Processo ativo

da pessoa interditanda se e quando for instada

1510526-23.2022.8.26.0602
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/10/2019; Data de
Partes e Advogados
Nome: da pessoa interditanda *** da pessoa interditanda se e quando for instada
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Privado; Foro Regional VI - Penha de França -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/10/2019; Data de
Registro: 18/10/2019)
Nesse contexto, considerando que é de interesse público a proteção do bem estar do(a) curatelado(a), devendo ser impostas
medidas protetivas e efetivas para o fim de se garantir essa finalidade, bem como o conteúdo da perícia médica realizad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a, que
concluiu que o(a) requerido(a) não possui condições de prover a si próprio ou administrar seus bens de modo consciente e
voluntário, o que o(a) torna incapaz, assim, de reger todos os atos da vida civil, é de rigor a procedência do pedido inicial para
decretar a interdição da requerida, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando a parte autora como sua curadora, a qual deverá ficar ciente de que deverá prestar
contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da pessoa interditanda se e quando for instada
a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE
a ação de interdição movida por Jose Antonio Fabio em face de Neuza Aparecida da Silva Fabio para decretar a interdição de
Neuza Aparecida da Silva Fabio, portadora do RG nº 26,412,230-6 e CPF nº 18329100839, filho(a) de Oliveiros Bento da Silva
e Maria Rosa da Silva, nascido(a) aos 02.10.1946, natural de Franca-SP, declarando-o(a) incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando como curador(a) seu(ua) cônjuge Jose Antonio
Fabio, portador(a) do RG nº 7208265 e CPF nº 55120261868, filho(a) de José Fábio e Alice de Souza Fabio, nascido(a) aos
27.07.1940, em Naturalidade Pitangueiras-SP, ficandociente o(a) curador(a) de que deverá prestar contas da administração dos
bens e valores eventualmente existentes em nome da pessoa interditanda se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso
manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Por conseguinte, confirmo a decisão que deferiu o
pedido de tutela provisória de urgência.
Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-
se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa oficial.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa local e pelo órgão oficial por três
vezes, com intervalo de dez dias.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Sertãozinho/
SP, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas
Naturais competente proceda o seu cumprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO, a ser encaminhado à Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo, nos termos do Comunicado CG n° 686/2014.
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de jurisdição voluntária e de ajuizamento necessário para a
regularização da situação civil da parte requerida, em seu benefício.
Arbitro os honorários do curador especial nomeado em 100% do valor da tabela. Expeça-se certidão após o trânsito em
julgado.
Proceda ao levantamento dos honorários do(a) Perito(a) nomeado(a) por este juízo, com urgência.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem os autos.
Publique. Intime. Cumpra.
SOROCABA
UPJ 1ª a 4ª Varas da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO GLÁUCIA CYRILLO PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELKE POLIANA NÓBREGA DE SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº /2021
Processo 1510526-23.2022.8.26.0602 FAZ SABER a(o) WLADIMIR DA SILVA MONTEIRO, Brasileiro, RG 11.804.193-8,
CPF 082.116.577-16, pai Henrique de Freitas Monteiro, mãe Maria Fonseca da Silva Monteiro, Nascido/Nascida 16/01/1979,
natural de Niteroi - RJ, que lhe foi proposta uma ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 por parte de A. H. de B. A. e outro,
e foi determinada a sua citação no termos da r decisão transcrita a seguir: “Vistos, I) Tendo em vista a representação da parte
autora se dar pela Defensoria Pública, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. II) Trata-se de
pedido de alimentos gravídicos. Requereu sejam fixados em 30% dos rendimentos líquidos do réu, desde que nunca inferiores
a 50% do salário mínimo, ainda que em caso de trabalho autônomo, informal ou desemprego. Requereu, ainda, a expedição
de ofício ao INSS para verificação de existência de vínculo empregatício em favor do réu. O Ministério Público se manifestou
às fls. 15, opinando pelo indeferimento do pedido urgente. DECIDO. Os alimentos gravídicos foram disciplinados pela Lei
nº 11.804/08 a fim de garantir o pagamento de alimentos por parte do futuro pai à mulher gestante, permitindo-lhe, dessa
forma, cobrir as despesas extraordinárias decorrentes da gravidez e do parto. Prevê o art. 6º da lei: ?Art. 6º - Convencido da
existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando
as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. No caso em tela, entretanto, como bem opinou o Ministério
Público, não há indícios da paternidade. Com efeito, em que pese o que constou dos relatos testemunhais de fls. 23 e 26, há
apenas início de prova acerca do relacionamento supostamente havido, sem haver sequer menção ao período em que teriam
as partes se relacionado. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de eventual reapreciação com a
vinda de mais elementos. III) Cite-se o (a) requerido (a) dos termos da ação, consignando-se que o prazo para resposta é
de 5 (cinco) dias, conforme art. 7º da Lei n. 11.804/2008. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e
intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Quando da citação, deverá ser obtido pelo Oficial de Justiça o número de
telefone e endereço eletrônico da parte demandada, indagando-se sobre o interesse na designação da audiência de tentativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 22:48
Reportar