Processo ativo
da pessoa interditanda se e quando for instada
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Identificação
Vara: da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/10/2019; Data de
Partes e Advogados
Nome: da pessoa interditanda *** da pessoa interditanda se e quando for instada
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Privado; Foro Regional VI - Penha de França -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/10/2019; Data de
Registro: 18/10/2019)
Nesse contexto, considerando que é de interesse público a proteção do bem estar do(a) curatelado(a), devendo ser impostas
medidas protetivas e efetivas para o fim de se garantir essa finalidade, bem como o conteúdo da perícia médica realizad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a, que
concluiu que o(a) requerido(a) não possui condições de prover a si próprio ou administrar seus bens de modo consciente e
voluntário, o que o(a) torna incapaz, assim, de reger todos os atos da vida civil, é de rigor a procedência do pedido inicial para
decretar a interdição da requerida, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando a parte autora como sua curadora, a qual deverá ficar ciente de que deverá prestar
contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da pessoa interditanda se e quando for instada
a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE
a ação de interdição movida por Jose Antonio Fabio em face de Neuza Aparecida da Silva Fabio para decretar a interdição de
Neuza Aparecida da Silva Fabio, portadora do RG nº 26,412,230-6 e CPF nº 18329100839, filho(a) de Oliveiros Bento da Silva
e Maria Rosa da Silva, nascido(a) aos 02.10.1946, natural de Franca-SP, declarando-o(a) incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando como curador(a) seu(ua) cônjuge Jose Antonio
Fabio, portador(a) do RG nº 7208265 e CPF nº 55120261868, filho(a) de José Fábio e Alice de Souza Fabio, nascido(a) aos
27.07.1940, em Naturalidade Pitangueiras-SP, ficandociente o(a) curador(a) de que deverá prestar contas da administração dos
bens e valores eventualmente existentes em nome da pessoa interditanda se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso
manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Por conseguinte, confirmo a decisão que deferiu o
pedido de tutela provisória de urgência.
Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-
se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa oficial.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa local e pelo órgão oficial por três
vezes, com intervalo de dez dias.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Sertãozinho/
SP, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas
Naturais competente proceda o seu cumprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO, a ser encaminhado à Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo, nos termos do Comunicado CG n° 686/2014.
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de jurisdição voluntária e de ajuizamento necessário para a
regularização da situação civil da parte requerida, em seu benefício.
Arbitro os honorários do curador especial nomeado em 100% do valor da tabela. Expeça-se certidão após o trânsito em
julgado.
Proceda ao levantamento dos honorários do(a) Perito(a) nomeado(a) por este juízo, com urgência.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem os autos.
Publique. Intime. Cumpra.
SOROCABA
Anexo Fiscal I
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS, COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, expedido nos autos
do PROC.
Privado; Foro Regional VI - Penha de França -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/10/2019; Data de
Registro: 18/10/2019)
Nesse contexto, considerando que é de interesse público a proteção do bem estar do(a) curatelado(a), devendo ser impostas
medidas protetivas e efetivas para o fim de se garantir essa finalidade, bem como o conteúdo da perícia médica realizad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a, que
concluiu que o(a) requerido(a) não possui condições de prover a si próprio ou administrar seus bens de modo consciente e
voluntário, o que o(a) torna incapaz, assim, de reger todos os atos da vida civil, é de rigor a procedência do pedido inicial para
decretar a interdição da requerida, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando a parte autora como sua curadora, a qual deverá ficar ciente de que deverá prestar
contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da pessoa interditanda se e quando for instada
a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE
a ação de interdição movida por Jose Antonio Fabio em face de Neuza Aparecida da Silva Fabio para decretar a interdição de
Neuza Aparecida da Silva Fabio, portadora do RG nº 26,412,230-6 e CPF nº 18329100839, filho(a) de Oliveiros Bento da Silva
e Maria Rosa da Silva, nascido(a) aos 02.10.1946, natural de Franca-SP, declarando-o(a) incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando como curador(a) seu(ua) cônjuge Jose Antonio
Fabio, portador(a) do RG nº 7208265 e CPF nº 55120261868, filho(a) de José Fábio e Alice de Souza Fabio, nascido(a) aos
27.07.1940, em Naturalidade Pitangueiras-SP, ficandociente o(a) curador(a) de que deverá prestar contas da administração dos
bens e valores eventualmente existentes em nome da pessoa interditanda se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso
manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Por conseguinte, confirmo a decisão que deferiu o
pedido de tutela provisória de urgência.
Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-
se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa oficial.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa local e pelo órgão oficial por três
vezes, com intervalo de dez dias.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Sertãozinho/
SP, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas
Naturais competente proceda o seu cumprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO, a ser encaminhado à Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo, nos termos do Comunicado CG n° 686/2014.
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de jurisdição voluntária e de ajuizamento necessário para a
regularização da situação civil da parte requerida, em seu benefício.
Arbitro os honorários do curador especial nomeado em 100% do valor da tabela. Expeça-se certidão após o trânsito em
julgado.
Proceda ao levantamento dos honorários do(a) Perito(a) nomeado(a) por este juízo, com urgência.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem os autos.
Publique. Intime. Cumpra.
SOROCABA
Anexo Fiscal I
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS, COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, expedido nos autos
do PROC.