Processo ativo

da patrona que subscreve a petição com reabertura de prazo para contestação a partir

1003804-76.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da patrona que subscreve a petição com rea *** da patrona que subscreve a petição com reabertura de prazo para contestação a partir
Advogados e OAB
Advogado: par *** para a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
- Espaço Landmark Empreendimento Spe Ltda - Vistos. Levante-se a penhora do imóvel de fl. 413, que não pertence aos
executados (fl. 417), deferindo-se o Cancelamento da Penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 8.594, registrado
perante o Cartório de Registro de Imóveis de Piedade/SP. Serve cópia da presente decisão, assinada eletroni ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. camente, como
MANDADO DE CANCELAMENTO a ser encaminhado ao competente cartório pela parte interessada. Para processos digitais
a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em
arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. Defiro a penhora de faturamento de fl. 417, na forma do art. 866, caput do CPC, no importe de 15% do respectivo
montante, nomeando a Dra. Elaine Lemes como administradora judicial, que deverá, em cinco dias, estimar honorários e
apresentar plano de trabalho. I. - ADV: LUIZ CARLOS DOS SANTOS (OAB 189143/SP), BÁRBARA CAROLINE MANCUZO
(OAB 316399/SP), ALINE FERRAZ DA SILVA (OAB 365667/SP)
Processo 1003804-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - F.T.D.S. - Manifeste-se a parte
interessada, em 05 dias, sobre a certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça retro carreada aos autos. Conforme o Parágrafo
Único do Artigo 1251 das NSCGJ, “no caso de mandado negativo, a certidão do oficial de justiça será imediatamente liberada
no sistema, pelo próprio oficial, sendo desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de justiça, cabendo-lhe apenas a
prática do ato ordinatório pertinente”. - ADV: GUILHERME BADRA (OAB 339677/SP)
Processo 1005804-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tatiane Felipe
Tamandare - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Não vislumbro ainda evidência de
irregularidade na suspensão do perfil que a parte autora ostenta em rede social da ré, sendo prudente se aguardar resposta
desta sobre os fatos articulados, em homenagem ao contraditório. Indefiro a liminar. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação
segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado
pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. I. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1005902-34.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Marian Araci Fuhrer - Vistos.
Fls. 99/101: Recebo como emenda. Prossiga-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CLAUDIA MARQUES
DA CONCEIÇAO LOPES (OAB 187352/SP)
Processo 1006389-04.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - L.F.G.P. - A.A.M.I.S.
- Vistos. Fls. 166/168: Ante o comparecimento voluntário da requerida, dou-a por citada. Tendo em vista que o feito tramita em
segredo de justiça, anote-se o nome da patrona que subscreve a petição com reabertura de prazo para contestação a partir
da publicação desta decisão. À parte requerida sobre a manifestação retro. Após, tornem os autos conclusos com urgência.
Ressalto desde já que eventual execução das astreintes deverão ser objeto de incidente de cumprimento provisório a fim de
se evitar tumulto processual. Int. - ADV: JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO (OAB 146754/SP), MARTA MARTINS FADEL
LOBÃO (OAB 89940/RJ)
Processo 1011450-40.2025.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - J.w Comércio de Batatas e Cebolas Ltda - Vistos. O exame da
prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-
se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LUIS ANTONIO DE MELO GUERREIRO (OAB 322489/SP)
Processo 1011558-74.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Distribuidora Safari Ltda. - Vistos. Para
realização da pesquisa requerida, providencie, no prazo de 15 dias, a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art.
2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608/03, calculada de acordo com o PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 (DJE 31/01/2023, pp. 1/3,

se: Sisbajud Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS 1 UFESPQuebra de sigilo (por ano) 2
UFESPsOrdem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs Infojud Pesquisa de endereço 1 UFESPPesquisa DIRPF 1
UFESPDIPJ (até o ano de 2016) 1 UFESPECF (por ano): 2 UFESPsOutras pesquisas (por período) 1 UFESP Renajud Pesquisa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:36
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