Processo ativo

da parteexecutada acima

1023140-09.2024.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parteexec *** da parteexecutada acima
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A carta de citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos doc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. umentos. Expeça-se carta. Intime-
se. - ADV: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO (OAB 312171/SP)
Processo 1023140-09.2024.8.26.0001 - Ação de Exigir Contas - Serviços Profissionais - Walter Branco de Oliveira - - Nelson
Satoru Shine - - Eduardo Deghiara - - Rosimeire Santos Pereira - - Roberto Henrique de Seixas Correa - - Fábio da Côrte
- - Christianne Maria Amorim Fernandes - - Rosa de Souza Stefani - - Vitor Antony Ferrari - - Divina Luz Alexandre - Vistos.
1) Recebo a emenda da inicial. Anote-se a prioridade pelo Estatuto do Idoso. 2) De modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, em momento oportuno será analisada conveniência de audiência de conciliação (art. 139, VI, do
Código de Processo Civil). Sem prejuízo, verifiquem as partes/patronos possibilidade de conciliação. Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: NICKOLAS
BRUM DE LIMA (OAB 424044/SP), NICKOLAS BRUM DE LIMA (OAB 424044/SP), NICKOLAS BRUM DE LIMA (OAB 424044/
SP), NICKOLAS BRUM DE LIMA (OAB 424044/SP), NICKOLAS BRUM DE LIMA (OAB 424044/SP), NICKOLAS BRUM DE LIMA
(OAB 424044/SP), NICKOLAS BRUM DE LIMA (OAB 424044/SP), NICKOLAS BRUM DE LIMA (OAB 424044/SP), NICKOLAS
BRUM DE LIMA (OAB 424044/SP), NICKOLAS BRUM DE LIMA (OAB 424044/SP)
Processo 1023145-02.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Roberto Silveira Brazão
- Vistos. Expeça-se o necessário, cumprindo a deliberação de fls. 168/169. Para maior celeridade na tramitação processual e
apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos
artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”).
Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior
apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Int. - ADV: CAMILA APARECIDA BORGES (OAB 308346/SP)
Processo 1023171-29.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Valdemar de Melo Silva - Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado nesta demanda, para: A) decretar a rescisão do contrato de locação, imitindo o requerente na posse do
imóvel, já desocupado; B) condenar a parte requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos não pagos vencidos desde abril
de 2024, excluídas custas e honorários advocatícios, visto que fixados ao final desta sentença, incidentes até a data da efetiva
desocupação do imóvel. Diante da sucumbência, fica a parte requerida condenada ao pagamento das custas e despesas deste
feito mais honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da condenação supra. P. I.C. - ADV: SIDNEY APARECIDO SANTOS DE LIMA (OAB 100711/SP)
Processo 1023197-61.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Glauce
Ferracin - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento, em favor da parte autora,
de R$ 124.334,59, corrigindo-se pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça e com incidência de juros de mora
de 1% ao mês, ambos a contar da data do cálculo de fls. 287/289, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, fica o requerido condenado ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais), por equidade. -
Fls. 378: Para análise do pedido de justiça gratuita, apresente a parte RÉ, como documento SIGILOSO, em dez dias, cópia
integral da última declaração de IR. Se for o caso, comprovar situação de isento, trazendo pesquisa: site Receita Federal- item
“consulta restituições”. No silêncio, fica indeferida a gratuidade. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), ANDRE
PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
Processo 1023280-77.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Julio César Inácio
Melo - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Havendo questionamento por parte do requerente em relação à assinatura presente no
contrato juntado pela requerida, determino a realização de prova pericial, a ser custeada pela requerida, e para tanto, nomeio o
Dr. André Poli de Oliveira, que deverá ser intimado a se pronunciar para estimar seus honorários periciais (andrepolideoliveira@
adv.oabsp.org.br). Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos
peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das
nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema
nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não
menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio
recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA
FERRARA (OAB 102491/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), JULIO CÉSAR INÁCIO MELO (OAB
345805/SP)
Processo 1023347-76.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos. Defiro a pesquisa via sistema sniper para verificação da existência de bens ou valores em nome da parteexecutada acima
qualificada. Com o resultado, dê-se vista dos autos àparteexequente a fim de que se manifesteem termos de prosseguimento.
Nos próximos peticionamentos, solicita-se aos advogados a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: ADRIANA
SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB
66553/SP)
Processo 1023361-89.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Moreira Corretora
de Seguros e Imóveis - Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, II, do CPC e o faço para homologar
o acordo de fls. 65/67, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. De toda sorte, por não ter havido o cumprimento,
reconheço a rescisão do contrato de locação e determino a restituição do imóvel locado, livre de pessoas e bens, no prazo de
quinze dias, sob pena de despejo coercitivo (art. 63, parágrafo 1º b da Lei nº 8.245/91 c.c Lei nº 12.112/09). Desnecessária
caução para execução provisória do despejo, nos termos do art. 64 da Lei 8.245/91 (com redação da Lei 12.112/09). Em razão
da sucumbência, fica a parte requerida condenada ao pagamento de custas e despesas deste feito, bem como honorários
advocatícios a favor do patrono da parte contrária, ora arbitrado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equidade. P. I.C
- ADV: PATRICIA GONÇALVES DE JESUS MATIAS (OAB 321160/SP), CRISTINA MARIA SOBRINHO BARALDI (OAB 318933/
SP)
Processo 1023527-58.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Proceda-se à pesquisa de endereços via INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD em nome da parte
requerida. Oportunamente, por ato ordinatório, a parte autora será intimada pela imprensa, acerca da resposta obtida, para
manifestação em quinze dias. Aguarde-se. Int. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:57
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