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da pessoa interditanda. LAVRE-SE o termo. 3. CITE-SE a parte interditanda, com as advertências de lei, devendo o
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001921-69.2025.8.26.0270
Partes e Advogados
Nome: da pessoa interditanda. LAVRE-SE o termo. 3. CITE-SE a p *** da pessoa interditanda. LAVRE-SE o termo. 3. CITE-SE a parte interditanda, com as advertências de lei, devendo o
Advogados e OAB
Advogado: para atuar como curador especial, nos termos do *** para atuar como curador especial, nos termos do art. 752, §2º, do CPC. Com a nomeação, intime-
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as
NSCGJ/SP. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MIRIAN MARIANO QUARENTEI SALDANHA (OAB 273753/SP),
ALEXANDRE KUPPER DE ALMEIDA (OAB 437529/SP)
Processo 1001921-69.2025.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.F.A. - Vi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stos. 1. Ante a declaração de insuficiência
de recursos que acompanha a inicial e tendo em vista a natureza da causa, concedo à parte requerente os benefícios da assistência
judiciária gratuita. ANOTE-SE. 2. Diante dos documentos apresentados e considerando a concordância do i. representante do
Ministério Público, DEFIRO o pedido de nomeação do(a) requerente como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), por
tempo indeterminado até a sentença final. A prestação de contas, bimestral, fica condicionada à demonstração de bens em
nome da pessoa interditanda. LAVRE-SE o termo. 3. CITE-SE a parte interditanda, com as advertências de lei, devendo o
Oficial de Justiça certificar, circunstanciada e perfunctoriamente, o estado de saúde e capacidade de interação e deambulação
desta e com os moradores e parentes sobre o modus vivendi, inclusive renda e bens. 4. Após, não sendo possível a citação
do interditando por redução de sua capacidade, ou citado e tendo decorrido o prazo para a contestação, oficie-se à OAB para
a indicação de advogado para atuar como curador especial, nos termos do art. 752, §2º, do CPC. Com a nomeação, intime-
se o curador nomeado para apresentar resposta em 15 (quinze) dias. Caso o requerido seja citado e apresente contestação,
desnecessária a nomeação de curador especial. 5. Em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo
e considerando a sobrecarga da pauta de audiência, em razão da cumulação de matérias de competência desta Vara, DEFIRO,
desde logo, a realização de exame pericial médico junto à parte interditanda, que será realizado pelo IMESC. 6. Vistas à parte
autora para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. A parte interditanda ou
seu curador especial poderão apresentar os quesitos no momento da contestação. 7. Apresento os seguintes quesitos do juízo:
(i) O (a) paciente apresenta anomalia ou anormalidade psíquica/física? (ii) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É
de caráter permanente ou transitório? (iii) Se positivo o primeiro quesito, é este mal congênito ou adquirido? (iv) Se adquirido o
mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada de sua eclosão? (v) Tem, o (a) paciente, condições de discernimento, com
capacidade, por si só, de gerir sua pessoa e administrar seus bens? (vi) No caso do quesito quarto, a eclosão do mal gerou,
desde logo, a incapacidade da paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? (vii) Se positivo o quinto
quesito, o (a) paciente sofre de restrições ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens, e para prática
de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? (viii)
O (a) paciente tem condições de exprimir a sua própria vontade? 8. Oportunamente, após a contestação, oficie-se ao IMESC
para a realização da perícia. Designada local e data para o início da prova, INTIMEM-SE as partes para comparecimento. 9.
Caso ainda necessário, será apreciada após a perícia a necessidade de designação de interrogatório. 10. Servirá cópia da
presente decisão como mandado. INT. - ADV: THAYLA SOUZA MANCEBO (OAB 509588/SP)
Processo 1001936-77.2021.8.26.0270 (apensado ao processo 1001511-50.2021.8.26.0270) - Ação Civil Pública -
Financiamento do SUS - S.C.M.I. - - P.M.I. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV:
MARCELUS GONSALES PEREIRA (OAB 148850/SP), DANIEL BARAUNA (OAB 147010/SP), FABIO DE ALMEIDA MOREIRA
(OAB 272074/SP)
Processo 1002087-04.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.A.F.G. - Vistos. Defiro
a gratuidade processual à parte autora. Não é caso de audiência de conciliação conforme previsto no art. 334 do NCPC, posto
que o direito discutido nos autos não admite renúncia ou transação. Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze)
dias úteis, ficando consignado que a contagem do prazo terá como início a data da juntada do mandado de citação (art. 231, II,
NCPC). Int. - ADV: DIEGO BILLI MACHADO COELHO (OAB 374065/SP)
Processo 1002111-32.2025.8.26.0270 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - João Avelino da Silva - -
Joelma Avelina da Silva Soares - - Joice Avelino da Silva - Vistos. Providenciem os autores emenda à inicial manifestando sobre
a possibilidade de conversão para o rito de arrolamento, tendo em vista que o valor de mercado do bem (fls. 18) ultrapassa
a quantia de 500 OTN, prevista na Lei 6858/80. Ainda, apresente a dativa o ofício geral de indicação. Prazo de quinze dias,
sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p. único do CPC). Int. - ADV: MIRIAN MARIANO QUARENTEI SALDANHA (OAB
273753/SP), MIRIAN MARIANO QUARENTEI SALDANHA (OAB 273753/SP), MIRIAN MARIANO QUARENTEI SALDANHA (OAB
273753/SP)
Processo 1002128-68.2025.8.26.0270 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Sucessões - Tatiana Campolim Julião Abreu - - Tamara
Campolim Julião - Vistos. Regularizem as autoras a representação processual, juntando instrumento procuratório. Ainda, sem
prejuízo do testamento apresentado, juntem cópia de eventual inventário extrajudicial realizado. Prazo de quinze dias, sob pena
de indeferimento da inicial (art. 321, p. único do CPC). Int. - ADV: ROBERTO VALERIO REZENDE (OAB 86662/SP), ROBERTO
VALERIO REZENDE (OAB 86662/SP)
Processo 1002137-30.2025.8.26.0270 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Fixação - A.P.A. - - A.P.A. - - A.A.U. - Vistos. Oficie-
se ao INSS para que indique a existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, em nome do
de cujus acima indicado, bem como para que informe eventuais resíduos previdenciários que possam ser recebidos por seus
herdeiros. 2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que indique nos autos a existência de eventuais valores em fundos PIS
e FGTS em nome da de cujus. 3. A fim de aproveitar os atos processuais, recolham os autores as custas para realização de
pesquisas via SISBAJUD. Com o recolhimento, solicitem-se informações sobre saldos bancários. Em caso positivo, proceda-se
ao imediato bloqueio de valores, transferindo a uma conta judicial vinculada a estes autos. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, a ser encaminhado pela serventia com cópia da certidão de óbito ou
documento pessoal da parte. Int. - ADV: ROBERTO VALERIO REZENDE (OAB 86662/SP), ROBERTO VALERIO REZENDE
(OAB 86662/SP), ROBERTO VALERIO REZENDE (OAB 86662/SP)
Processo 1002176-27.2025.8.26.0270 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. - Vistos.
Primeiramente, determino a retirada da tarja de segredo de justiça uma vez que não verifico a ocorrência de nenhuma das
hipóteses previstas no art. 189, CPC. Comprovado o inadimplemento em contrato de alienação fiduciária em garantia, concedo
a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, depositando-o em mãos das pessoas indicadas
pelo autor. Conste no mandado que o(s) veículo(s) poderá(ão) ser apreendido(s) no endereço indicado no mandado ou em
qualquer outro em que for localizado. Conste, ainda, a possibilidade de reforço policial e arrombamento, caso vislumbre-se
necessário pelo oficial de justiça . Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do referido bem móvel (objeto do ajuste) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado,
livre do ônus da propriedade fiduciária. Dentro do mesmo prazo, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem móvel objeto do contrato será restituído livre
de ônus. A contestação poderá ser ofertada no prazo de 15 dias da execução da liminar. SERVIRÁ CÓPIA DO(A) PRESENTE,
DIGITALMENTE ASSINADO(A), COMO MANDADO, expedindo-se a competente folha de rosto, com a indicação do endereço,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as
NSCGJ/SP. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MIRIAN MARIANO QUARENTEI SALDANHA (OAB 273753/SP),
ALEXANDRE KUPPER DE ALMEIDA (OAB 437529/SP)
Processo 1001921-69.2025.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.F.A. - Vi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stos. 1. Ante a declaração de insuficiência
de recursos que acompanha a inicial e tendo em vista a natureza da causa, concedo à parte requerente os benefícios da assistência
judiciária gratuita. ANOTE-SE. 2. Diante dos documentos apresentados e considerando a concordância do i. representante do
Ministério Público, DEFIRO o pedido de nomeação do(a) requerente como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), por
tempo indeterminado até a sentença final. A prestação de contas, bimestral, fica condicionada à demonstração de bens em
nome da pessoa interditanda. LAVRE-SE o termo. 3. CITE-SE a parte interditanda, com as advertências de lei, devendo o
Oficial de Justiça certificar, circunstanciada e perfunctoriamente, o estado de saúde e capacidade de interação e deambulação
desta e com os moradores e parentes sobre o modus vivendi, inclusive renda e bens. 4. Após, não sendo possível a citação
do interditando por redução de sua capacidade, ou citado e tendo decorrido o prazo para a contestação, oficie-se à OAB para
a indicação de advogado para atuar como curador especial, nos termos do art. 752, §2º, do CPC. Com a nomeação, intime-
se o curador nomeado para apresentar resposta em 15 (quinze) dias. Caso o requerido seja citado e apresente contestação,
desnecessária a nomeação de curador especial. 5. Em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo
e considerando a sobrecarga da pauta de audiência, em razão da cumulação de matérias de competência desta Vara, DEFIRO,
desde logo, a realização de exame pericial médico junto à parte interditanda, que será realizado pelo IMESC. 6. Vistas à parte
autora para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. A parte interditanda ou
seu curador especial poderão apresentar os quesitos no momento da contestação. 7. Apresento os seguintes quesitos do juízo:
(i) O (a) paciente apresenta anomalia ou anormalidade psíquica/física? (ii) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É
de caráter permanente ou transitório? (iii) Se positivo o primeiro quesito, é este mal congênito ou adquirido? (iv) Se adquirido o
mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada de sua eclosão? (v) Tem, o (a) paciente, condições de discernimento, com
capacidade, por si só, de gerir sua pessoa e administrar seus bens? (vi) No caso do quesito quarto, a eclosão do mal gerou,
desde logo, a incapacidade da paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? (vii) Se positivo o quinto
quesito, o (a) paciente sofre de restrições ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens, e para prática
de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? (viii)
O (a) paciente tem condições de exprimir a sua própria vontade? 8. Oportunamente, após a contestação, oficie-se ao IMESC
para a realização da perícia. Designada local e data para o início da prova, INTIMEM-SE as partes para comparecimento. 9.
Caso ainda necessário, será apreciada após a perícia a necessidade de designação de interrogatório. 10. Servirá cópia da
presente decisão como mandado. INT. - ADV: THAYLA SOUZA MANCEBO (OAB 509588/SP)
Processo 1001936-77.2021.8.26.0270 (apensado ao processo 1001511-50.2021.8.26.0270) - Ação Civil Pública -
Financiamento do SUS - S.C.M.I. - - P.M.I. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV:
MARCELUS GONSALES PEREIRA (OAB 148850/SP), DANIEL BARAUNA (OAB 147010/SP), FABIO DE ALMEIDA MOREIRA
(OAB 272074/SP)
Processo 1002087-04.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.A.F.G. - Vistos. Defiro
a gratuidade processual à parte autora. Não é caso de audiência de conciliação conforme previsto no art. 334 do NCPC, posto
que o direito discutido nos autos não admite renúncia ou transação. Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze)
dias úteis, ficando consignado que a contagem do prazo terá como início a data da juntada do mandado de citação (art. 231, II,
NCPC). Int. - ADV: DIEGO BILLI MACHADO COELHO (OAB 374065/SP)
Processo 1002111-32.2025.8.26.0270 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - João Avelino da Silva - -
Joelma Avelina da Silva Soares - - Joice Avelino da Silva - Vistos. Providenciem os autores emenda à inicial manifestando sobre
a possibilidade de conversão para o rito de arrolamento, tendo em vista que o valor de mercado do bem (fls. 18) ultrapassa
a quantia de 500 OTN, prevista na Lei 6858/80. Ainda, apresente a dativa o ofício geral de indicação. Prazo de quinze dias,
sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p. único do CPC). Int. - ADV: MIRIAN MARIANO QUARENTEI SALDANHA (OAB
273753/SP), MIRIAN MARIANO QUARENTEI SALDANHA (OAB 273753/SP), MIRIAN MARIANO QUARENTEI SALDANHA (OAB
273753/SP)
Processo 1002128-68.2025.8.26.0270 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Sucessões - Tatiana Campolim Julião Abreu - - Tamara
Campolim Julião - Vistos. Regularizem as autoras a representação processual, juntando instrumento procuratório. Ainda, sem
prejuízo do testamento apresentado, juntem cópia de eventual inventário extrajudicial realizado. Prazo de quinze dias, sob pena
de indeferimento da inicial (art. 321, p. único do CPC). Int. - ADV: ROBERTO VALERIO REZENDE (OAB 86662/SP), ROBERTO
VALERIO REZENDE (OAB 86662/SP)
Processo 1002137-30.2025.8.26.0270 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Fixação - A.P.A. - - A.P.A. - - A.A.U. - Vistos. Oficie-
se ao INSS para que indique a existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, em nome do
de cujus acima indicado, bem como para que informe eventuais resíduos previdenciários que possam ser recebidos por seus
herdeiros. 2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que indique nos autos a existência de eventuais valores em fundos PIS
e FGTS em nome da de cujus. 3. A fim de aproveitar os atos processuais, recolham os autores as custas para realização de
pesquisas via SISBAJUD. Com o recolhimento, solicitem-se informações sobre saldos bancários. Em caso positivo, proceda-se
ao imediato bloqueio de valores, transferindo a uma conta judicial vinculada a estes autos. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, a ser encaminhado pela serventia com cópia da certidão de óbito ou
documento pessoal da parte. Int. - ADV: ROBERTO VALERIO REZENDE (OAB 86662/SP), ROBERTO VALERIO REZENDE
(OAB 86662/SP), ROBERTO VALERIO REZENDE (OAB 86662/SP)
Processo 1002176-27.2025.8.26.0270 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. - Vistos.
Primeiramente, determino a retirada da tarja de segredo de justiça uma vez que não verifico a ocorrência de nenhuma das
hipóteses previstas no art. 189, CPC. Comprovado o inadimplemento em contrato de alienação fiduciária em garantia, concedo
a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, depositando-o em mãos das pessoas indicadas
pelo autor. Conste no mandado que o(s) veículo(s) poderá(ão) ser apreendido(s) no endereço indicado no mandado ou em
qualquer outro em que for localizado. Conste, ainda, a possibilidade de reforço policial e arrombamento, caso vislumbre-se
necessário pelo oficial de justiça . Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do referido bem móvel (objeto do ajuste) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado,
livre do ônus da propriedade fiduciária. Dentro do mesmo prazo, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem móvel objeto do contrato será restituído livre
de ônus. A contestação poderá ser ofertada no prazo de 15 dias da execução da liminar. SERVIRÁ CÓPIA DO(A) PRESENTE,
DIGITALMENTE ASSINADO(A), COMO MANDADO, expedindo-se a competente folha de rosto, com a indicação do endereço,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º