Processo ativo

da pensão alimentícia paga às rés, decidindo o processo com resolução de

1007699-66.2024.8.26.0266
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: da pensão alimentícia paga às rés, d *** da pensão alimentícia paga às rés, decidindo o processo com resolução de
Nome: da requerente com vencimento no mês d *** da requerente com vencimento no mês de novembro, insuficientes para provar
Advogados e OAB
Advogado: do autor, nos moldes do convênio entre a Defensoria P *** do autor, nos moldes do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1007699-66.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Marina Daipre Garagem
Nautica Ltda - Marcelo Barbosa de Mello - Vistos, O depósito de fls. 174/175 é suficiente para o pagamento dos valores das
mensalidades discutidas nestes autos e as parcelas vencidas durante o processo, consoante a planilha de fls. 114. Demo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nstrada,
assim, a boa-fé do requerido e havendo garantia nos autos, prescindível a retenção de seu bem enquanto se discute a validade
do acordo entabulado entre as partes. Dessa feita, determino que o requerente adote as medidas necessárias para liberação
da embarcação ao requerido, no prazo de cinco dias, sob pena de ser arbitrada multa cominatória. Intimem-se. - ADV: CAIO
ALESSANDRO XAVIER DA CRUZ (OAB 377987/SP), SCARLET BALECO DE MORAES (OAB 437703/SP)
Processo 1007707-43.2024.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joao Alfredo Rodrigues Marques - Defiro o
processamento da fase de cumprimento de sentença, observado o rito especial aplicável à Fazenda Pública. A remessa desta
decisão ao Portal Eletrônico, que equivale à vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei n.º 11.419, de 2006), constitui intimação à
Fazenda Pública para que, querendo, possa impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Não
impugnada, a execução prosseguirá com a requisição do pagamento, na forma do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil e
do art. 100 da Constituição da República. Intimem-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
Processo 1007711-17.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.C.S. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para exonerar o autor da pensão alimentícia paga às rés, decidindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno às requeridas ao recolhimento das custas e
despesas processuais que não foram antecipadas pelo autor, cuja exigibilidade foi meramente suspensa pela gratuidade; e ao
pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85 do CPC, que fixo em R$ 400,00, de acordo com o disposto
no artigo 85, §8º do CPC, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir desta data e juros de mora a
partir do trânsito em julgado, nos termos dos art. 406, §1º do Código Civil. Transitada em julgado, expeça-se certidão da atuação
do advogado do autor, nos moldes do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados
do Brasil. Caberá ao interessado diligenciar à fonte empregadora, sem a interferência direta do Poder Judiciário, instruindo o
ofício/e-mail com cópia desta deliberação, válida como ALVARÁ, para comunicar a cessação dos descontos decorrentes da
pensão alimentícia. Após, arquivem-se os autos. - ADV: ELIANA RIVERA COIMBRA (OAB 85512/SP)
Processo 1007718-72.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Ramos da Silva - Banco
Mercantil do Brasil S.a - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica. Intimem-se. - ADV: DÊNIO
MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP), ANDRE FELIPE AMORIM PASSARETE (OAB 486663/SP)
Processo 1007727-34.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcio Antonio
Digmayer - BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO - Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que
pretendem produzir, justificando necessidade (o fato controvertido a ser comprovado) e pertinência (adequação e concreta
utilidade do meio de prova para a pretendida comprovação). Caso pretendam a produção de prova oral, apresentem desde
logo rol de testemunhas, observados os requisitos do art. 450 do Código de Processo Civil, e informem quanto ao eventual
interesse na realização de audiência por videoconferência, a fim de a permitir a organização da pauta. Digam, no mesmo prazo,
se têm interesse em oportunidade para conciliação. Intimem-se. - ADV: TIAGO CAMPOS ROSA (OAB 190338/SP), ARIADNE
DIGMAYER ROMERO MARQUES (OAB 307530/SP)
Processo 1007734-26.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Sônia Maria dos Santos - Vistos,
1. Trata-se de ação de Despejo. Com efeito, as partes pactuaram locação residencial conforme se verificado contrato às fls.
23/33, com prazo de 30 meses a partir de 24/07/2024 . Não mais convindo aos locadores a continuidade da relação, em função
da turbulenta relação com o inquilino, pretendem a retomada do imóvel. Não se discute o inadimplemento dos aluguéis nestes
autos, mas há alegação de débitos em relação aos acessórios. No entanto, as alegações não foram comprovadas, havendo
apenas juntadas de cópias de contas em nome da requerente com vencimento no mês de novembro, insuficientes para provar
tal ponto. Ademais, por não estarem comprovados os requisitos para que se houvesse a denuncia cheia, seria imprescindível
a notificação do locatário para desocupação voluntária no prazo de 30 dias, o que não foi comprovado nos autos. Indefiro,
portanto, a liminar pleiteada. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: MARCELO PORTILIO
ARISA (OAB 485677/SP)
Processo 1007851-51.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Maria Rosa
da Costa Amaro - Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTEa ação (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Sem ônus
da sucumbência ao autor, em razão da isenção legal (art. 129, § único, da Lei nº 8.213/91). Transitada em julgado a presente
decisão, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ALINE ORSETTI NOBRE (OAB 177945/SP)
Processo 1007869-38.2024.8.26.0266 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Marta de Oliveira - -
Acquamar Restaurante e Pizzaria Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze)
dias, em réplica. Intimem-se. - ADV: MIGUEL CARVALHO BATISTA (OAB 399851/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO
(OAB 87929/RJ), MIGUEL CARVALHO BATISTA (OAB 399851/SP)
Processo 1007881-52.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - André Luiz Martins -
Rodolfo Marques Serafim - - Ivana Magaly Assi e outro - Vistos, 1. Fls. 83: A procuração em questão é documento originalmente
eletrônico, no qual inserta assinatura manuscrita por reprodução digital. A composição de um documento produzido em meio
digital com uma reprodução digitalizada de assinatura manuscrita não assegura a autenticidade (origem) nem a integridade
(inalterabilidade do conteúdo) do documento, uma vez pode ser realizada por qualquer pessoa que detenha a imagem em
arquivo digital, sem a possibilidade de verificação que é própria do grafismo. Essa característica faz do documento assim
confeccionado que não se confunde com a noção de assinatura digital ou eletrônica para os fins da lei a priori e por definição,
inautêntico. No mesmo sentido é a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO
COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. INADMISSIBILIDADE. VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido ser inadmissível
assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento,
ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos, como
ocorre no presente caso. 2. Diante da inércia da parte agravante em regularizar a sua representação processual, tem-se que
o recurso firmado por advogado sem procuração nos autos é considerado ineficaz, por força da norma do art. 104, § 2º, do
CPC/2015, não merecendo ser conhecido (art. 76, § 2º, I, do CPC/2015). 3. Agravo interno não provido.” (4ª Turma, AgInt no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:55
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