Processo ativo
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Partes e Advogados
Nome: da pessoa *** da pessoa jurídica).
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
através do telefone (11 4950-9660) ou e-mail (cac@rmoyses.com.br).
DOS DÉBITOS O(s) imóvel(is) será(ão) apregoado(s) sem quaisquer ônus, sejam débitos condominiais, de água, luz, gás,
taxas, multas e Imposto Predial Territorial Urbano IPTU (?aquisição originária?), exceto se o arrematante for:
sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
parente, em linha r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eta ou colateral, até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida,
ou
identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (artigo 141, da Lei nº 11.101/2.005)
DA COMISSÃO - O arrematante deverá pagar, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do preço
de arrematação do(s) imóvel(is), que não está inclusa no valor do lance.
DO PAGAMENTO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do(s) imóvel(is) arrematado(s), no prazo de até 24
(vinte e quatro) horas após o encerramento do leilão, através de Guia de Depósito Judicial vinculada ao respectivo processo, a
ser obtida na seção ‘Minha Conta’, do Portal RMoysés Leilões, sob pena de se desfazer a arrematação.
DA PROPOSTA DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá
apresentar proposta, diretamente no Portal, através do botão ‘FAÇA UMA PROPOSTA’ disponível abaixo do botão ‘ENVIAR
LANCE’, preenchendo todos os requisitos do Artigo 895 do Código de Processo Civil.
A apresentação de proposta não suspende o leilão, e o pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre o parcelado,
não havendo disputa entre propostas e lances, sendo certo que as propostas serão encaminhadas para apreciação do Magistrado
sempre, e somente quando, não houver lance para pagamento à vista.
DO PAGAMENTO DA COMISSÃO - O pagamento da comissão deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas a contar
do encerramento do leilão, através da Conta Digital Superbid Pay, escolhendo a forma de pagamento de sua preferência (Boleto
Bancário ou Utilizar Saldo Superbid Pay) conforme disponível na seção ‘Minha Conta’ do Portal Renato Moysés Leilões.
A conta Digital Superbid Pay, é uma conta de pagamento na modalidade pré-paga, de titularidade única e exclusiva do
usuário, devidamente autorizada pelo Banco Central.
Não sendo efetuados os pagamentos devidos pelo arrematante no prazo estipulado, o Juiz será comunicado imediatamente e
poderá aprovar a venda do(s) imóvel(is) para o segundo colocado, pelo último lance por ele ofertado, sem prejuízo da aplicação
da sanção prevista no Artigo 897 do Código de Processo Civil.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo
Civil, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices adotados pelo
DO AUTO DE ARREMATAÇÃO O auto de arrematação será lavrado imediatamente após a comprovação do pagamento do
lote e comissão, e será assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.
O usuário interessado em ofertar lances via Internet outorga poderes específicos ao Leiloeiro para assinatura do Auto de
Arrematação, clicando, para tanto, no campo ?OUTORGA DE PODERES?, exibido ao final do pedido de habilitação no leilão.
Somente após clicar no campo ?OUTORGA DE PODERES? o usuário poderá clicar no campo ?ACEITE? destas condições. Se
pessoa jurídica, deverá adicionalmente encaminhar ao Leiloeiro, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do leilão, cópia
autenticada do Contrato Social ou Estatuto Social acompanhado de Ata de Eleição da Diretoria (para comprovação dos poderes
detidos pelo ofertante em nome da pessoa jurídica).
DA TRANSFERÊNCIA DO(S) IMÓVEL(IS) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência
de titularidade do(s) imóvel(is) arrematado(s), inclusive eventuais baixas e averbações necessárias junto ao Cartório de Registro
de Imóveis.
Para transferir o(s) imóvel(is) arrematado(s), o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao cartório judicial a
respectiva ?Carta de Arrematação? e então apresentá-la ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente, recolhendo as
custas extrajudiciais relativas ao registro da arrematação.
A carta de arrematação e/ou mandado de imissão na posse será(ão) expedido(s) pelo juízo responsável pelo processo, após
certificado o decurso do prazo previsto no §2º do Artigo 903 do CPC, devendo o arrematante comprovar o pagamento do ITBI
(Imposto de Transmissão de Bem Imóvel) e da taxa para expedição da Carta de Arrematação, bem como providenciar as peças
elencadas no Artigo 901, §2º do CPC.
É importante esclarecer que não existe prazo estabelecido para a certificação do decurso de prazo nos autos, ato que
depende exclusivamente do volume de trabalho do Cartório Judicial, sendo certo que a imissão na posse ocorrerá apenas após
esse ato.
Caso o arrematante opte pelo recolhimento do ITBI somente no momento da expedição da Carta de Arrematação, vale
ressaltar, que tal recolhimento está sujeito a multa após decorrido o prazo determinado pela Prefeitura onde se localiza(m) o(s)
imóvel(is).
Para o cancelamento das constrições anteriores à arrematação, e oriundas de outros processos, deverá o arrematante
requerer a expedição do(s) ofício(s) diretamente aos respectivos juízos que originaram as constrições.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
através do telefone (11 4950-9660) ou e-mail (cac@rmoyses.com.br).
DOS DÉBITOS O(s) imóvel(is) será(ão) apregoado(s) sem quaisquer ônus, sejam débitos condominiais, de água, luz, gás,
taxas, multas e Imposto Predial Territorial Urbano IPTU (?aquisição originária?), exceto se o arrematante for:
sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
parente, em linha r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eta ou colateral, até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida,
ou
identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (artigo 141, da Lei nº 11.101/2.005)
DA COMISSÃO - O arrematante deverá pagar, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do preço
de arrematação do(s) imóvel(is), que não está inclusa no valor do lance.
DO PAGAMENTO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do(s) imóvel(is) arrematado(s), no prazo de até 24
(vinte e quatro) horas após o encerramento do leilão, através de Guia de Depósito Judicial vinculada ao respectivo processo, a
ser obtida na seção ‘Minha Conta’, do Portal RMoysés Leilões, sob pena de se desfazer a arrematação.
DA PROPOSTA DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá
apresentar proposta, diretamente no Portal, através do botão ‘FAÇA UMA PROPOSTA’ disponível abaixo do botão ‘ENVIAR
LANCE’, preenchendo todos os requisitos do Artigo 895 do Código de Processo Civil.
A apresentação de proposta não suspende o leilão, e o pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre o parcelado,
não havendo disputa entre propostas e lances, sendo certo que as propostas serão encaminhadas para apreciação do Magistrado
sempre, e somente quando, não houver lance para pagamento à vista.
DO PAGAMENTO DA COMISSÃO - O pagamento da comissão deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas a contar
do encerramento do leilão, através da Conta Digital Superbid Pay, escolhendo a forma de pagamento de sua preferência (Boleto
Bancário ou Utilizar Saldo Superbid Pay) conforme disponível na seção ‘Minha Conta’ do Portal Renato Moysés Leilões.
A conta Digital Superbid Pay, é uma conta de pagamento na modalidade pré-paga, de titularidade única e exclusiva do
usuário, devidamente autorizada pelo Banco Central.
Não sendo efetuados os pagamentos devidos pelo arrematante no prazo estipulado, o Juiz será comunicado imediatamente e
poderá aprovar a venda do(s) imóvel(is) para o segundo colocado, pelo último lance por ele ofertado, sem prejuízo da aplicação
da sanção prevista no Artigo 897 do Código de Processo Civil.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo
Civil, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices adotados pelo
DO AUTO DE ARREMATAÇÃO O auto de arrematação será lavrado imediatamente após a comprovação do pagamento do
lote e comissão, e será assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.
O usuário interessado em ofertar lances via Internet outorga poderes específicos ao Leiloeiro para assinatura do Auto de
Arrematação, clicando, para tanto, no campo ?OUTORGA DE PODERES?, exibido ao final do pedido de habilitação no leilão.
Somente após clicar no campo ?OUTORGA DE PODERES? o usuário poderá clicar no campo ?ACEITE? destas condições. Se
pessoa jurídica, deverá adicionalmente encaminhar ao Leiloeiro, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do leilão, cópia
autenticada do Contrato Social ou Estatuto Social acompanhado de Ata de Eleição da Diretoria (para comprovação dos poderes
detidos pelo ofertante em nome da pessoa jurídica).
DA TRANSFERÊNCIA DO(S) IMÓVEL(IS) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência
de titularidade do(s) imóvel(is) arrematado(s), inclusive eventuais baixas e averbações necessárias junto ao Cartório de Registro
de Imóveis.
Para transferir o(s) imóvel(is) arrematado(s), o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao cartório judicial a
respectiva ?Carta de Arrematação? e então apresentá-la ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente, recolhendo as
custas extrajudiciais relativas ao registro da arrematação.
A carta de arrematação e/ou mandado de imissão na posse será(ão) expedido(s) pelo juízo responsável pelo processo, após
certificado o decurso do prazo previsto no §2º do Artigo 903 do CPC, devendo o arrematante comprovar o pagamento do ITBI
(Imposto de Transmissão de Bem Imóvel) e da taxa para expedição da Carta de Arrematação, bem como providenciar as peças
elencadas no Artigo 901, §2º do CPC.
É importante esclarecer que não existe prazo estabelecido para a certificação do decurso de prazo nos autos, ato que
depende exclusivamente do volume de trabalho do Cartório Judicial, sendo certo que a imissão na posse ocorrerá apenas após
esse ato.
Caso o arrematante opte pelo recolhimento do ITBI somente no momento da expedição da Carta de Arrematação, vale
ressaltar, que tal recolhimento está sujeito a multa após decorrido o prazo determinado pela Prefeitura onde se localiza(m) o(s)
imóvel(is).
Para o cancelamento das constrições anteriores à arrematação, e oriundas de outros processos, deverá o arrematante
requerer a expedição do(s) ofício(s) diretamente aos respectivos juízos que originaram as constrições.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º