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Nome: da pessoa *** da pessoa jurídica).
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
A apresentação de proposta não suspende o leilão, e o pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre o parcelado,
não havendo disputa entre propostas e lances, sendo certo que as propostas serão encaminhadas para apreciação do Magistrado
sempre, e somente quando, não houver lance para pagamento à vista.
DO PAGAMENTO DA COMISSÃO - O pagamento da comissão deverá ser realiz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado em até 24 (vinte e quatro) horas a
contar do encerramento da praça, através da Conta Digital Superbid Pay, escolhendo a forma de pagamento de sua preferência
(Boleto Bancário ou Utilizar Saldo Superbid Pay) conforme disponível na seção ‘Minha Conta’ do Portal RMoysés Leilões (www.
rmoyses.com.br).
A conta Digital Superbid Pay, é uma conta de pagamento na modalidade pré-paga, de titularidade única e exclusiva do
usuário, devidamente autorizada pelo Banco Central.
Após a realização dos pagamentos, o arrematante deverá encaminhar o respectivo comprovante juntamente com cópia da
certidão de casamento, se o caso, por e-mail (cobranca@rmoyses.com.br), a fim de que os mesmos sejam juntados aos autos
do processo para a homologação da arrematação
Não sendo efetuados os pagamentos devidos pelo arrematante no prazo estipulado, o Juiz será comunicado imediatamente e
poderá aprovar a venda do(s) imóvel(is) para o segundo colocado, pelo último lance por ele ofertado, sem prejuízo da aplicação
da sanção prevista no Artigo 897 do Código de Processo Civil.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo
Civil, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices adotados pelo
DO AUTO DE ARREMATAÇÃO O auto de arrematação será lavrado imediatamente após a comprovação do pagamento do
lote e comissão, e será assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.
O usuário interessado em ofertar lances via Internet outorga poderes específicos ao Leiloeiro para assinatura do Auto de
Arrematação, clicando, para tanto, no campo ?OUTORGA DE PODERES?, exibido ao final do pedido de habilitação no leilão.
Somente após clicar no campo ?OUTORGA DE PODERES? o usuário poderá clicar no campo ?ACEITE? destas condições. Se
pessoa jurídica, deverá adicionalmente encaminhar ao Leiloeiro, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do leilão, cópia
autenticada do Contrato Social ou Estatuto Social acompanhado de Ata de Eleição da Diretoria (para comprovação dos poderes
detidos pelo ofertante em nome da pessoa jurídica).
DA TRANSFERÊNCIA DO(S) IMÓVEL(IS) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência
de titularidade do(s) imóvel(is) arrematado(s), inclusive eventuais baixas e averbações necessárias junto ao Cartório de Registro
de Imóveis.
Para transferir o(s) imóvel(is) arrematado(s), o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao cartório judicial a
respectiva ?Carta de Arrematação? e então apresentá-la ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente, recolhendo as
custas extrajudiciais relativas ao registro da arrematação.
A carta de arrematação e/ou mandado de imissão na posse será(ão) expedido(s) pelo juízo responsável pelo processo, após
certificado o decurso do prazo previsto no §2º do Artigo 903 do CPC, devendo o arrematante comprovar o pagamento do ITBI
(Imposto de Transmissão de Bem Imóvel) e da taxa para expedição da Carta de Arrematação, bem como providenciar as peças
elencadas no Artigo 901, §2º do CPC.
É importante esclarecer que não existe prazo estabelecido para a certificação do decurso de prazo nos autos, ato que
depende exclusivamente do volume de trabalho do Cartório Judicial, sendo certo que a imissão na posse ocorrerá apenas após
esse ato.
Caso o arrematante opte pelo recolhimento do ITBI somente no momento da expedição da Carta de Arrematação, vale
ressaltar, que tal recolhimento está sujeito a multa após decorrido o prazo determinado pela Prefeitura onde se localiza(m) o(s)
imóvel(is).
Para o cancelamento das constrições anteriores à arrematação, e oriundas de outros processos, deverá o arrematante
requerer a expedição do(s) ofício(s) diretamente aos respectivos juízos que originaram as constrições.
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA O coproprietário do imóvel, o cônjuge ou companheiro(a), o descendente e o ascendente
da falida, nessa ordem, e desde que não sejam parte da Recuperação Judicial, terão preferência na arrematação e poderão
exercer o seu direito diretamente no Portal www.rmoyses.com.br, ofertando lances em igualdade de oferta com os demais
participantes, ficando responsável pelo pagamento da comissão devida.
O detentor do direito, no momento da habilitação no Portal www.rmoyses.com.br deverá se identificar como ?sou parte
envolvida no processo?, anexando cópia dos documentos que comprovem o direito de preferência, que será verificado pelo
Leiloeiro e, se em termos, receberá uma habilitação especial para participar do leilão em igualdade de oferta.
A arrematação poderá, no entanto, se tornar sem efeito nos casos previstos no §1º, do artigo 903, do Código de Processo
Civil.
As demais condições obedecerão ao que dispõe a Lei nº 11.101/2.005 alterada pela Lei nº 14.112/2020 e, no que couber,
o Código de Processo Civil, a Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, o Decreto nº 21.981, de 19 de outubro
de 1.932, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427, de 1º de fevereiro de 1.933, que regulamenta a profissão de
Leiloeiro Oficial, o caput do artigo 335 do Código Penal e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
A apresentação de proposta não suspende o leilão, e o pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre o parcelado,
não havendo disputa entre propostas e lances, sendo certo que as propostas serão encaminhadas para apreciação do Magistrado
sempre, e somente quando, não houver lance para pagamento à vista.
DO PAGAMENTO DA COMISSÃO - O pagamento da comissão deverá ser realiz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado em até 24 (vinte e quatro) horas a
contar do encerramento da praça, através da Conta Digital Superbid Pay, escolhendo a forma de pagamento de sua preferência
(Boleto Bancário ou Utilizar Saldo Superbid Pay) conforme disponível na seção ‘Minha Conta’ do Portal RMoysés Leilões (www.
rmoyses.com.br).
A conta Digital Superbid Pay, é uma conta de pagamento na modalidade pré-paga, de titularidade única e exclusiva do
usuário, devidamente autorizada pelo Banco Central.
Após a realização dos pagamentos, o arrematante deverá encaminhar o respectivo comprovante juntamente com cópia da
certidão de casamento, se o caso, por e-mail (cobranca@rmoyses.com.br), a fim de que os mesmos sejam juntados aos autos
do processo para a homologação da arrematação
Não sendo efetuados os pagamentos devidos pelo arrematante no prazo estipulado, o Juiz será comunicado imediatamente e
poderá aprovar a venda do(s) imóvel(is) para o segundo colocado, pelo último lance por ele ofertado, sem prejuízo da aplicação
da sanção prevista no Artigo 897 do Código de Processo Civil.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo
Civil, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices adotados pelo
DO AUTO DE ARREMATAÇÃO O auto de arrematação será lavrado imediatamente após a comprovação do pagamento do
lote e comissão, e será assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.
O usuário interessado em ofertar lances via Internet outorga poderes específicos ao Leiloeiro para assinatura do Auto de
Arrematação, clicando, para tanto, no campo ?OUTORGA DE PODERES?, exibido ao final do pedido de habilitação no leilão.
Somente após clicar no campo ?OUTORGA DE PODERES? o usuário poderá clicar no campo ?ACEITE? destas condições. Se
pessoa jurídica, deverá adicionalmente encaminhar ao Leiloeiro, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do leilão, cópia
autenticada do Contrato Social ou Estatuto Social acompanhado de Ata de Eleição da Diretoria (para comprovação dos poderes
detidos pelo ofertante em nome da pessoa jurídica).
DA TRANSFERÊNCIA DO(S) IMÓVEL(IS) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência
de titularidade do(s) imóvel(is) arrematado(s), inclusive eventuais baixas e averbações necessárias junto ao Cartório de Registro
de Imóveis.
Para transferir o(s) imóvel(is) arrematado(s), o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao cartório judicial a
respectiva ?Carta de Arrematação? e então apresentá-la ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente, recolhendo as
custas extrajudiciais relativas ao registro da arrematação.
A carta de arrematação e/ou mandado de imissão na posse será(ão) expedido(s) pelo juízo responsável pelo processo, após
certificado o decurso do prazo previsto no §2º do Artigo 903 do CPC, devendo o arrematante comprovar o pagamento do ITBI
(Imposto de Transmissão de Bem Imóvel) e da taxa para expedição da Carta de Arrematação, bem como providenciar as peças
elencadas no Artigo 901, §2º do CPC.
É importante esclarecer que não existe prazo estabelecido para a certificação do decurso de prazo nos autos, ato que
depende exclusivamente do volume de trabalho do Cartório Judicial, sendo certo que a imissão na posse ocorrerá apenas após
esse ato.
Caso o arrematante opte pelo recolhimento do ITBI somente no momento da expedição da Carta de Arrematação, vale
ressaltar, que tal recolhimento está sujeito a multa após decorrido o prazo determinado pela Prefeitura onde se localiza(m) o(s)
imóvel(is).
Para o cancelamento das constrições anteriores à arrematação, e oriundas de outros processos, deverá o arrematante
requerer a expedição do(s) ofício(s) diretamente aos respectivos juízos que originaram as constrições.
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA O coproprietário do imóvel, o cônjuge ou companheiro(a), o descendente e o ascendente
da falida, nessa ordem, e desde que não sejam parte da Recuperação Judicial, terão preferência na arrematação e poderão
exercer o seu direito diretamente no Portal www.rmoyses.com.br, ofertando lances em igualdade de oferta com os demais
participantes, ficando responsável pelo pagamento da comissão devida.
O detentor do direito, no momento da habilitação no Portal www.rmoyses.com.br deverá se identificar como ?sou parte
envolvida no processo?, anexando cópia dos documentos que comprovem o direito de preferência, que será verificado pelo
Leiloeiro e, se em termos, receberá uma habilitação especial para participar do leilão em igualdade de oferta.
A arrematação poderá, no entanto, se tornar sem efeito nos casos previstos no §1º, do artigo 903, do Código de Processo
Civil.
As demais condições obedecerão ao que dispõe a Lei nº 11.101/2.005 alterada pela Lei nº 14.112/2020 e, no que couber,
o Código de Processo Civil, a Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, o Decreto nº 21.981, de 19 de outubro
de 1.932, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427, de 1º de fevereiro de 1.933, que regulamenta a profissão de
Leiloeiro Oficial, o caput do artigo 335 do Código Penal e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º