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da pessoa física. Com as respostas, intime-se a parte interessada, para que
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Identificação
Nº Processo: 1138798-56.2016.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: da pessoa física. Com as respostas, in *** da pessoa física. Com as respostas, intime-se a parte interessada, para que
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
103365/SP)
Processo 1138798-56.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos. Fls. 188/191 e 195/199: recolhimento da taxa de desarquivamento. Ante a notícia do cumprimento do acordo e
o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Proc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esso Civil.
Inexiste interesse recursal: assim, certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se, via postal, a parte executada a recolher as
custas relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, Capítulo II, § 4º, inciso III, e § 1º, por meio da guia DARE,
devidamente preenchida nos termos do Provimento CG n. 33/2013, código 230-6, calculado pelo valor acordo, em 05(cinco)
dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Expeça-se mandado para cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº
54.405, do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como
MANDADO. A própria parte deverá providenciar o seu encaminhamento no prazo de 10(dez) dias. Oportunamente, recolhidas
as custas finais ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se o disposto no artigo 1098, das Normas de
Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P.I.C. - ADV: VERA
LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
Processo 1139324-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana Marques da
Silva - Fls. 205: defiro à autora o prazo de 15(quinze) dias. - ADV: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB 312375/SP)
Processo 1141001-10.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Jucélia
Sobreira - Vistos. Por decisão de fls. 58 foi indeferido o pedido do benefício da Justiça Gratuita e determinado o recolhimento
das custas, sob pena de extinção. Contra a decisão não foi interposto agravo de instrumento. Certidão de fl. 61 dando conta
de que a Autora não recolheu as custas iniciais. Ante a falta de recolhimento das custas de distribuição é o caso de extinção
por ausência de pressuposto processual. Pelo exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o
feito sem julgamento do mérito nos termos do artigo 290 combinado com artigo 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Recolha a parte autora as custas devidas pelo cancelamento da distribuição (5 UFESPs - FEDTJ Código 224-0), nos termos do
inciso XIV, parágrafo único, do artigo 2º, da Lei 11608/2003. Certificado o trânsito em julgado, providencie-se o cancelamento da
distribuição. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: RAFAEL SANTOS ROSA (OAB 316912/SP)
Processo 1141436-52.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Kamonga Desenvolvimento
Empresarial Ltda - Odair Martines - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em tempo, julgo extinto o presente
processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, arcará a demandante
com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada eventual gratuidade processual.
Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação,
observando-se o disposto na Lei 11.608/03. P.R.I.C. - ADV: RODNEY FERNANDES DO ESPIRITO SANTO (OAB 104880/MG),
STELLA MONTANARO CAPUTO (OAB 237182/SP), MARCELLO DE MIRANDA CRUZ (OAB 107990/MG), FABIANA FERREIRA
DO COUTO ROSA MOTTA (OAB 289320/SP), MARCELLO DE MIRANDA CRUZ (OAB 107990/MG)
Processo 1141648-05.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luiz Miguel dos
Santos Avelino - Sul América Serviços de Saúde S/A - Fls. 245/250: Alega a parte requerente que a clínica indicada pela parte
requerida não atende as necessidades de tratamento do menor quanto às sessões de psicologia em ambiente clínico. Diz
que compareceu à clínica e solicitou grade horário para a realização dos tratamentos, mas que a clínica informou estar com
problemas operacionais, não tendo elaborado a grade solicitada. Pretende que seja autorizado o tratamento em clínica particular
com pagamento direto e integral pela requerida. Pois bem. Tendo em vista a urgência do caso e a premente necessidade de
tratamento do menor, é caso de analisar o pedido sem a oitiva da parte contrária. Considerando-se os documentos juntados
pela parte a corroborar o fato de que a clínica não conseguiu até o momento elaborar grade de atendimento do menor, é
pertinente que o tratamento seja realizado em clínica particular mediante pagamento direto e integral pela ré. Tal possibilidade,
ressalto, já havia sido prevista na decisão de fls. 108/112. Assim, até que a requerida indique clínica que atenda integralmente
as necessidades do menor, fica autorizado o tratamento em clínica particular, cabendo à ré custear integralmente o tratamento
mediante pagamento direto aos prestadores de serviço. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência desta decisão
e da contestação e réplica. - ADV: JULIO CESAR REIS MARQUES (OAB 232912/SP), JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB
372007/SP), DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB 200759/SP)
Processo 1141822-48.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - AFC
Industria e Comércio Ltda. e outro - Fls. 206/214: a r. decisão/acórdão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2169234-
09.2024.8.26.0000transitou em julgado. O E. Tribunal d Justiça negou provimento ao recurso. Ciência as partes. Providencie o
exequente a juntada do Formulário MLE devidamente preenchido, em 05 dias. Após, expeça-se MLE em seu favor, conforme fls.
155/156. - ADV: LUCAS LOPES TERTULINO (OAB 18527/MA), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), LUCAS LOPES
TERTULINO (OAB 18527/MA)
Processo 1141841-54.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Ivete Tavares Missel - BANCO
PAN S/A - Fls. 280 e seguintes: ciência às partes. - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE FERNANDES (OAB 486109/SP),
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1141851-35.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - D.M.F.I.E.D.C.N.
- Ecoville Gestão e Valorização de Resíduos Eireli e outro - Fls. 830/832: Proceda-se à pesquisa de endereço pelo sistema
PETRUS (Infojud, Renajud e Sisbajud), em nome da pessoa física. Com as respostas, intime-se a parte interessada, para que
tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Proceda-se à pesquisa de bens, por meio do
sistema Infojud, em relação à pessoa física. Para pesquisa de bens, por meio do sistema Renajud, em nome das executadas,
recolha o valor das despesas. Fls. 836/852: ciência do julgamento do agravo de instrumento n. 2086820-51.2024.8.26.0000, ao
qual foi dado provimento nos seguintes termos: “fica autorizada a penhora sobre o percentual de 15% de eventuais créditos a
serem recebidos pelos executados por meio de cartões de crédito, servido a presente decisão como oficio a ser protocolizado
pela exequente junto as respectivas operadoras”. Comprove o exequente o encaminhamento do oficio, no prazo de 10(dez) dias.
Com a comprovação do protocolo, aguarde-se resposta pelo prazo de 30(trinta) dias. - ADV: CARLOS ALEXANDRE BALLOTIN
(OAB 181027/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1142563-54.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonia Izabel Pinto de Souza - Defiro à
parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Incluída a tarja indicativa. Recebo a emenda à inicial. Cediço na jurisprudência
deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório,
dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o
mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na
tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de
conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
103365/SP)
Processo 1138798-56.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos. Fls. 188/191 e 195/199: recolhimento da taxa de desarquivamento. Ante a notícia do cumprimento do acordo e
o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Proc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esso Civil.
Inexiste interesse recursal: assim, certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se, via postal, a parte executada a recolher as
custas relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, Capítulo II, § 4º, inciso III, e § 1º, por meio da guia DARE,
devidamente preenchida nos termos do Provimento CG n. 33/2013, código 230-6, calculado pelo valor acordo, em 05(cinco)
dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Expeça-se mandado para cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº
54.405, do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como
MANDADO. A própria parte deverá providenciar o seu encaminhamento no prazo de 10(dez) dias. Oportunamente, recolhidas
as custas finais ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se o disposto no artigo 1098, das Normas de
Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P.I.C. - ADV: VERA
LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
Processo 1139324-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana Marques da
Silva - Fls. 205: defiro à autora o prazo de 15(quinze) dias. - ADV: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB 312375/SP)
Processo 1141001-10.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Jucélia
Sobreira - Vistos. Por decisão de fls. 58 foi indeferido o pedido do benefício da Justiça Gratuita e determinado o recolhimento
das custas, sob pena de extinção. Contra a decisão não foi interposto agravo de instrumento. Certidão de fl. 61 dando conta
de que a Autora não recolheu as custas iniciais. Ante a falta de recolhimento das custas de distribuição é o caso de extinção
por ausência de pressuposto processual. Pelo exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o
feito sem julgamento do mérito nos termos do artigo 290 combinado com artigo 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Recolha a parte autora as custas devidas pelo cancelamento da distribuição (5 UFESPs - FEDTJ Código 224-0), nos termos do
inciso XIV, parágrafo único, do artigo 2º, da Lei 11608/2003. Certificado o trânsito em julgado, providencie-se o cancelamento da
distribuição. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: RAFAEL SANTOS ROSA (OAB 316912/SP)
Processo 1141436-52.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Kamonga Desenvolvimento
Empresarial Ltda - Odair Martines - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em tempo, julgo extinto o presente
processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, arcará a demandante
com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada eventual gratuidade processual.
Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação,
observando-se o disposto na Lei 11.608/03. P.R.I.C. - ADV: RODNEY FERNANDES DO ESPIRITO SANTO (OAB 104880/MG),
STELLA MONTANARO CAPUTO (OAB 237182/SP), MARCELLO DE MIRANDA CRUZ (OAB 107990/MG), FABIANA FERREIRA
DO COUTO ROSA MOTTA (OAB 289320/SP), MARCELLO DE MIRANDA CRUZ (OAB 107990/MG)
Processo 1141648-05.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luiz Miguel dos
Santos Avelino - Sul América Serviços de Saúde S/A - Fls. 245/250: Alega a parte requerente que a clínica indicada pela parte
requerida não atende as necessidades de tratamento do menor quanto às sessões de psicologia em ambiente clínico. Diz
que compareceu à clínica e solicitou grade horário para a realização dos tratamentos, mas que a clínica informou estar com
problemas operacionais, não tendo elaborado a grade solicitada. Pretende que seja autorizado o tratamento em clínica particular
com pagamento direto e integral pela requerida. Pois bem. Tendo em vista a urgência do caso e a premente necessidade de
tratamento do menor, é caso de analisar o pedido sem a oitiva da parte contrária. Considerando-se os documentos juntados
pela parte a corroborar o fato de que a clínica não conseguiu até o momento elaborar grade de atendimento do menor, é
pertinente que o tratamento seja realizado em clínica particular mediante pagamento direto e integral pela ré. Tal possibilidade,
ressalto, já havia sido prevista na decisão de fls. 108/112. Assim, até que a requerida indique clínica que atenda integralmente
as necessidades do menor, fica autorizado o tratamento em clínica particular, cabendo à ré custear integralmente o tratamento
mediante pagamento direto aos prestadores de serviço. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência desta decisão
e da contestação e réplica. - ADV: JULIO CESAR REIS MARQUES (OAB 232912/SP), JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB
372007/SP), DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB 200759/SP)
Processo 1141822-48.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - AFC
Industria e Comércio Ltda. e outro - Fls. 206/214: a r. decisão/acórdão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2169234-
09.2024.8.26.0000transitou em julgado. O E. Tribunal d Justiça negou provimento ao recurso. Ciência as partes. Providencie o
exequente a juntada do Formulário MLE devidamente preenchido, em 05 dias. Após, expeça-se MLE em seu favor, conforme fls.
155/156. - ADV: LUCAS LOPES TERTULINO (OAB 18527/MA), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), LUCAS LOPES
TERTULINO (OAB 18527/MA)
Processo 1141841-54.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Ivete Tavares Missel - BANCO
PAN S/A - Fls. 280 e seguintes: ciência às partes. - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE FERNANDES (OAB 486109/SP),
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1141851-35.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - D.M.F.I.E.D.C.N.
- Ecoville Gestão e Valorização de Resíduos Eireli e outro - Fls. 830/832: Proceda-se à pesquisa de endereço pelo sistema
PETRUS (Infojud, Renajud e Sisbajud), em nome da pessoa física. Com as respostas, intime-se a parte interessada, para que
tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Proceda-se à pesquisa de bens, por meio do
sistema Infojud, em relação à pessoa física. Para pesquisa de bens, por meio do sistema Renajud, em nome das executadas,
recolha o valor das despesas. Fls. 836/852: ciência do julgamento do agravo de instrumento n. 2086820-51.2024.8.26.0000, ao
qual foi dado provimento nos seguintes termos: “fica autorizada a penhora sobre o percentual de 15% de eventuais créditos a
serem recebidos pelos executados por meio de cartões de crédito, servido a presente decisão como oficio a ser protocolizado
pela exequente junto as respectivas operadoras”. Comprove o exequente o encaminhamento do oficio, no prazo de 10(dez) dias.
Com a comprovação do protocolo, aguarde-se resposta pelo prazo de 30(trinta) dias. - ADV: CARLOS ALEXANDRE BALLOTIN
(OAB 181027/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1142563-54.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonia Izabel Pinto de Souza - Defiro à
parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Incluída a tarja indicativa. Recebo a emenda à inicial. Cediço na jurisprudência
deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório,
dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o
mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na
tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de
conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º