhecer ao requerente o direito a 25% do imóvel descrito
na Matrícula de número 117.949, do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, extinguindo o respectivo condomínio,
determinando, a realização de sua alienação judicial, nos termos do art. 730 do CPC. Dada a sucumbência, solidariamente devem
arcar os requeridos com as despesas processuais eventualmente suportadas pela requerente e com honorários sucumbenciais,
ora fixados em 10% do valor atualizado da condenação, com correção da data desta sentença e juros de mora do trânsito em
julgado (art. 85, §16, do CPC). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406,
ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados
pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a
correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros
de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado
será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir
apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. De modo a evitar a
oposição de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha
de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam
as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso
interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal
de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. PIC. - ADV: JORGE BATISTA NUNES (OAB 427777/
SP), JORGE BATISTA NUNES (OAB 427777/SP), MARCIO FLÁVIO DE AZEVEDO (OAB 179999/SP)
Processo 1004192-19.2024.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Manifeste-se o autor,
em quinze dias, sobre as respostas da pesquisa de endereço via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. - ADV: VERA LUCIA DE
CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1004204-67.2023.8.26.0001 (apensado ao processo 1000408-68.2023.8.26.0001) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Iseli Yoshimoto Reis - - Wilton Fernandes Reis - Condomínio Edfício
França - Fica o(a) Iseli Yoshimoto Reis e outro ciente de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) determinado(s)
às fls. 109, no valor de R$3.894,32, referente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 34 foi(ram) expedido(s), devendo ser aguardado
o prazo de até dois (2) dias úteis para crédito do(s) valor(es) respectivo(s) na conta bancária indicada nos autos. - ADV:
JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB 266033/SP), GABRIELA DINIZ RIBEIRO (OAB 359048/SP), GABRIELA DINIZ
RIBEIRO (OAB 359048/SP)
Processo 1004325-37.2019.8.26.0001 (apensado ao processo 1006126-56.2017.8.26.0001) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Paulo Moises de Pontes Goes - - Patricia Skopek Barbosa - Conjunto
Residencial Praça das Arvores Spe Ltda - Vistos. Embargante não se manifestou nos termos da decisão retro (interesse de agir
- julgamento de outro feito conexo). Fica a parte autora embargante intimada pela imprensa oficial a promover o andamento do
feito, no prazo de 05 dias. No mais, desde já expeça-se carta de intimação com idêntico propósito, como diligência do Juízo.
Decorrido o prazo e à míngua de andamento, tornem conclusos para extinção do feito (§1º do artigo 485 do Código de Processo
Civil). Intime-se. - ADV: MARCELO COSME DE OLIVEIRA (OAB 329250/SP), MARCELO COSME DE OLIVEIRA (OAB 329250/
SP), FABIANO CARDOSO ZILINSKAS (OAB 154608/SP)
Processo 1004346-42.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - A.P.I.P.P.C.P.S.P.C. -
D.C.F.F. - Vistos. Fls. 226: Defiro expeça-se certidão de honorários convênio DPE/OAB, para o Advogado Dativo indicado que
atuou no feito - observado dados da nomeação e observada atual fase processual (acordo homologado, execução ainda não
extinta pela quitação - fls. 224). No mais, aguarde-se notícia da quitação do acordo. Intimem-se. - ADV: ADRIANA GIGLIOLI DE
OLIVEIRA EID (OAB 170336/SP), MABELY MEIRA FERNANDES GOUVEIA (OAB 360342/SP), DAVI DIAS DE AZEVEDO (OAB
408596/SP), LUIZA POLETTO KALLEIAN (OAB 478491/SP), JULIO CESAR DA SILVA ARAUJO (OAB 495205/SP)
Processo 1004386-53.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. Defiro a pesquisa via sistema sniper para verificação da existência de bens ou valores em nome da parteexecutada acima
qualificada. Com o resultado, dê-se vista dos autos àparteexequente a fim de que se manifesteem termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1004388-57.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Vistos. Alvará de busca de endereço, em geral, revela pouca utilidade e tumultua o feito. Devem ser realizadas as pesquisas
de praxe de busca de endereço (infojud, sisbajud e renajud). Verifique a parte autora se tais pesquisas foram realizadas e se
diligenciados os endereços correlatos. Se alguma carta AR retornou pouco esclarecedora, manifeste-se sobre diligência de
Oficial de Justiça no correlato endereço, recolhendo despesas de mandado para citação. Se houver recolhimento da despesa
(ressalvada gratuidade), indicando-se endereço, expeça-se mandado de citação. Se for o caso, manifeste-se a parte autora
em termos de citação por edital (art. 256, §3º, do CPC). No silêncio, o feito será extinto. Em caso de execução, aguardará
provocação em arquivo. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1004489-60.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Xenon
Transportes de Cargas Eireli - Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 144.359,81, com correção
monetária e juros de mora, ambos desde a data do vencimento. Dada a sucumbência arcará a requerida com as despesas
processuais eventualmente suportadas pela requerente e com honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado
da condenação, com correção da data desta sentença e juros de mora do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). A correção
monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância
das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte
forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo
INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º